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Edital 413/2003, de 2 de Junho

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Texto do documento

Edital 413/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. António Pereira Mesquita de Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Felgueiras:

Faz público, em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal em 23 de Abril de 2003 e 30 de Abril de 2003, respectivamente, entra em vigor 15 dias após a publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara em Exercício, António Pereira Mesquita de Carvalho.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Felgueiras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Felgueiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de edificações;

b) Infra-estruturas locais - as obras de urbanização que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as obras de urbanização que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as obras de urbanização que tendo um carácter estruturaste, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as obras de urbanização que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas no PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Instrução dos procedimentos

Artigo 3.º

Informação prévia, autorização e licença

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ser juntos ao pedido os seguintes elementos:

a) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

b) Extracto em formato normalizado da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

c) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão

d) Duas fotografias do local.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - O pedido original e respectivos elementos instrutórios serão entregues em suporte facilmente reprodutível, devendo, para o efeito, ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cor pálida, de formato A4 no que respeita às peças escritas e, no que respeita às peças desenhadas, regulamentarmente dobradas no mesmo formato A4.

6 - Deverá ser apresentada cópia suplementar, em suporte digital, compatível com o sistema municipal (MSOffice/Autocad), de todos os elementos elaborados informaticamente.

7 - Para efeitos do número anterior, os ficheiros digitais deverão ser identificados no suporte utilizado por nomes facilmente associáveis à designação da peça a que respeitam, devendo ser agrupados em duas pastas, uma respeitante às peças escritas (MSOffice) e outra às desenhadas (Autocad).

8 - Até 31 de Dezembro de 2004 será permitida a entrega das peças desenhadas em tela transparente, em substituição da cópia suplementar em suporte digital.

9 - Nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração das edificações deverão ser apresentados:

a) A tinta preta - a parte conservada;

b) A tinta vermelha - a parte nova a construir;

c) A tinta amarela - a parte a demolir.

Artigo 4.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia, previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as obras referidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter a identificação do interessado e ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

c) Extracto em formato normalizado da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

d) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

f) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Destaque

O pedido de certidão dos destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar;

c) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

d) Extracto em formato normalizado da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, à escala 1/10 000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

e) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão.

Artigo 6.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Para efeitos do número anterior seguem-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos n.os 5 a 8 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Elaboração dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares que, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor.

4 - Igualmente se exceptuam do disposto no n.º 1 as operações de loteamento cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública - alargamentos e ou pavimentações, baias de estacionamento e passeios incluídos - e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

5 - Ainda se exceptuam do disposto no n.º 1 as operações de loteamento de natureza predominantemente habitacional que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites, consoante os aglomerados em que se insiram, hierarquizados de acordo com o artigo 7.º do Regulamento do PDM de Felgueiras:

a) Aglomerado principal (Felgueiras) e aglomerados de 1.º nível (Lixa e Barrosas):

Número de fogos - 25;

Área a lotear - 4000 m2.

b) Aglomerados de 2.º nível (Airães, Lagares, Longra, Serrinha e Torrados):

Número de fogos - 18;

Área a lotear - 8000 m2.

c) Aglomerados de 3.º nível:

Número de fogos - 12;

Área a lotear - 10 000 m2.

d) Aglomerados de 4.º nível

Número de fogos - 6;

Área a lotear - 12 500 m2.

6 - Os projectos de operações de loteamento urbano previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

7 - Caso se verifique a utilização da excepção prevista no n.º 5, num prédio a lotear parcialmente, o recurso à mesma excepção, durante um prazo de 10 anos, para um posterior projecto de loteamento da área sobrante, só será permitido desde que globalmente não sejam ultrapassados os limites aplicáveis.

8 - Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Dispensa de licença ou autorização

São dispensadas de licença ou autorização as obras de edifica-ção ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localiza-ção, tenham escassa relevância urbanística, designadamente as seguintes:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,50 m e cuja área seja inferior a 3 m2, sem impacto visual do espaço público;

b) As obras destinadas a estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, de dimensão reduzida;

c) As obras fora dos aglomerados previstos no Plano Director Municipal, destinadas a abrigos para animais domésticos, cabines para abrigo de contadores e ou motores de rega;

d) As obras de vedação de carácter provisório, em rede e esteios, implantadas à distância regulamentar da via pública.

Artigo 9.º

Conservação do edificado

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados, de oito em oito anos, a mandar proceder a obras gerais de conservação dos edifícios, designadamente restauro, reparação ou limpeza, por forma a mantê-los nas condições existentes à data da sua construção.

