Regulamento interno 4/2003 - AP. - José Eloi Morais Correia, presidente da Câmara Municipal de Águeda:
Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril último, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 3 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.
2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, José Eloi Morais Correia.
Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas
Preâmbulo
Com a aprovação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, todo o Regime Jurídico do Licenciamento Municipal, das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares, sofreu profundas alterações.
Face às alterações introduzidas no quadro legislativo, os municípios devem aprovar novos regulamentos e tabelas de taxas uma vez que são agora considerados parâmetros de cálculo distintos dos que orientavam as tabelas em vigor até à presente data.
Com a introdução da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas passa agora a ser obrigatório o pagamento de um valor, na fase do licenciamento ou autorização, que se destinará a essa área de actuação da autarquia. O cálculo dessa taxa reflectirá não só a área da construção a licenciar ou autorizar, como também a sua localização, a sua função e tipologia. Também, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foi considerado o impacto financeiro dos investimentos municipais, na área dos equipamentos e infra-estruturas, sobre o somatório das áreas urbanas, urbanizáveis e industrias do concelho, encontrando-se, assim, qual o reflexo que esse valor tem em relação à área do terreno que é objecto da intervenção.
Outro aspecto que importa referir prende-se com a possibilidade legal de equiparar algumas das construções em regime de propriedade horizontal ao regime dos loteamentos o que, por força dessa equiparação, equivale à obrigatoriedade de terrenos para espaços verdes e equipamentos.
Nessa área, de acordo com o preceituado legal, introduziram-se mecanismos que permitirão encontrar valores a aplicar nos casos em que não for justificável a cedência da área definida em portaria. Isto é, sempre que a área onde se insere a intervenção já estiver dotada dos equipamentos e áreas verdes necessárias, ou sempre que a área a ceder não justifique, pela sua reduzida dimensão, a localização de um equipamento, o presente Regulamento e Tabela de Taxas prevê os mecanismos a aplicar para garantir a justiça e equidade entre os vários proprietários.
Com a introdução deste mecanismo de forma alargada pretende-se, acima de tudo, que as soluções urbanísticas passem a ter a preocupação da qualidade do espaço urbano, uma vez que será sempre mais vantajoso prever espaços verdes do que compensar o município com outro terreno ou, em último caso, com o pagamento em numerário.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações anexa aplicam-se a todos os serviços prestados pelo município de Águeda no âmbito do licenciamento e autorização de obras de edificação e de urbanização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 3.º
Isenção e redução de pagamento de taxas
1 - Estão isentas de taxas pela concessão de licenças e ou autorizações de edificações ou de urbanização os casos previstos na lei vigente.
2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As associações de carácter cultural, desportiva ou recreativa, legalmente constituídas, que desempenhem, na área do município, actividades de interesse municipal, desde que o objecto de licenciamento esteja directamente relacionado com a actividade definida nos seus estatutos;
b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas iniciativas no âmbito do presente regulamentam, que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) Particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no previsto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Os particulares que pretendam construir habitação unifamiliar para o próprio, que tenham como base negociações de terrenos que justifiquem esta isenção ou redução;
e) Obras de recuperação, sem aumento do número de pisos, de imóveis antigos na zona histórica da cidade;
f) Obras de recuperação ou construção de imóveis habitacionais ou turísticos, nas áreas classificadas como "áreas de incentivo", e de imóveis que forem considerados de interesse arquitectónico, desde que o projecto revele qualidade de integração arquitectónica que justifiquem esta isenção ou redução
3 - A Câmara Municipal poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e licenças a que se refere a presente Tabela de Taxas, as empresas que, no concelho, levam a cabo empreendimentos de construção de habitação dos programas para a construção de habitação em regime de custos controlados ou semelhante.
5 - A dispensa ou isenção referidas nos números anteriores não dispensam a obrigatoriedade de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
6 - As isenções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão da respectiva licença.
Artigo 4.º
Incentivos para jovens
1 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 90% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares, cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos ou, em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:
a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;
b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais (até com um filho) ou cinco salários mínimos nacionais (até dois ou mais filhos) ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.
2 - A redução das taxas referidas no número anterior, até ao máximo de 90%, será graduada da seguinte forma:
Taxas até 500 - 90%;
Taxas até 1000 - 80%;
Taxas até 1500 - 70%;
Taxas até 2000 - 60%;
Taxas até 2500 - 50%;
Taxas até 3000 - 40%;
Taxas até 3500 - 30%;
Taxas até 4500 - 20%;
Taxas até 5000 - 10%.
3 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com:
a) Fotocópia(s) do(s) bilhete(s) de identidade e do(s) cartão(ões) de contribuinte fiscal;
b) Fotocópias das últimas declaração(ões) do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia dos últimos recibos de vencimento (um de cada);
c) Declaração passada pela repartição de finanças competente comprovativa da não existência de quaisquer outros prédios urbanos, com capacidade construtiva, em nome do(s) requerentes(s);
d) Declaração do(s) requerente(s) em como se comprometem a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;
e) Declaração(ões) do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto;
f) O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 1 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor;
g) As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
Artigo 5.º
Instrução de processos
Todos os processos de obtenção de autorização ou licença, no âmbito do presente Regulamento, deverão ser instruídos em conformidade com a legislação aplicável, complementado pelo constante no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU).
Artigo 6.º
Caução
1 - Sempre que o terreno, onde se vai erigir uma construção, confronte com arruamento ou passeio já pavimentado, deverá ser apresentada uma caução de valor correspondente ao custo dos pavimentos correspondente à frente urbana desse terreno, de acordo com tabela constante do Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal do Município de Águeda.
2 - Quando a obra a executar seja de habitação unifamiliar individual para o próprio requerente, não se aplicará o estipulado no número anterior. Não obstante, o requerente será sempre o responsável pela manutenção e recuperação, se necessário, dos pavimentos existentes.
Artigo 7.º
Prorrogações
1 - As prorrogações do prazo para a conclusão das obras, ao abrigo do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deverão ser requeridas no respeito dos seguintes prazos limite:
a) Até ao limite de cinco dias que antecedem a data da validade fixada no alvará - para as construções cujo alvará seja igual ou inferior a 30 dias;
b) Até ao limite de 20 dias que antecedem a data da validade fixada no alvará - para as construções cujo alvará seja superior a 30 dias.
2 - A segunda prorrogação, referida no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será objecto do pagamento de uma taxa agravada de 50% em relação ao valor resultante da aplicação da TML ou TMIU (taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas)
§ único. O agravamento referido no número anterior não se aplica nos casos de moradias unifamiliares para residência do próprio.
Artigo 8.º
Taxas devidas em deferimentos tácitos
Nos casos de deferimentos tácitos, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e para os efeitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal, o valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação das taxas específicas no presente Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas (RTTAOU)
Artigo 9.º
Execução por fases
1 - Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento para a emissão de alvarás de autorização ou licença para obras de edificação.
Artigo 10.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas, não sendo aplicável taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas.
Artigo 11.º
Licença/autorização parcial
O valor da licença ou autorização corresponderá a 30% do valor aplicável para a licença ou autorização a emitir com base no prazo requerido para a construção total.
Artigo 12.º
Caução pela permissão da realização de demolição ou escavação
A caução prevista no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente nas seguintes situações:
a) Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;
b) Se se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados;
c) Se já tiver sido emitida a licença de construção.
Artigo 13.º
Taxa pela ocupação de espaço público em resultado de operações urbanísticas
1 - A ocupação de espaço público em resultado de operações urbanísticas terá de ser, obrigatoriamente, objecto de licenciamento, nos termos do Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal do Município de Águeda.
2 - As taxas devidas por essa ocupação deverão ser liquidadas antecipadamente e serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
TOEP = a x t x 3 euros
onde:
a - é a área a ocupar;
t - é o número de meses ou fracção.
Artigo 14.º
Ocupação do espaço público aéreo (TEA)
1 - A ocupação do espaço público aéreo, com varandas ou corpos balançados, será objecto do pagamento de uma taxa em função da área ocupada e do número de pisos em que se verifica essa ocupação.
2 - O valor dessa taxa será calculado com base na seguinte fórmula:
TEA = a x n x 150 euros
onde:
a - corresponde à área de ocupação do corpo balançado;
n - corresponde ao número de pisos em que se verifica essa ocupação.
2 - As taxas devidas por essa ocupação deverão ser liquidadas em simultâneo com o pagamento da TML e serão fixadas nos termos da tabela anexa.
Artigo 15.º
Arredondamento
As contas finais serão arredondadas à segunda casa decimal, nos termos da lei em vigor.
Artigo 16.º
Sujeição ao IVA
Os valores para o fornecimento de cópias, fotocópias, plantas topográficas, processos de concurso e outros já incluem o IVA à taxa vigente.
Artigo 17.º
Transição
1 - Em todas as construções licenciadas ao abrigo da Tabela de Taxas anterior, ora revogada pela presente Tabela, reconhece-se o direito adquirido de obter a licença de utilização, com a realização de até uma vistoria, sem pagamento de qualquer taxa adicional para o efeito.
2 - Esta regra não se aplica nas construções que forem objecto de projectos de alterações, para legalização de obras executadas, já apreciados e analisados à luz do presente Regulamento e Tabela de Taxas.
Artigo 18.º
Actualização anual
1 - A Tabela de Taxas anexa será actualizada, ordinária e anualmente, em função do factor de correcção dos valores de renda de habitação, publicado no Diário da República anualmente.
2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos da legislação em vigor.
3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, será feita até ao dia 1 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 8 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.
5 - Os montantes que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
6 - O factor C da presente tabela, será actualizado, nos termos do referido no n.º 3 deste artigo em função dos valores fixados por portaria, publicada periodicamente, para a promoção de habitação a custos controlados, à data da deliberação de actualização da presente Tabela pela Assembleia Municipal.
7 - Também o factor Q, da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas (TRINF) será actualizado anualmente, nos termos do referido no n.º 3 deste artigo, de acordo com a seguinte fórmula:
Q = R/A
onde:
R - corresponde à média aritmética da soma dos valores previstos no plano de actividades dos últimos quatro anos em educação, saúde, habitação e serviços colectivos, saneamento, abastecimento, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente, cemitérios, desporto, recreio e lazer, transportes e comunicações;
A - corresponde ao somatório das áreas, em metros quadrados, classificadas como urbanas, urbanizáveis e industriais no PDM do concelho.
Artigo 19.º
Revogação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas revoga, no que for aplicável, o Regulamento e Tabela de Taxas publicado no Diário da República n.º 212, de 10 de Setembro de 1999 (aviso 6236/99) e a alteração publicada no Diário da República, n.º 256, de 6 de Novembro de 2000 (aviso 8407/2000).
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
O termo de prazos mensais estabelecidos neste Regulamento e na Tabela de Taxas anexa verifica-se no mesmo dia de calendário que for emitida a licença e ocorre após o decurso do número de meses concedido.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de Taxas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO II
Edificações
Artigo 22.º
Informação prévia
Informação prévia sobre viabilidade e condicionalismos de construção ou de qualquer outra operação urbanística, a pagar no acto do pedido - por cada unidade 40 euros.
Nota. - Inclui o fornecimento de um exemplar das cartas do PDM, da carta da REN e da planta à escala 1:10 000, e de escala superior (se houver) em papel formato A4.
Artigo 23.º
Edificações
1 - Para construção, reconstrução e ampliação de edificações, bem como as prorrogações de licença ou autorização de construção, a Taxa Municipal de Licenciamento ou Autorização (TML) a cobrar será calculada com base na seguinte fórmula:
TML = K x A x C x T x Y
onde:
K = Índice de localização/função da construção objecto de licenciamento ou autorização, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
K = 0,3 - Edificações mistas ou exclusivamente comerciais e ou serviços, na área do Plano de Urbanização da Cidade;
K = 0,25 - Edificações destinadas exclusivamente à habitação localizadas na área do Plano de Urbanização da Cidade;
K = 0,17 - Edificações a construir em todas as zonas do concelho (fora da área do PU) onde já se disponha de rede de abastecimento de água domiciliária e de rede de saneamento básico;
K = 0,15 - Edificações localizadas nas restantes áreas;
K = 0,1 - Edificações destinadas a fins industriais e ou armazéns;
K = 0,05 - Edificações localizadas nas áreas de incentivo:
Freguesia de Agadão;
Freguesia do Préstimo, excepto o lugar de A-dos-Ferreiros e Junqueiro;
Freguesia de Macieira de Alcoba;
Freguesia de Castanheira do Vouga excepto o lugar da Igreja e Redonda;
Os lugares de Moitedo, Cadaveira, Salgueiro e Redonda, da freguesia de Valongo do Vouga;
Os lugares de Feridouro, Belazaima-a-Velha e Cepos, da freguesia de Belazaima do Chão;
Os lugares de Soutelo, Chãs, Alombada e Moita, da freguesia de Macinhata do Vouga.
K = 0,6 - Anexos, alpendres, construções agrícolas, quando em processo autónomo de licenciamento ou autorização municipal;
K = 0,6 - Para jazigos e construções em cemitérios;
A - Área bruta de construção objecto de licenciamento ou autorização, incluindo varandas e terraços e excluindo caves, desde que destinadas única e exclusivamente a aparcamento e ou arrumos vinculados às fracções do próprio prédio;
C - Valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, sobre 1000;
T - Número de meses da licença ou autorização requerida;
Y - Ponderação do período da licença ou autorização:
1,0 - para o 1.º ano;
0,5 - para o 2.º ano;
0,4 - para o 3.º ano;
0,3 - para o 4.º ano;
0,2 - para o 5.º ano e seguintes.
Nota. - O valor encontrado pela aplicação da fórmula referida no número anterior, incluirá:
Análise do projecto de arquitectura e de todos os projectos de especialidade, quer nos casos de licenciamento quer nos casos de autorização;
Licença de construção ou autorização de construção;
Fornecimento do livro de obra.
2 - Nos processos de alterações com o objectivo de legalizar obras já iniciadas e não concluídas, o período mínimo de licença a considerar para as obras já realizadas será de:
12 meses, independentemente do tipo de alteração, até 120 m2 de construção, com o valor de Y = 1;
18 meses, independentemente do tipo de alteração, entre 121 e 200 m2 de construção, com o valor de Y = 1;
28 meses, independentemente do tipo de alteração, com mais de 200 m2 de construção, com o valor de Y = 1
Nota. - A área referida nas alíneas anteriores será a da construção a legalizar.
3 - Nos casos de reformulação de projectos ou de obras existentes, resultando ou não em acréscimo de área bruta da construção a TML, será calculada da seguinte forma:
a) Área de ampliação - a TML nos moldes da presente tabela;
b) Área objecto de remodelação - 25% da TML;
c) Alteração de fachadas de prédio colectivo, por fachada - 30 euros;
d) Alteração de fachadas de prédios unifamiliares - gratuito.
4 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, o valor da taxa a pagar pela nova prorrogação do alvará de licença ou autorização será acrescido de um adicional de 20% sobre o valor calculado para a TML.
5 - A TML para a construção de muros confrontantes será calculada com base na seguinte fórmula:
TMLm = (m x s) + (t x d)
onde:
m é a área do muro a licenciar;
s = 2 euros;
t é o número de dias requeridos;
d = 1 euro.
6 - Estão isentos de pagamento de taxa, a construção dos muros de vedação entre particulares (não confrontantes como espaço público).
7 - A TML pela construção de tanques, piscinas ou outros recipientes, por cada metro cúbico - 5,10 euros.
§ único. Tanques destinados à rega - gratuito.
Artigo 24.º
Construções precárias
1 - Para efeitos da presente Tabela de Taxas consideram-se construções precárias:
Pavilhões metálicos ou não, para apoio a qualquer actividade;
Estruturas metálicas para apoio de qualquer actividade;
Tendas para protecção de produtos e ou artigos, destinados à venda;
Qualquer volume que não se enquadre no regime de construção tradicional.
2 - A instalação de qualquer construção precária é objecto de licenciamento, independente ou cumulativamente com outro licenciamento que seja aplicável.
3 - A taxa de licenciamento será calculada com base na área e na função, de acordo com a seguinte fórmula:
TLCP = a x f
onde:
a = área da construção;
f = 15 euros nos casos de construções precárias com função comercial (stand de vendas e de amostras de plantas, automóveis, lareiras, etc., por exemplo);
f = 5 euros nos casos de pavilhões destinados à agricultura (cultivo de espécies).
Artigo 25.º
Licenciamento de antenas
1 - Por cada antena de captação de sinal de sistemas de telecomunicações - 300 euros.
2 - Por cada antena de captação de sinal radiofónico - 100 euros.
3 - Por cada antena de captação de rádio amador - 50 euros.
Artigo 26.º
Utilização de edificações e vistorias
1 - Licenças ou autorizações de ocupação ou habitação de edifícios construídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características; e alterações de licença ou autorização de utilização:
a) Sem vistoria, para habitações unifamiliares em prédios até dois fogos, e por fracção - 25 euros;
b) Sem vistoria, para habitações em regime de propriedade horizontal, e por fracção - 15 euros;
c) Com vistoria (inclui deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) por unidade ou fracção, nos casos de habitações unifamiliares individuais, até dois fogos - 50 euros;
d) Com vistoria (inclui deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) por unidade ou fracção, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal - 60 euros;
e) Segunda e seguintes vistorias, à mesma obra, em resultado de uma primeira indeferida, por unidade ou fracção - 90 euros;
f) Vistorias não especificadas, por unidade ou fracção - 85 euros.
2 - Licenças de utilização previstas em legislação especial:
a) Por estabelecimento de restauração - 100 euros;
b) Por estabelecimento de bebidas - 100 euros;
c) Por estabelecimento de bebidas com dança - 150 euros;
d) Por estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, classe D - 100 euros;
e) Por estabelecimento de restauração com dança - 150 euros;
f) Por estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, classe D - 100 euros;
g) Por estabelecimento de restauração e bebidas - 100 euros;
h) Por estabelecimento de restauração e bebidas com dança - 150 euros;
i) Por estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D - 200 euros;
j) Sala de refeições, festas ou banquetes por metro quadrado de sala - 5 euros.
3 - Licenças de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 100 euros.
4 - Licença de utilização com ou sem vistoria, de unidades fabris, armazéns, centros comerciais, por metro quadrado:
Unidades com área bruta de construção igual ou inferior a 500 - 1 euro/m2;
Unidades com área bruta de construção superior a 500:
1 euro/m2 até à área de 500 m2;
0,40 euros/m2 da área que ultrapasse os 500 m2.
5 - Licença de utilização, com ou sem vistoria, estabelecimentos comerciais, por metro quadrado - 5 euros.
6 - Licença de utilização, com ou sem vistoria, de estabelecimentos de jogos electrónicos (acumulável com outras no caso de funcionarem em simultâneo com outra actividade), por metro quadrado - 7 euros.
7 - Licença de utilização, com ou sem vistoria, de estabelecimento de venda de combustíveis, por cada bomba de abastecimento (independentemente do número de mangueiras de serviço nessa bomba) - 100 euros.
8 - Licenças de utilização de unidades hoteleiras:
a) De hotéis, estalagens ou pousadas, por quarto - 25 euros;
b) De hotéis/apartamento, por apartamento - 50 euros;
c) De pensões, residenciais, por quarto - 20 euros;
d) De motéis, por quarto - 20 euros;
e) De casas de turismo de habitação, por quarto - grátis;
f) De casas de turismo rural, por quarto - grátis;
g) De casas de agro-turismo, por quarto - grátis;
h) De casas de turismo rural, por casa - grátis;
i) De casas de campo, por quarto - grátis;
j) De hotéis rurais, por quarto - 10 euros;
k) De parque de campismo rurais, por hectare ou fracção - 30 euros.
Artigo 27.º
Caução pela emissão de licenciamento/autorização parcial para construção da estrutura
Por cada metro cúbico de betão armado, nos termos de quantificação efectuada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura - 15 euros.
Artigo 28.º
Caução pela permissão de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica
Por cada metro cúbico de escavação ou demolição, de acordo com quantificação efectuada por técnico responsável pelo projecto de arquitectura - 15 euros.
CAPÍTULO III
Loteamentos urbanos, destaques de parcelas e obras de urbanização
Artigo 29.º
Emissão do alvará de obras de urbanização (TMIU)
1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou autorização de obras de urbanização (TMIU), com ou sem processo de loteamento, por cada ano - 0,5% do valor das infra-estruturas a realizar pelo loteador.
2 - Por cada mês de prorrogação, no caso de loteamentos, por fracção - 0,50 euros.
3 - Por mês de prorrogação, no caso de obras de urbanização sem processo de loteamento - 0,01% do valor das infra-estruturas a realiza pelo loteador e, cumulativamente, 5,25 euros por unidade ou fracção.
Artigo 30.º
Emissão do alvará de loteamento (TMLL)
A taxa a cobrar pela emissão do alvará de loteamento, será calculada pela fórmula seguinte:
TMLL (euros) = (N x 5,26) + OB
onde:
N - corresponde ao número de unidades de ocupação;
OB - corresponde a 20 euros, nos casos de loteamentos com obras de urbanização para além da execução de passeios;
OB - corresponde a 262 euros, nos casos de loteamentos sem obras de infra-estruturas ou só com a execução de passeios.
Artigo 31.º
Emissão da certidão de destaque de parcela
Pela emissão da certidão de destaque de parcela:
Para a construção de habitação unifamiliar, ou até duas fracções (ver nota 1) - 300 euros;
Para outras construções - 500 euros.
(nota 1) Considera-se incluída nesta categoria as construções com duas fracções em que o rés-do-chão destina-se a comércio ou serviços e o 1.º andar à habitação.
Artigo 32.º
Vistoria de recepção de obras de urbanização
1 - Taxa pela realização de vistoria para a recepção provisória ou definitiva das infra-estruturas urbanísticas - 50 euros acrescido de 15 euros por fracção.
§ único. Sempre que for realizada uma vistoria de obras executadas por fases, o cálculo da taxa a pagar será feito proporcionalmente em relação à totalidade das fracções.
CAPÍTULO IV
Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRINF)
Artigo 33.º
Incidência
1 - Constitui taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRINF), a compensação devida ao município em todos os processos, calculada com base no somatório das áreas de construção determinadas pela soma das superfícies de todos os pavimentos dos projectos aprovados e propostos pelos donos da obra, abrangendo loteamentos, construções novas e ampliações.
2 - Nos processos de loteamento que impliquem a execução de infra-estruturas para além da execução de passeios, será aplicada a presente taxa com uma redução de 50%.
3 - Não será aplicada a presente taxa nos casos de licenciamentos ou autorizações em lotes resultantes de operações de loteamento que tenham sido objecto da aplicação da presente taxa.
Artigo 34.º
Cálculo da taxa
1 - O valor da taxa será calculado de acordo com a fórmula:
TRINF = (K x A x C x Z x H) + (Q x a)
onde:
K = índice de localização/função da construção objecto de licenciamento ou autorização, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (ver tabela III anexa);
A = superfície total dos pavimentos da construção a licenciar ou a autorizar (metros quadrados);
C = valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
Z = define o quantitativo a aplicar de acordo com as infra-estruturas de que dispõe o terreno objecto do licenciamento (ver tabela I anexa);
H = define a tipologia e a função da construção (ver tabela II anexa);
Q = reflecte a incidência da média dos últimos quatro anos do investimento municipal do Plano Plurianual de Investimentos Municipais na área das infra-estruturas gerais sobre o somatório das áreas classificadas, no PDM do concelho, como urbanas, urbanizáveis e industriais;
a = área do terreno urbana objecto da intervenção a licenciar ou autorizar.
2 - No caso de ampliações ou remodelações será aplicada a taxa constante do número anterior com as seguintes alterações:
a) Nas ampliações a taxa será aplicada para a área da ampliação;
b) Nas remodelações a taxa será calculada com base na totalidade da área de construção, reduzida a 25% do total.
Artigo 35.º
Redução do valor da taxa
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas terá uma redução de 30%, uma vez que o proprietário assumirá os encargos da manutenção das infra-estruturas pelo período de 10 anos.
Artigo 36.º
Liquidação e cobrança
A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TRRINF:
a) Antes da emissão do alvará de loteamento ou da autorização ou da licença de construção, ampliação e reconstrução de edificações;
b) Antes da emissão do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração do uso.
CAPÍTULO V
Compensações
Artigo 37.º
Compensação por terrenos não cedidos (CTNC)
1 - Os projectos de loteamento e os de edificações que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos e nos termos constantes do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. Essas áreas serão integradas no domínio privado da Câmara Municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará de loteamento ou com ou alvará da construção.
2 - O cálculo da área a ceder será baseado no estipulado na lei em vigor.
3 - Se para o prédio em causa não se justificar a cedência de áreas para equipamentos ou espaços verdes face à dimensão da área a ceder ou face à existência de equipamentos suficientes, o proprietário deverá compensar o município em espécie, correspondendo a um prédio que será integrado no domínio privado da Câmara Municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará de loteamento ou com o alvará da construção.
4 - Sempre que a compensação seja em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, estes integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
5 - A preferência de localização do prédio a ceder será a do próprio prédio objecto da intervenção, podendo corresponder fracções ou lotes.
6 - Admite-se que o prédio a ceder se situe fora da área de intervenção sempre que não seja viável a solução referida no número anterior ou nos casos em que a proposta de localização apresentada pelo proprietário seja do interesse municipal.
7 - De qualquer forma, a área a ceder deverá reunir condições semelhantes às do prédio objecto de intervenção.
8 - Em casos de áreas a ceder em que o valor final seja de pequena monta, admite-se a compensação com pagamento em numerário sempre que a transformação de espécie em numerário seja do interesse municipal.
Artigo 38.º
Avaliações dos prédios da compensação
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, será feita a avaliação do prédio proposto pelo proprietário para compensar os terrenos não cedidos.
2 - Essa avaliação será feita por uma comissão composta por três elementos:
Um nomeado pela Câmara Municipal;
Um nomeado pelo promotor;
Um avaliador oficial (inscrito no tribunal) cujos honorários serão pagos pelo promotor.
3 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se a diferença for favorável ao município, será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se a diferença for favorável ao promotor, será feita a compensação ao proprietário através das taxas previstas no presente Regulamento.
5 - Sempre que o valor proposto no relatório final da Comissão de Avaliação não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo proprietário da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbrital que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 39.º
Cálculo do valor da compensação
O valor de cálculo da compensação por terrenos não cedidos será calculado com base na seguinte fórmula:
CTNC = K x IU x A x C x FC
K = índice de localização/função da construção objecto de licenciamento ou autorização, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (tabela III);
IU - índice de utilização do terreno objecto da intervenção;
A - valor, em metros quadrados, da área não cedida;
C - valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
FC - factor de correcção.
CAPÍTULO VI
Casos especiais
Artigo 40.º
Alterações do coberto vegetal e relevo natural do terreno
1 - Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:
a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare - 165 euros;
b) Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com fins agrícolas, por hectare - 25 euros;
c) Acções de aterro ou escavação para instalação de depósitos de materiais, veículos (para venda, exposição ou arrumação), sucatas e afins, por hectare - 100 euros.
2 - Licença municipal de estabelecimentos para exploração de pedreira ou outros materiais inertes:
Por licenciamento - 185 euros;
Acrescido de, por metro cúbico ou fracção de materiais a explorar e por ano - 0,30 euros.
Nota. - Para efeito do neste número, considera-se o plano de lavra base de cálculo da liquidação da taxa.
CAPÍTULO VII
Diversos
Artigo 41.º
Averbamentos
Por averbamento - 25 euros.
Artigo 42.º
Substituição de técnico/empreiteiro
Por substituição de técnico responsável pela obra - 25 euros.
Por substituição de empreiteiro - 30 euros.
Artigo 43.º
Fornecimentos de fotocópias de plantas e PMOT's
1 - Fornecimento de plantas topográficas, nas escalas 1:100,1:10 000 e 1:25 000:
a) Formato A4, por exemplar - 1,10 euros;
b) Formato A3, por cada exemplar - 1,55 euros;
c) Reprodução de desenhos em papel de cópia ou semelhante, por metro quadrado - 3 euros;
d) Em suporte digital:
Cada disquete - 20 euros;
Cada CD - 40 euros.
2 - Fornecimento de cópias de cartas do PDM:
a) Da carta de ordenamento, em formato A4 - 1,25 euros;
b) Da carta de condicionantes, em formato A4 - 1,25 euros;
c) Da carta da REN, em formato A4 - 1,25 euros;
d) Por metro quadrado - 4 euros.
3 - Fornecimento de cópias de planos municipais de ordenamento do território:
a) Extractos em formato A4, incluindo plantas e regulamento - 1,25 euros;
b) Por metro quadrado - 4 euros.
TABELA I
Índice sobre as infra-estruturas disponíveis/factor Z
0,4 - Com arruamento.
0,1 - Rede de saneamento doméstico.
0,2 - Rede de abastecimento de água.
0,2 - Rede de iluminação pública.
0,1 - Passeios pavimentados.
TABELA II
Tipologia das construções/factor H
0,01 - Habitação unifamiliar.
0,05 - Habitação multifamiliar.
0,08 - Habitação, mais comércio ou serviços.
0,1 - Comércio e ou serviços.
0,008 - Indústria ou armazéns.
TABELA III
Localização da intervenção/factor K
K = 0,3 - edificações mistas ou exclusivamente comerciais e ou serviços, na área central do Plano de Urbanização da Cidade.
K = 0,25 - edificações destinadas exclusivamente à habitação localizados na área do Plano de Urbanização da Cidade.
K = 0,17 - edificações a construir em todas as zonas do concelho (fora da área do PU) onde já se disponha de rede de abastecimento de água domiciliária e de rede de saneamento básico.
K = 0,15 - edificações localizados nas restantes áreas.
K = 0,1 - edificações destinadas a fins industriais e ou armazéns.
K = 0,05 - edificações localizadas nas áreas de incentivo:
Freguesia de Agadão;
Freguesia do Préstimo, excepto o lugar de A-dos-Ferreiros e Junqueiro;
Freguesia de Macieira de Alcoba;
Freguesia de Castanheira do Vouga, excepto o lugar da Igreja e Redonda;
Os lugares de Moitedo, Cadaveira, Salgueiro e Redonda, da freguesia de Valongo do Vouga;
Os lugares de Feridouro, Belazaima-a-Velha e Cepos, da freguesia de Belazaima do Chão;
Os lugares de Soutelo, Chãs, Alombada e Moita, da freguesia de Macinhata do Vouga.
K = 0,6 - anexos, alpendres, construções agrícolas, quando em processo autónomo de licenciamento ou autorização municipal.
K = 0,6 - para jazigos e construções em cemitérios.