Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 441/2003, de 9 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 441/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Projecto de Regulamento Municipal sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais de Ponte de Sor. - João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 30 de Abril de 2003, se encontra em apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais de Ponte de Sor, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, prazo durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia do município, durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Câmara Municipal.

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais de Ponte de Sor.

Nota justificativa

As autarquias locais visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, designadamente em matéria relacionada com o desporto e os tempos livres, sendo da competência dos respectivos órgãos, concretamente da Câmara Municipal, a gestão das instalações, equipamentos, serviços e recursos físicos integrados no património municipal [artigos 13.º, n.º 1, alínea f), e 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 2, alínea f), da Lei 169/99, de 18 de Setembro].

Nos termos constitucionais, as câmaras municipais dispõem de poder regulamentar próprio (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa).

A Câmara Municipal de Ponte de Sor tem já alguns equipamentos desportivos, os quais representam a passagem à prática da filosofia de criação de espaços de prática desportiva ao serviço da comunidade, infra-estruturas que visam contribuir para reconhecimento da importância que o desporto tem na qualidade de vida, ajudando a criar e cimentar hábitos saudáveis e elevando os padrões daquilo que se entende ser um desenvolvimento sustentado.

Conforme e à medida que os diversos equipamentos têm entrado em funcionamento, têm sido elaborados e aprovados regulamentos específicos para cada um, o que se traduz, neste momento, numa panóplia diversificada de regras para equipamentos com características comuns e semelhantes.

Assim, decide-se criar regras aplicáveis a todos os equipamentos desportivos já existentes no concelho e aos que vierem a ser criados, uniformizando o respectivo funcionamento e condições de utilização.

Nestes termos propõe-se à Câmara Municipal a apreciação do presente Regulamento que, caso venha a merecer aprovação, irá ser submetido a discussão pública para recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização de todos os equipamentos desportivos municipais, designadamente:

a) Pavilhões municipais;

b) Complexo do estádio municipal;

c) Recinto multiusos;

d) Complexo de piscinas municipais cobertas;

e) Complexo de piscinas municipais descobertas;

f) Campos de ténis.

2 - Os equipamentos desportivos incluem o conjunto dos terrenos e construções destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público, parqueamento de viaturas, espaços verdes, circuitos pedonais, arruamentos e dependências anexas.

Artigo 2.º

Finalidade

Os equipamentos desportivos municipais têm como finalidade principal a disponibilização de espaços desportivos e prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e colectividades e de outras entidades e instituições públicas e privadas.

Artigo 3.º

Gestão dos equipamentos

1 - A gestão dos equipamentos desportivos municipais é da competência da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - A gestão dos equipamentos poderá ser cedida ou concessionada pela Câmara Municipal, a entidades públicas ou privadas, sob autorização da Assembleia Municipal, quando tal seja legalmente necessário.

Artigo 4.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A utilização dos equipamentos respeitará a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas directamente pela autarquia;

b) Actividades desportivas apoiadas pela autarquia;

c) Actividades de educação física e desporto escolar;

d) Clubes, colectividades, associações e federações, enquanto em competições oficiais;

e) Clubes, colectividades, associações e federações, em actividades extra competições oficiais;

f) Outras utilizações.

2 - Na categoria prevista na alínea d) terão preferência as entidades que pretendam uma utilização para prática desportiva regular, que movimentem um maior número de praticantes e que tenham sede no concelho.

Artigo 5.º

Protocolos de utilização

A Câmara Municipal de Ponte de Sor poderá celebrar protocolos que prevejam condições especiais de utilização das instalações, no todo ou em parte, mas respeitando sempre os termos definidos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 6.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, designadamente de abertura e fecho, para cada época desportiva serão fixados anualmente pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 7.º

Horário especial

1 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas ou outras actividades que assim o determinem será adoptado horário especial do qual será dado conhecimento público com a antecedência de dois dias.

2 - Poderá ainda ser adoptado um horário especial nos dias anteriores à realização das actividades previstas no número anterior, quando tal se revele necessário à preparação dos equipamentos para aqueles fins.

Artigo 8.º

Encerramento

1 - Salvo o disposto no artigo anterior, os equipamentos desportivos municipais estarão encerrados ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de Dezembro e, ainda, nas datas que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal.

2 - Os equipamentos cuja manutenção e limpeza não se coadune com a respectiva utilização encerrarão durante os períodos necessários a tais tarefas.

3 - Poderá ser determinado o encerramento dos equipamentos desportivos nos períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

4 - O funcionamento dos equipamentos desportivos poderá ser suspenso sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública e dos interesses dos utilizadores.

Artigo 9.º

Consequências do horário especial ou do encerramento

1 - A adopção de horário especial ou o encerramento, nos termos dos artigos anteriores não conferem qualquer direito indemnizatório aos utilizadores cuja frequência estivesse prevista para tais períodos.

2 - A adopção de horário especial ou o encerramento que não se prolonguem por mais de cinco dias consecutivos num mês não isentam os utilizadores de programas ou em grupo do pagamento integral das taxas mensais devidas.