2 - A Câmara tornará público, sempre que o entenda, quais os prédios ou zonas em que devem ser efectuadas as obras referidas, as condições e prazos de execução.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, predominantemente habitacional, que não ultrapassem, cumulativamente, os limites fixados nas alíneas a) a d) no n.º 5 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente.

Artigo 12.º

Projectos de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras consideradas de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

2 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente, mas só quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento ou se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

CAPÍTULO IV

Taxas

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 14.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

b) As cooperativas de habitação económica;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada;

d) Os portadores do cartão jovem municipal no montante de 50% para as taxas de licenciamento de construção de habitação unifamilar própria e no montante de 10% para as restantes taxas.

2 - Poderão ser isentas do pagamento das taxas, total ou parcialmente:

a) Entidades ou particulares, cujos empreendimentos sejam objecto de acordo específico com a Câmara Municipal;

b) Os particulares, cujas condições excepcionais de precaridade económica, devidamente comprovadas, possam ser objecto de tratamento específico pela Câmara.

3 - Para beneficiar da isenção, deve o interessado juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

SECÇÃO II

Apreciação dos pedidos

Artigo 15.º

Informação prévia, autorização ou licença

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de autorização ou de licença no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Licença ou autorização de utilização e vistorias

1 - Os pedidos de autorização ou de licença de utilização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Havendo lugar à realização de vistoria acrescerão as taxas previstas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Operações de destaque

Os pedidos de informação prévia e de concessão de destaque de parcela de terreno estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal

O pedido de certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro I.

Artigo 19.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Emissão de alvarás e de certificados

SUBSECÇÃO I

Obras de construção e de demolição

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção e demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Alterações

Nos aditamentos de obras de alteração às áreas já anteriormente consideradas em liquidação, e desde que não seja alterado o respectivo destino, são aplicadas as taxas previstas para o respectivo licenciamento ou autorização com uma redução de 70%.

Artigo 23.º

Edificações ligeiras

A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do número de lotes, do uso, área loteada e o prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do número de lotes previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo de execução, do uso e da área objecto da intervenção.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, apenas sobre a alteração aprovada.

SUBSECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 27.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da superfície do terreno onde se desenvolva a operação urbanística.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 28.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento sendo esta determinada em função da área dos fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Nos pedidos de concessão de licença ou autorização, sobre edifícios ou fracções autónomas, que já tenham sido, total ou parcialmente, objecto de concessão de alvará de utilização, e desde que não seja alterado o respectivo destino, as taxas a aplicar serão reduzidas de 70%.

Artigo 29.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização, de funcionamento ou exploração, ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e de turismo, estabelecimentos de espectáculos e divertimentos públicos, áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, armazenamento de produtos derivados de petróleo, indústrias, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da sua área.

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para a emissão do alvará definitivo da operação.

Artigo 31.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 32.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 70%.

Artigo 33.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 4, e 58.º, n.os 4 e 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de um adicional de 50%.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 21.º a 27.º deste Regulamento, consoante a operação urbanística objecto do licenciamento por fases.

Artigo 35.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, beneficiando de uma redução de 70%.

Artigo 36.º

Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal

A emissão de certidão para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII.

Artigo 37.º

Tapumes e ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ocupada e do respectivo prazo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, o prazo de ocupação de espaço público não pode exceder o prazo indicado pelo interessado na respectiva comunicação prévia.

4 - É obrigatória a colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem directamente com a via pública, e designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espeço público, devendo os mesmos obedecer às seguintes características:

a) A estrutura deverá ser realizada em prumos de madeira ou perfis metálicos por forma a garantir a sua segurança;

b) O material de revestimento será em madeira ou chapas metálicas, garantindo uma imagem uniforme de todo o conjunto;

c) Para acabamento será utilizada tinta esmalte, devendo ser colocadas barras reflectorizadas visíveis para os transuentes.

5 - A todo o tempo, a Câmara Municipal poderá obrigar à colocação de tapume em qualquer obra, de acordo com o modelo que fornecer ao interessado.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Destaque

A emissão da certidão de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida concomitantemente com as taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou autorização, quer das operações de loteamento quer das obras de edificação.

2 - Nas obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 41.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções e edificações geradores de impacte semelhante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x K4 x K5) x V x S x Fp1

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia. Foram calculados os seguintes coeficientes, baseadas na proporção dos valores actualmente em vigor:

Tipologia ... Coeficiente

Habitação unifamiliar ... 1,00

Habitação colectiva ... 1,50

Habitação colectiva e comércio/indústria ... 2,00

Comércio (isolado) ou indústria (isolada) ou outros ... 2,50

Anexo (urbano ou rural) ou cave quando destinada a garagem e ou arrumos ... 0,40

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos. Este coeficiente pode ser obtido através da proporção entre a área efectivamente cedida e a área a ceder por via da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, de acordo com a seguinte tabela:

Área efectivamente cedida/área a ceder por via da aplicação da portaria ... Coeficiente

0-0,2 ... 1,00

0,2-0,4 ... 0,80

0,4-0,6 ... 0,60

0,6-0,8 ... 0,40

0,8-1,0 ... 0,30

> 1,0 ... 0,25

K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como se encontram definidas no Regulamento do PDM.

