Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2007
Os artigos 9.º do Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, e 28.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, ambos com a redacção dada pelo Decreto-Lei 188/2007, de 11 de Maio, passaram a atribuir ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, o poder para definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados, bem como os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação no caso das caixas económicas.
Os termos da publicação das contas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são actualmente definidos pelo Aviso 6/2003, no qual está prevista, nomeadamente, a publicação no sítio da Internet do Banco de Portugal.
Desta forma, não existindo motivo para manter um regime diferente para as contas das caixas económicas e para as contas consolidadas, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e nos artigos 9.º do Decreto-Lei 36/92, de 28 de Março, e 28.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, ambos com a redacção dada pelo Decreto-Lei 188/2007, de 11 de Maio, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A do Aviso 6/2003.
Artigo 2.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação das contas anuais relativas ao exercício de 2006.
17 de Maio de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.