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Aviso 4190/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4190/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Magalhães Cabral, presidente da Câmara Municipal supra:

Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Sátão, em sua sessão de 24 do corrente mês, sob proposta do executivo municipal em sua reunião ordinária de 16 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento do Funcionamento da Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Sátão, anexo ao presente aviso.

30 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Magalhães Cabral.

Regulamento do Funcionamento da Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal

Nota justificativa

É da maior importância que a orgânica de uma câmara municipal espelhe e traduza, com rigor e fidelidade possíveis, o suporte através do qual se irão materializar, quotidianamente, as atribuições legalmente conferidas aos municípios.

O regulamento orgânico em vigor data de Novembro de 1999. Decorreram apenas dois anos sobre a sua publicação. Contudo, há necessidade de efectuar alguns ajustamentos, nomeadamente no serviço de Polícia Municipal, que se pretende extinguir nesta fase.

Numa fase posterior serão, então, elaborados e submetidos a aprovação dos órgãos representativos do município os documentos referentes a este serviço, nomeadamente o regulamento de organização e funcionamento e o respectivo quadro de pessoal. É reposto o Serviço de Fiscalização Municipal.

São efectuados, igualmente, alguns retoques de pormenor.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Serviços e suas competências

1 - Para prossecução das atribuições a que refere a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e de harmonia com as competências estabelecidas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio aos órgãos municipais:

Gabinete de Apoio Pessoal;

Gabinete Jurídico;

Gabinete de Cooperação e Desenvolvimento Regional e Local;

Controlo e Fiscalização Sanitária;

Protecção Civil;

Fiscalização Municipal.

b) Serviços de apoio instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira:

Secção Administrativa:

Sector de Pessoal;

Sector de Expediente Geral e Arquivo;

Sector de Taxas e Licenças;

Secção Financeira:

Sector de Contabilidade;

Sector de Aprovisionamento e Património;

Tesouraria:

Sector de Informática.

c) Serviços operativos:

Divisão de Obras Municipais:

Secção de Apoio Administrativo;

Armazém;

Fiscalização;

Estaleiro, parque de viaturas e oficina;

Edificações;

Saneamento básico;

Rede viária;

Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos:

Secção de Apoio Administrativo;

Fiscalização;

Habitação e Gestão Urbanística;

Serviços Urbanos;

Meio Ambiente;

Serviço de Acção Social e Cultural:

Apoio Administrativo;

Acção Social e Saúde;

Educação, Cultura, Desporto e Juventude;

Turismo.

2 - Os serviços referidos nas alíneas do número anterior dependem hierárquica e funcionalmente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, dos vereadores em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, a quem sejam delegadas essas competências.

3 - A representação gráfica da estrutura orgânica dos Serviços da Câmara Municipal consta no organograma anexo 1, que faz parte integrante deste Regulamento e aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 16 de Julho de 2002.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos vários serviços que compõe esta Câmara e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e submeter a apreciação superior, instruções, circulares, pareceres, regulamentos e normas, consideradas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do orçamento e opções do plano;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos respectivos serviços e verificar da correcta execução das tarefas tendo em conta os prazos legais e superiormente determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões e ou sessões dos órgãos representativos do município;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano civil, os documentos e processos que tenham obtido decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais do seu trabalho;

g) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos autárquicos, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações, dos órgãos autárquicos e decisões do presidente da Câmara e vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os diversos serviços, com vista ao bom funcionamento global;

j) Assegurar a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho, de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

k) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - Delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhe forem delegados, nos termos definidos pela lei e nas formas aí prescritas.

CAPÍTULO II

Unidades afectas ao presidente

Artigo 4.º

Do Gabinete de Apoio Pessoal

Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, nomeadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos representativos do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas, sendo da exclusiva responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções, nos termos do artigo 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º

Do Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete-lhe:

a) Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara e aos vereadores com competência delegada nas respectivas áreas;

b) Elaborar os estudos e emitir os pareceres jurídicos que lhe forem superiormente solicitados;

c) Prestar apoio jurídico aos diversos serviços municipais nos termos que superiormente sejam definidos;

d) Fazer o acompanhamento de todos os processos judiciais ou administrativos de que for incumbido e em que a Câmara seja interveniente.

Artigo 6.º

Do Gabinete de Cooperação e Desenvolvimento Regional e Local

Neste Gabinete insere-se toda a actividade inerente ao planeamento, execução e orientação de projectos e iniciativas ao desenvolvimento local, nomeadamente os que se referem a directivas e financiamentos da União Europeia, bem como estabelecer projectos de parcerias com outras entidades nacionais, regionais e locais que tenham por objectivo a promoção e o desenvolvimento do concelho.

Ao Gabinete de Cooperação e Desenvolvimento Regional e Local cabe-lhe a implementação dos protocolos de geminação e o seu reforço a nível do desenvolvimento de estratégias no domínio cultural, recreativo, social e económico e no estreitamento das relações estabelecidas.

Compete-lhe:

a) Desenvolver protocolos de geminação;

b) Criar, planificar e orientar medidas e estratégias de cooperação e geminação a nível cultural, recreativo, social e económico;

c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais a nível de geminações;

d) Tratamento e divulgação de informação dos incentivos financeiros comunitários, nacionais e locais que visem o desenvolvimento do concelho;

e) Planeamento de candidaturas a apoios financeiros a nível comunitário e verificação da sua viabilidade e execução;

f) Orientar a recepção dos financiamentos oriundos dos programas comunitários de apoio ao desenvolvimento regional e local;

g) Apoio técnico e de acompanhamento na elaboração, execução e orientação de projectos de investimento em diversas áreas como as de produtividade emprego, e outras iniciativas locais a desenvolver pelo município;

h) Assegurar a ligação e mediação entre os proponentes dos projectos de investimento e as respectivas delegações regionais de apoio ao desenvolvimento regional e local e outras entidades de cariz semelhante;

i) Promover e incentivar o investimento regional, nacional e internacional no concelho;

j) Promover as potencialidades dos recursos locais, através dos órgãos de comunicação, exposições, feiras, certames e outros meios ao seu dispor;

k) Promover, elaborar, analisar e coordenar a recolha permanente de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal, bem como a elaboração de inquéritos públicos;

l) Assegurar todas as demais funções que por determinação do presidente da Câmara Municipal lhe sejam atribuídas e sejam compatíveis com as características específicas do Gabinete.

Artigo 7.º

Do Controlo e Fiscalização Sanitária

Nesta unidade insere-se toda a actividade do médico veterinário, exercendo as competências que lhe estão legalmente adstritas nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, e, em geral, prestar assessoria técnica nas áreas da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

Da Protecção Civil

A esta unidade compete, em colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe; organizar acções de protecção e colaborar na fiscalização de condições proporcionadoras de catástrofes; executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários; promover acções no âmbito da segurança pública; dar apoio ao relacionamento dos órgãos municipais com as forças de segurança; dar apoio ao funcionamento da protecção civil.

Artigo 9.º

Fiscalização

A esta unidade compete fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território. Presta informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua actuação específica.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio instrumental

Artigo 10.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, tem por atribuições, entre outras, as seguintes:

a) Coordenar e dirigir as actividades das Secções Administrativa e Financeira;

b) Promover a gestão do arquivo municipal;

c) Promover e zelar pelo bom funcionamento da execução dos tratamentos informáticos em colaboração com os técnicos de informática, estudando e propondo medidas conducentes à racionalização e simplificação de todos os procedimentos;

d) Accionar os processos de contencioso, designadamente os de contra-ordenação e execução fiscal;

e) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem do arquivo municipal;

f) Certificar matéria de actas das reuniões da Câmara Municipal, bem como de documentos não classificados, a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legítimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei;

g) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e assinar a correspondência para que tenha recebido a respectiva delegação;

h) Coordenar e assegurar a organização e elaboração do orçamento, conta de gerência, participar na elaboração do plano e relatório de actividades e acompanhar a sua execução;

i) Coordenar e assegurar as tarefas que se insiram nos domínios e administração dos recursos humanos;

j) Assegurar a execução de todas as tarefas conducentes ao controlo da gestão financeira e patrimonial;

k) Promover e zelar pela arrecadação das receitas e pagamento das despesas, fiscalizando a tesouraria;

l) Executar as tarefas inerentes a recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

m) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos;

n) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos:

o) Dar apoio aos órgãos colegiais do município, tendo em conta o disposto nos artigos 52.º-A e 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

p) Assegurar a gestão e manutenção das instalações.

Artigo 11.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Dependentes da Divisão Administrativa e Financeira estão as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção Administrativa;

b) Secção Financeira;

c) Tesouraria;

d) Sector de Informática.

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 12.º

Da Divisão de Obras Municipais

A esta Divisão, que é dirigida por um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, compete executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras municipais, em estreita colaboração com a Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa e à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico, desenvolver e conservar a rede de viação rural e urbana.

Artigo 13.º

Composição da Divisão de Obras Municipais

1 - Esta Divisão é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Armazém;

c) Fiscalização;

d) Estaleiro, parque de viaturas e oficinas;

e) Edificações;

f) Saneamento básico;

g) Rede viária.

SECÇÃO II

Artigo 14.º

Da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos

A esta Divisão, que é dirigida por um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, compete fomentar a construção da habitação, proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas, desenvolver acções no âmbito da urbanização e planeamento urbanístico, administração dos mercados e feiras, dos parques e jardins, defesa do meio ambiente, administração do cemitério e limpeza pública, para além de outros serviços urbanos.

Artigo 15.º

Composição da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos

1 - Esta Divisão é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Fiscalização;

c) Habitação e gestão urbanística;

d) Serviços urbanos;

e) Meio ambiente.

SECÇÃO III

Artigo 16.º

Serviço de Acção Social e Cultural

A esta unidade orgânica, dirigida por um técnico superior de serviço social, compete:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

b) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Planear e executar programas de educação e ensino;

d) Fomentar a construção de instalações desportivas e recreativas de interesse da comunidade;

e) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais do concelho;

f) Administração do sector de transportes que o município põe as serviço da comunidade;

g) Dar execução aos programas e acções constantes no plano de actividades do município, na área da saúde;

h) Colaborar com o centro de saúde local, nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade e nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações.

Artigo 17.º

Composição do Serviço de Acção Social e Cultural

1 - Este serviço é composto pelos seguintes sectores:

a) Apoio administrativo;

b) Acção social e saúde;

c) Educação, cultura, desporto e juventude;

d) Turismo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 19.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação constante no anexo II será determinada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilização de pessoal de cada serviço ou sector será da competência da respectiva chefia.

Artigo 20.º

Implementação da estrutura orgânica

1 - A deliberação do órgão autárquico sobre a presente estrutura ganha eficácia após publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - A Câmara Municipal adopta o faseamento que considerar mais adequado para a implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do presente Regulamento.

3 - As alterações à presente estrutura organizativa são determinadas por deliberação dos órgãos autárquicos, conforme o disposto na lei.

Artigo 21.º

Organização e coordenação dos serviços

As atribuições dos serviços sectoriais, as competências dos funcionários e interligação dos diversos serviços do município e a distribuição de tarefas, serão objecto de regulamentação interna.

Artigo 22.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor da presente estrutura organizativa e correspondente quadro de pessoal, ficam revogados os documentos que os precedem.

ANEXO I

Organograma da Câmara Municipal de Sátão

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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