A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 195/79, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/79

de 29 de Junho

O n.º 1 do artigo 39.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, dá poderes ao Governo para fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

Dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, que as condições de transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do aproveitamento do Lindoso serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.

O direito à indemnização encontra-se expressamente estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 205-G/75 e o prazo estabelecido pelo artigo 3.º do mesmo decreto-lei para a definição do montante e forma de pagamento encontra-se largamente excedido.

Por outro lado, embora o acima mencionado artigo 39.º da Lei 80/77 confira bastante maleabilidade para a fixação de formas especiais de indemnização aos titulares estrangeiros, o Governo não deseja adoptar critérios que se afastem da filosofia e enquadramento em que se insere a estrutura da lei das indemnizações, pelo que tenderá a encontrar soluções compatíveis com as suas bases gerais.

Sendo assim, acontecerá que certas expectativas, mesmo aparentemente apresentadas com visos de justiça, poderão não vir a concretizar-se, pois as resoluções terão de ficar, por vezes, aquém do desejável para se situarem apenas no possível.

Às razões expostas acresce ainda a circunstância de competir ao Governo assegurar a existência de condições de operacionalidade entre as redes de energia nacional e europeia por forma a permitir, quando as circunstâncias o aconselharem, a importação ou exportação de energia eléctrica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O pagamento da indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares e pela revogação do título que autoriza a exploração e aproveitamento do Lindoso será efectivado por títulos de dívida pública, conforme preceitua a Lei 80/77, de 26 de Outubro, representados na sua totalidade por títulos pertencentes à classe I definida no quadro mencionado no artigo 19.º da mesma lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/29/plain-212627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Resolução 221/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o acordo sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 309/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda