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Decreto Regional 10/79/M, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo.

Texto do documento

Decreto Regional 10/79/M

O Governo da República, embora concordante que a regionalização permite aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira uma maior celeridade e eficácia na resolução dos múltiplos e complexos problemas que se levantam no sector do turismo, só há bem pouco tempo e por razões estranhas ao executivo madeirense é que mandou publicar o diploma que transfere para os órgãos da Região Autónoma a competência em matéria de turismo. Foi criado, através de decreto regulamentar regional, um serviço denominado «Direcção Regional de Turismo» e foi igualmente definida a competência deste novo órgão.

Por imposição de ordem legal, especificamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 281/78, imposição algo estranha e de certo modo contrária ao estipulado no artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), o Governo Regional elaborou a proposta, com o parecer do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Administração Interna, que cria o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo, segundo critério de eficiência e operacionalidade, salvaguardando sempre os direitos do pessoal ligado quer à Delegação de Turismo da Madeira, quer ao pessoal administrativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo é o constante dos quadros I e II em anexo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 2 de Maio de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/26/plain-212561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 281/78 - Ministério do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira

    Transfere para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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