de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 451/76, de 8 de Junho, que alterou a composição do Conselho de Cadastro, mostra-se desactualizado em virtude da subsequente alteração de nomenclatura e orgânica de alguns dos departamentos estatais nele representados.Torna-se, portanto, necessário actualizar a sua composição, de modo a garantir o seu regular funcionamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 59.º da organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovado pelo Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, e rectificado pelos Decretos-Leis n.os 48320, de 6 de Abril de 1968, e 451/76, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º - 1 - Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais onze membros, nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano, por forma que nele haja sempre:
a) Um engenheiro agrónomo ou um silvicutor e um engenheiro geógrafo do Instituto Geográfico e Cadastral;
b) Três engenheiros agrónomos ou silvicultores do Ministério da Agricultura e Pescas, sendo de preferência um do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, outro da Direcção-Geral de Extensão Rural e outro da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna, de preferência da Direcção-Geral da Acção Regional;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
e) Um funcionário superior dos Serviços da Administração Fiscal e um engenheiro agrónomo ou silvicultor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
f) Um professor do ensino superior de agricultura, indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
g) Um representante do sector agrícola, indicado pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças e do Plano serão ouvidos os respectivos Ministros.
3 - O Conselho de Cadastro, observadas que sejam as disposições legais que regulam o seu funcionamento, poderá validamente reunir-se e deliberar, mesmo que o lugar de qualquer vogal não se ache ainda preenchido, desde que tenha sido solicitada a sua substituição.
Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto 12737, de 22 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º As sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias e nunca se poderão realizar sem a comparência de, pelo menos, sete membros.
§ único. Nas sessões em que o Conselho funcione como tribunal, a falta do Ministério Público, desde que tenha sido convocado, não impedirá a realização da sessão.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro - Mário Ferreira Bastos Raposo - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.