Nível do aglomerado ... Coeficiente

Aglomerado principal ... 1,00

Aglomerados de 1.º nível ... 0,90

Aglomerados de 2.º nível ... 0,80

Aglomerados de 3.º nível ... 0,70

Aglomerados de 4.º nível ... 0,60

Zona industrial/zona de concentração industrial ... 0,75

K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar => 3,99;

V - valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, qua anualmente é actualizada;

S - representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação;

Fp1 - factor de ponderação, que no caso de loteamento ou nos casos geradores de impacto semelhante corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 42.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S x Fp2

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como definidas no Regulamento do PDM, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar => 3,99;

V - valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada;

S - representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação;

Fp2 - factor de ponderação, que no caso de edificações isoladas corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 43.º

Reduções

Para efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a redução proporcional da taxa por realização de infra-estruturas é obtida, consoante a situação em causa, pela aplicação do coeficiente K2 constante da fórmula fixada no artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Deduções

Nos casos de pedido de renovação ou de alteração da licença ou autorização, o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, encontrado pela aplicação dos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento, é deduzido do valor de taxa idêntica que tenha sido pago em sede do licenciamento anterior a que diga respeito o pedido.

SECÇÃO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 45.º

Âmbito

1 - A liquidação das taxas será feita tendo por base a tabela anexa ao presente Regulamento e em função dos elementos fornecidos pelos interessados e constantes dos respectivos processos.

2 - Os elementos fornecidos poderão sempre ser alvo de verificação e confirmação por parte dos serviços municipais.

Artigo 46.º

Erro na liquidação

Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões, imputáveis aos serviços municipais, dos quais tenham resultado a cobrança de um valor diferente do que seria devido, e desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento, proceder-se-á:

a) À liquidação adicional, caso se tenha verificado a liquidação de um valor inferior ao efectivamente devido;

b) À restituição ao interessado da importância indevidamente paga, caso se tenha verificado a liquidação de um valor superior ao efectivamente devido.

Artigo 47.º

Prazos de liquidação

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do pedido, nos casos em que seja devida;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da deliberação ou decisão que defira a pretensão.

Artigo 48.º

Arredondamento nas medidas

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 49.º

Actualização anual

As actualizações ordinárias da tabela anexa ao presente Regulamento são anuais e automáticas em função do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao ano anterior.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 50.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação ou construções geradoras de um impacto semelhante a uma operação de loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 51.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das construções e edificações geradoras de um impacto semelhante a um loteamento tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor total em euros da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município caso não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, à instalação de equipamentos públicos, a estacionamento ou a arruamento, sendo este valor nulo sempre que as áreas efectivamente cedidas sejam superiores às exigidas, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas (arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações).

Por sua vez:

C1 = (K1 * K2 * A1 * V)/10 (>= 0)

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM:

Nível do aglomerado ... Coeficiente

Aglomerado principal ... 0,40

Aglomerados de 1.º nível ... 0,35

Aglomerados de 2.º nível ... 0,30

Aglomerados de 3.º nível ... 0,25

Aglomerados de 4.º nível ... 0,20

Zona industrial/zona de concentração industrial ... 0,30

K2 - é um factor variável em função do índice de ocupação previsto, calculado de acordo com o definido no Regulamento do PDM;

A1 - é o valor em metros quadrados do diferencial entre a totalidade das áreas mínimas legalmente exigíveis que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, para instalação de equipamentos públicos, para estacionamento e para arruamentos exigíveis, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e as áreas efectivamente cedidas para aqueles fins, incluindo-se aqui as cedências para o domínio privado, municipal e para arruamentos que se possam considerar supletivos em relação às necessidades mínimas do projecto;

V - valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

e

C2 = (K3 * K4 * A2 * V)/2

em que:

K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte.

K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

a) Rede pública de saneamento;

b) Rede pública de águas pluviais;

c) Rede pública de abastecimento de água;

d) Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

e) Rede de telefones e ou gás.

A2 - é a área determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos acima referidos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

Artigo 54.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas construções geradoras de impacto semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacto semelhante a um loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento com as necesárias adaptações.