CAPÍTULO II

Parte especial

Utilização dos equipamentos desportivos

SECÇÃO I

Dos tipos de utilizadores

Artigo 9.º

Utilizadores livres

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em actividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e ou pedagógica.

2 - São também utilizadores livres os utentes que sejam alunos de escolas do ensino oficial, particular ou cooperativo, cujo enquadramento técnico e pedagógico seja assegurado pelos docentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.º

Utilizadores de programas

1 - São utilizadores de programas todos os utentes que participem em actividades promovidas directamente pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, que assegurará a respectiva orientação técnica e pedagógica.

2 - Os programas serão definidos anualmente, antes da data de início da época desportiva.

Artigo 11.º

Utilizadores em grupo

1 - São utilizadores em grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico e ou pedagógico.

2 - A utilização em grupo pode ser regular ou eventual, considerando-se:

Utilização regular - utilização das instalações de forma periódica contínua;

Utilização eventual - utilização das instalações de forma pontual, incluindo competições e eventos de carácter desportivo.

Artigo 12.º

Público em geral

Entende-se por público em geral todos os utentes dos equipamentos desportivos municipais que não se dediquem à prática desportiva, exceptuando-se aqueles que utilizem as instalações no exercício da sua profissão desde que a mesma esteja associada à prática desportiva.

SECÇÃO II

Das condições de utilização

SUBSECÇÃO I

Inscrição

Artigo 13.º

Utilizadores livres

Os utilizadores livres não estão sujeitos a quaisquer condições especiais para a utilização dos equipamentos desportivos para além do pagamento da taxa ou tarifa que for devida e do respeito pelo presente Regulamento e pela legislação em vigor.

Artigo 14.º

Utilizadores de programas

1 - Os utilizadores de programas estão sujeitos a prévia inscrição.

2 - A inscrição é efectuada através do preenchimento e entrega de ficha de modelo normalizado e de autorização ou prescrição médica.

3 - A inscrição definitiva em quaisquer programas implica obrigatoriamente a subscrição de contrato de seguro de acidentes pessoais.

4 - A inscrição definitiva em programas de natação é condicionada a uma pré-inscrição e posterior sessão experimental.

Artigo 15.º

Utilizadores em grupo

1 - A utilização em grupo regular anual deve ser requerida por escrito, até 15 de Julho.

2 - Os pedidos de utilização referidos no número anterior serão decididos e notificados aos interessados até 31 de Agosto de cada ano.

3 - A não utilização dos equipamentos até quinze dias após a data inicial prevista faz operar a caducidade da autorização.

3 - A utilização em grupo pontual deve ser requerida por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data pretendida, sendo decidida caso a caso em função da disponibilidade dos equipamentos.

4 - Sendo deferida a utilização pontual, mesmo que ela não se venha a efectivar, será devida a respectiva taxa, tarifa ou preço, salvo se a entidade requerente informar da sua desistência até cinco dias antes da data prevista para a mesma.

5 - A autorização pode ser revogada ou alterada a qualquer momento, em virtude de outras necessidades de utilização dos equipamentos, tendo em conta a ordem de preferência definida no artigo 4.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Frequência

Artigo 16.º

Utilizadores livres

1 - A frequência processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários e espaços designados e livres para o efeito.

2 - O acesso e a utilização dos equipamentos desportivos pelos utilizadores livres ficam condicionados à lotação máxima instantânea de todos os espaços a eles destinados.

3 - A utilização de material didáctico depende de aluguer prévio.

4 - O utilizador livre é o único e exclusivo responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.

Artigo 17.º

Utilizadores de programas

1 - A frequência dos programas depende dos horários existentes para cada época desportiva e do nível de desempenho que o utilizador demonstrar.

2 - A escolha do nível em que cada utilizador será integrado dependerá dos resultados de avaliação prévia e será da responsabilidade dos respectivos orientadores técnicos e ou pedagógicos.

Artigo 18.º

Utilizadores em grupo

1 - A frequência depende do vínculo individual de cada utilizador ao grupo, das condições definidas no presente Regulamento e na decisão de autorização de utilização em grupo.

2 - As autorizações de utilização em grupo são intransmissíveis.

SUBSECÇÃO III

Deveres dos utilizadores

Artigo 19.º

Identificação

1 - Os utilizadores deverão ser portadores de documento de identificação.

2 - Os utilizadores devem aceder de imediato às solicitações de identificação que lhes sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou pelos funcionários da autarquia em serviço.

Artigo 20.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores ficam obrigados ao cumprimento das seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Actuar com civismo, respeito, correcção e urbanidade nas relações com os restantes utilizadores, com o pessoal de serviço e com o público;

b) Não utilizar os equipamentos, entrar e permanecer nas instalações se forem portadores de doença infecto-contagiosa, se se encontrarem em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

c) Aceder às instalações apenas após a correspondente autorização do pessoal de serviço;

d) Seguir, de forma rigorosa, as instruções dadas pelo pessoal de serviço;

e) Não comer, beber, fumar ou abandonar desperdícios;

f) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

g) Não utilizar quaisquer objectos estranhos à prática desportiva;

h) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

i) Não danificar as instalações e ou equipamentos;

j) Entrar nas instalações destinadas à prática desportiva apenas quando devidamente equipados com roupa e calçado adequado e em condições de higiene;

k) Utilizar os balneários que lhes forem atribuídos;

l) Usar, dentro dos vestiários e balneários, chinelos ou calçado de banho;

m) Não permanecer nos balneários mais de trinta minutos após o final da actividade desportiva;

n) Não aceder a zonas reservadas;

o) Não operar ou mexer nos sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros.

2 - Nas instalações das piscinas são também deveres dos utilizadores:

a) Usar fato de banho devidamente limpo e que não debote na água,

b) Tomar duche antes da imersão na água e usar os lava-pés, sempre que acedam à área envolvente das piscinas;

c) Não usar cremes, óleos ou quaisquer produtos susceptíveis de conspurcar a água;

d) Não usar objectos de adorno;

e) Não empurrar os utilizadores no cais e ou dentro dos tanques ou afundá-los propositadamente;

f) Não praticar saltos para a água, salvo quando tal decorra da prática desportiva e seja efectuado por indicação dos técnicos responsáveis;

g) Não transportar nem consumir alimentos e ou bebidas nas zonas dos tanques;

h) Nas piscinas cobertas é obrigatório o uso de touca de banho.

SUBSECÇÃO IV

Deveres do público

Artigo 21.º

Deveres do público

O público fica obrigado ao cumprimento das seguintes regras:

a) Actuar com civismo, respeito, correcção e urbanidade nas relações com o restante público, com o pessoal de serviço e com os utilizadores;

b) Apresentar-se em condições de higiene;

c) Não entrar e permanecer nas instalações se forem portadores de doença infecto-contagiosa, se se encontrarem em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

d) Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;

e) Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática desportiva ou outros fins;

f) Só assistir a treinos ou aulas se obtiverem prévia autorização da entidade responsável pela acção.

SUBSECÇÃO V

Deveres dos funcionários

Artigo 22.º

Deveres dos funcionários

São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e dos inerentes aos respectivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações e proceder à sua guarda, para posterior devolução ao proprietário;

g) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Da utilização das zonas de apoio e complementares

Artigo 23.º

Arrecadações

Através de acordo prévio, poderá ser permitido o acesso e utilização de arrecadações pelos utentes dos equipamentos.

Artigo 24.º

Auditórios e salas

1 - A utilização dos auditórios e salas localizados nos equipamentos desportivos pode ter por fim o apoio às actividades desportivas a decorrer nos mesmos e ou qualquer outra compatível com a natureza das instalações.

2 - Os auditórios e salas poderão ser compartimentados em dois ou mais espaços autónomos, dependendo do fim a que se destinam e da rentabilização que a Câmara Municipal de Ponte de Sor lhes entender dar.

SECÇÃO IV

Da utilização com fins lucrativos

Artigo 25.º

Eventos desportivos e não desportivos

A utilização das instalações em actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo ou protocolo específicos.

Artigo 26.º

Transmissões televisivas

A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e sendo concedida terá que, obrigatoriamente, acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do município.

Artigo 27.º

Áreas concessionadas

A concessão de exploração de espaços desportivos, comerciais ou industriais nos equipamentos desportivos seguirá o regime jurídico da contratação pública em vigor à data da concessão.

SECÇÃO V

Taxas de utilização

Artigo 28.º

Taxas

Por cada utilização é devido o pagamento da taxa em vigor, nos termos constantes do Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

SECÇÃO VI

Responsabilidade pela utilização

Artigo 29.º

Acidentes e perda de objectos

1 - O município de Ponte de Sor não se responsabiliza por quaisquer acidentes decorrentes do funcionamento e utilização dos equipamentos desportivos.

2 - O município de Ponte de Sor não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das instalações, desde que não se encontrem à sua guarda, pelos acidentes consequentes da prática desportiva ou por quaisquer prejuízos dela resultantes para os praticantes e terceiros.

Artigo 30.º

Utilizadores de programas

A inscrição definitiva dos utilizadores de programas fica sujeita à subscrição, por parte dos mesmos, de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 31.º

Utilizadores de grupo

1 - A pessoa ou representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável por:

a) Manter a disciplina nas instalações;

b) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

c) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam quando do inicio da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia em serviço;

d) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

e) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

f) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos desportivos ou outros.

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

1 - Independentemente das sanções aplicáveis em virtude de quaisquer danos causados às instalações e equipamentos os utentes que os provocarem constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal nos termos gerais de direito.

2 - No caso da utilização em grupo ou através de protocolo serão solidariamente responsáveis com os autores dos actos danosos a pessoa ou a entidade a quem for concedida a autorização para utilização ou com quem for celebrado o protocolo.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe à Câmara Municipal de Ponte de Sor e a quaisquer entidades a quem, por lei, seja atribuída essa competência.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

O incumprimento das disposições deste Regulamento que, nos termos da lei, constituam contra-ordenação será punível com as coimas que a mesma preveja.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima podem ser aplicadas aos infractores as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação;

b) Interdição de utilização dos equipamentos desportivos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda