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Decreto Regulamentar Regional 14/79/M, de 26 de Junho

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Sumário

Estabelece normas com vista ao fortalecimento da participação das autarquias locais na resolução do problema do absentismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/79/M

O Decreto Regional 28/78/M, de 24 de Agosto, estabelece determinadas disposições tendo em vista a colaboração das autarquias locais no contrôle do absentismo do professorado e na detecção das carências das escolas nos aspectos de conservação, condições elementares de higiene e de ordem à volta das instalações escolares. Determina, todavia, aquele diploma que o exercício de tal colaboração se processará sem quaisquer interferências de carácter pedagógico.

Visando-se, com a promulgação daquelas normas, o fortalecimento da participação das autarquias locais na resolução dos problemas do absentismo, as funções que lhes são cometidas em colaboração com a direcção escolar, com os serviços de orientação e inspecção, bem como dos delegados de zona escolar, serão exercidas sem prejuízo de que a adopção de tais medidas seja efectuada a título experimental.

Considerou-se também a reconhecida utilidade de aproveitar estruturas já existentes, coordenando-as e dinamizando-as, pretendendo-se promover simultaneamente uma maior eficácia e celeridade da sua actuação, sem criação de novos encargos.

Cumpre, agora, proceder à regulamentação do citado decreto regional, de acordo com o preceituado no seu artigo 33.º, que comete à Secretaria Regional da Educação e Cultura o exercício de tal tarefa.

Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para execução do estatuído no Decreto Regional 28/78/M, de 24 de Agosto, realizar-se-ão, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do presente diploma, reuniões em que participarão as juntas de freguesia e os delegados escolares de zonas do respectivo concelho, em que se prestarão todas as informações referentes a legislação vigente sobre faltas de professores e se dará conhecimento dos horários que a estes estão afectos, conforme as escolas onde exerçam funções.

2 - Nos encontros mencionados no número anterior tomarão parte as juntas de freguesia em cuja área se encontrem situadas as escolas abrangidas pelas disposições constantes deste diploma, nos termos definidos no artigo 13.º Art. 2.º - 1 - Também com o intuito de se promover a articulação pretendida, terão lugar reuniões mensais, em data sempre a estabelecer no encontro imediatamente anterior, com as juntas de freguesia e os delegados de zona escolar, nas quais serão apresentados e debatidos todos os problemas inerentes às matérias visadas neste decreto regulamentar.

2 - Das conclusões emanadas dessas reuniões será dado conhecimento aos professores interessados.

Art. 3.º Independentemente das reuniões mencionadas no artigo anterior, e uma vez estabelecidos os contactos necessários entre aquelas entidades, deverão ser comunicados pelas juntas de freguesia aos delegados de zona escolar os casos notórios de absentismo dos professores, bem como do não cumprimento integral dos horários que lhes estão distribuídos.

Art. 4.º As juntas de freguesia promoverão visitas periódicas às escolas da respectiva área, com o objectivo de detectar as carências existentes nos aspectos de conservação e manutenção das instalações.

Art. 5.º As deficiências encontradas serão comunicadas às respectivas câmaras municipais que, por sua vez, irão proceder às obras necessárias, dando conhecimento às delegações de zona escolar antes do início das mesmas.

Art. 6.º O Secretário Regional da Educação e Cultura poderá determinar, através de despacho, o âmbito de ajuda financeira a conceder por esta Secretaria Regional, com o objectivo de se proceder às despesas inerentes à conservação e manutenção das escolas, sempre que as câmaras municipais não disponham de verbas suficientes para este efeito.

Art. 7.º As juntas de freguesia verificarão igualmente, com a frequência considerada necessária, as condições elementares de higiene e de ordem à volta das instalações escolares, transmitindo às delegações de zona escolar as irregularidades encontradas - sabendo-se que, a esta data, as escolas de ensino primário estão a ser dotadas de pessoal auxiliar em falta.

Art. 8.º - 1 - Nos termos do já estatuído no Decreto Regional 28/78/M, as comunicações referidas nos artigos anteriores deverão ser assinadas por três membros da junta de freguesia, sendo um deles o presidente, devendo ser devidamente comprovados e fundamentados os factos expostos.

2 - Também nas reuniões previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma deverão estar presentes, no mínimo, o número de membros das juntas de freguesia mencionado no artigo anterior.

Art. 9.º - 1 - No caso de existirem associações de pais, constituídas nos termos legais, na área onde se encontra situada a escola, deverão os seus elementos colaborar com as autarquias locais nos objectivos visados, podendo participar, nomeadamente, nos encontros referidos nos artigos 1.º e 2.º deste decreto regulamentar.

2 - A participação mencionada no número anterior será assegurada através de uma representação de três dos seus membros, sendo este o limite máximo de presenças fixado para este efeito.

Art. 10.º As providências legislativas previstas neste diploma serão adoptadas a título experimental e até que os serviços de inspecção e as delegações de zona escolar sejam dotados dos meios necessários ao exercício das tarefas agora cometidas às autarquias locais neste domínio.

Art. 11.º Tais disposições revestirão, necessariamente, o carácter transitório definido no artigo anterior, tendo em vista ainda que a descentralização, a efectuar a título definitivo, terá de ser exercida em sintonia com as atribuições e competência das autarquias locais que serão estabelecidas por lei, conforme o estatuído constitucionalmente.

Art. 12.º A colaboração das autarquias locais, consignada no Decreto Regional 28/78/M e regulamentada pelo presente diploma, processar-se-á sem quaisquer interferências de carácter pedagógico.

Art. 13.º As disposições constantes deste decreto regulamentar serão aplicáveis, fundamentalmente, em relação às escolas cuja situação geográfica comprovadamente dificulta a acção desenvolvida pela direcção escolar, pelos serviços de orientação e inspecção, bem como dos delegados de zona escolar.

Art. 14.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto regulamentar serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 31 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/26/plain-212562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto Regional 28/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre o funcionamento da rede escolar na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - DECLARAÇÃO DD7243 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/79/M, de 26 de Junho, que estabelece normas com vista ao fortalecimento da participação das autarquias locais na resolução do problema do absentismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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