Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 310/78, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Actualiza a composição do Conselho de Cadastro, previsto no art. 59º do Decreto-Lei nº 36505 de 11 de Setembro de 1947, de modo a garantir o seu regular funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/78

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei 451/76, de 8 de Junho, que alterou a composição do Conselho de Cadastro, mostra-se desactualizado em virtude da subsequente alteração de nomenclatura e orgânica de alguns dos departamentos estatais nele representados.

Torna-se, portanto, necessário actualizar a sua composição, de modo a garantir o seu regular funcionamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 59.º da organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovado pelo Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, e rectificado pelos Decretos-Leis n.os 48320, de 6 de Abril de 1968, e 451/76, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º - 1 - Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais onze membros, nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano, por forma que nele haja sempre:

a) Um engenheiro agrónomo ou um silvicutor e um engenheiro geógrafo do Instituto Geográfico e Cadastral;

b) Três engenheiros agrónomos ou silvicultores do Ministério da Agricultura e Pescas, sendo de preferência um do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, outro da Direcção-Geral de Extensão Rural e outro da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna, de preferência da Direcção-Geral da Acção Regional;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

e) Um funcionário superior dos Serviços da Administração Fiscal e um engenheiro agrónomo ou silvicultor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

f) Um professor do ensino superior de agricultura, indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;

g) Um representante do sector agrícola, indicado pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças e do Plano serão ouvidos os respectivos Ministros.

3 - O Conselho de Cadastro, observadas que sejam as disposições legais que regulam o seu funcionamento, poderá validamente reunir-se e deliberar, mesmo que o lugar de qualquer vogal não se ache ainda preenchido, desde que tenha sido solicitada a sua substituição.

Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto 12737, de 22 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias e nunca se poderão realizar sem a comparência de, pelo menos, sete membros.

§ único. Nas sessões em que o Conselho funcione como tribunal, a falta do Ministério Público, desde que tenha sido convocado, não impedirá a realização da sessão.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro - Mário Ferreira Bastos Raposo - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/21/plain-212583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-27 - Decreto 12737 - Ministério do Comércio e Comunicações

    Organiza e regulamenta as funções do Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 7 de Julho de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-11 - Decreto-Lei 36505 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 451/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, relativamente à composição do Conselho de Cadastro, que funciona junto do Instituto Geográfico e Cadastral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda