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Aviso 4442/2003, de 12 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4442/2003 (2.ª série) - AP. - Nomeado, por despacho da coordenadora do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000, a professora profissionalizada do quadro de zona pedagógica do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 384/93 de 18 de Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 16/96 de 8 de Março:

Nome ... Código

Fátima Adelaide B. Assunção ... 04

(Ao abrigo do artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, estas nomeações não estão sujeitas a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

11 de Abril de 2003. - O Director de Serviços de Recursos Humanos, Aníbal Neves de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2126963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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