Edital 432/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal do concelho de Manteigas:
Torna público que, a Assembleia Municipal de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 24 de Abril do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do no 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, que se publica em anexo.
O presente Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
28 de Abril de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
Preâmbulo
O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, aprovou o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Conforme determina o seu artigo 79.º, n.º 1, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
Com este Regulamento visa-se promover e controlar a qualidade da oferta de um produto alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico.
Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento pela Câmara Municipal de Manteigas, por proposta do presidente da Câmara Municipal de Manteigas.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 2.º
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, e no Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março.
Artigo 3.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 4.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Casas dos hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 6.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 7.º
Licenciamento/autorização da utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento/autorização municipal.
2 - O pedido de licenciamento/autorização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença/autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
4 - A licença/autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.
5 - O pedido de licenciamento/autorização será indeferido e a licença/autorização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 8.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;
f) Serem servidas pelas infra-estruturas públicas de água, esgotos, electricidade, telecomunicações;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 9.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal;
b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo da Serra da Estrela;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação de não realização da vistoria.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a quatro anos, devendo ser solicitado pelo responsável ou proprietário do estabelecimento.
Artigo 10.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 11.º
Caducidade
1 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização para estabelecimento de hospedagem;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, excepto se tal encerramento decorrer da realização de obras;
c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do respectivo alvará;
d) Se o alvará de licença de utilização não for levantado no prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão, devidamente notificada.
2 - A caducidade da licença de utilização para estabelecimento de hospedagem determina a cassação do respectivo alvará pela Câmara Municipal de Manteigas, e o encerramento do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 12.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos três vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.
Artigo 14.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.
Artigo 15.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 16.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, e estes deverão manter-se sempre limpos e bem conservados.
Artigo 17.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 18.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 19.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 20.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações aos dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado à especificidades da administração local.
Artigo 21.º
Estadia
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.
Artigo 22.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.
Artigo 23.º
Zonas de serviço
Nos estabelecimentos de hospedagem previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.
Artigo 24.º
Zona de recepção ou escritório de atendimento
Nos estabelecimentos de hospedagem deve existir uma zona de recepção ou escritório de atendimento.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 25.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento, designadamente:
a) A ausência de licença de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A ausência de livro de reclamações;
e) A não fixação dos preços a cobrar;
f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;
g) A ausência de extintores;
h) O impedimento de acções de fiscalização.
Artigo 27.º
Montante das coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
Artigo 29.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 30.º
Taxas
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.
Artigo 31.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.
2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 33.º
Contagem de prazos
Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo V do presente Regulamento, não havendo repartição de receitas com outras entidades.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
Exmo. Senhor presidente da Câmara Municipal de ... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... , com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ... , solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
I - Localização - (indicar a morada):
Na residência do requerente ...
Em edifício independente ...
II - Unidades de alojamento:
Número total de quartos de casal ...
Número total de quartos duplos ...
Número total de quartos simples ...
III - Instalações sanitárias:
Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...
Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...
Número de casas de banho privadas dos quartos ...
Dispõem de água quente e fria .../ ... (sim/não)
IV - Outras instalações:
Número de salas privadas dos hóspedes ...
Número de salas comuns ...
Número de salas de refeições ...
Outras ...
V - Infra-estruturas básicas:
Com ligação à rede pública de água .../ ... (sim/não)
Com reservatório de água .../ ... (sim/não)
Com ligação à rede pública de saneamento .../ ... (sim/não)
Com telefone .../ ... (sim/não)
Outras ...
VI - Período de funcionamento:
Anual ... Sazonal ... de ... a ... (assinalar com X)
VII - Outras características:
... (local) ... (data)
Pede deferimento
(assinatura do requerente)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10,50 m2 com dimensão mínima de 2,40 m
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas a licenciar pela respectiva entidade dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
(ver documento original)
ANEXO IV
Placa identificativa
(ver documento original)
ANEXO V
Tabela de Taxas
1 - Licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, por cada 50 m2 ou fracção - 15,50 euros.
2 - Vistorias:
a) Por unidade até 50 m2 - 61,80 euros;
b) Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 30,90 euros.