O Governo da República, embora concordante que a regionalização permite aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira uma maior celeridade e eficácia na resolução dos múltiplos e complexos problemas que se levantam no sector do turismo, só há bem pouco tempo e por razões estranhas ao executivo madeirense é que mandou publicar o diploma que transfere para os órgãos da Região Autónoma a competência em matéria de turismo. Foi criado, através de decreto regulamentar regional, um serviço denominado «Direcção Regional de Turismo» e foi igualmente definida a competência deste novo órgão.
Por imposição de ordem legal, especificamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 281/78, imposição algo estranha e de certo modo contrária ao estipulado no artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), o Governo Regional elaborou a proposta, com o parecer do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Administração Interna, que cria o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo, segundo critério de eficiência e operacionalidade, salvaguardando sempre os direitos do pessoal ligado quer à Delegação de Turismo da Madeira, quer ao pessoal administrativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo é o constante dos quadros I e II em anexo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 2 de Maio de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II (ver nota a)
(ver documento original) (nota a) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.