Artigo 55.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal para Elaboração de Projectos de Operações de Loteamento Urbano, o Regulamento de Compensações e o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas relativas ao Licenciamento de Obras Particulares e de Loteamentos, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Felgueiras em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de taxas

QUADRO I

Apreciação de processos (Taxa fixa)

... Valor (euros)

1 - Obras:

1.1 - Informação prévia:

1.1.1 - Remodelação de terrenos ... 6,57

1.1.2 - Demolições ... 7,93

1.1.3 - Muros e análogos ... 9,18

1.1.4 - Construções ligeiras (até 50 m2) ... 10,48

1.1.5 - Construções agrícolas ou agropecuárias ... 9,56

1.1.6 - Alteração do destino ... 11,78

1.1.7 - Habitação unifamiliar ... 13,03

1.1.8 - Habitação colectiva ... 16,29

1.1.9 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 19,55

1.1.10 - Comércio ou indústria ou outros ... 22,75

1.2 - Licenciamento ou autorização de obras e de alterações:

1.2.1 - Remodelação de terrenos ... 13,03

1.2.2 - Demolições ... 15,64

1.2.3 - Muros e análogos ... 18,19

1.2.4 - Construções ligeiras (até 50 m2) ... 20,85

1.2.5 - Construções agrícolas ou agropecuárias ... 18,95

1.2.6 - Alteração do destino ... 23,35

1.2.7 - Habitação unifamiliar ... 25,90

1.2.8 - Habitação colectiva ... 32,37

1.2.9 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 38,83

1.2.10 - Comércio ou indústria ou outros ... 45,35

1.2.11 - Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo ... 47,50

1.2.12 - Instalações de postos de abastecimento de combustíveis ... 50,00

1.2.13 - Áreas de serviço na rede viária municipal ... 55,00

2 - Utilização:

2.1 - Licenciamento ou autorização:

2.1.1 - Construções ligeiras (até 50 m2) - por unidade ... 16,29

2.1.2 - Construções agrícolas ou agropecuárias - por unidade ... 14,81

2.1.3 - Habitação unifamiliar - por fogo ... 25,90

2.1.4 - Habitação colectiva - por fogo ... 13,03

2.1.5 - Habitação colectiva e comércio/indústria - por fracção ... 19,50

2.1.6 - Comércio ou indústria ou outros - por unidade ... 32,37

2.2 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

2.2.1 - Bebidas ... 32,50

2.2.2 - Restauração ... 35,00

2.2.3 - Mistos ... 37,50

2.2.4 - Estabelecimentos com sala de dança ... 42,50

2.2.5 - Estabelecimentos com fabrico de pastelaria ... 40,00

2.3 - Hotelaria:

2.3.1 - Estabelecimentos hoteleiros ou similares ... 50,00

2.4 - Estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços:

2.4.1 - Alimentares, não alimentares e de serviços ... 35,00

2.5 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos e suas renovações:

2.5.1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 50,00

2.5.2 - Recintos desportivos ... 40,00

2.5.3 - Espaços de jogo e recreio ... 35,00

3 - Loteamento e obras de urbanização:

3.1 - Informação prévia:

3.1.1 - Destaque ... 13,03

3.1.2 - Alteração do destino ... 16,29

3.1.3 - Habitação unifamiliar ... 19,55

3.1.4 - Habitação colectiva ... 22,75

3.1.5 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 25,90

3.1.6 - Comércio ou indústria ou outros ... 32,37

3.2 - Licenciamento ou autorização e de alterações:

3.2.1 - Destaque ... 25,90

3.2.2 - Alteração do destino ... 32,37

3.2.3 - Habitação unifamiliar ... 38,83

3.2.4 - Habitação colectiva ... 45,35

3.2.5 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 51,75

3.2.6 - Comércio ou indústria ou outros ... 64,63

4 - Propriedade horizontal:

4.1 - Constituição de edificio em regime de propriedade horizontal - por fracção ... 16,18

QUADRO II

Licenciamento ou autorização de obras e de utilização ou exploração

... Valor (euros)

1 - Obras - em função da superfície, da área bruta, do comprimento ou por unidade:

1.1 - Remodelação de terrenos ... 0,17

1.2 - Demolições ... 0,35

1.3 - Muros e análogos ... 1,34

1.4 - Construções ligeiras (até 50 m2) ... 0,42

1.5 - Construções agrícolas ou agropecuárias ... 1,01

1.6 - Habitação unifamiliar ... 0,50

1.7 - Habitação colectiva ... 0,66

1.8 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 0,98

1.9 - Comércio ou indústria ou outros ... 1,62

1.10 - Modificação de fachadas ... 1,17

1.11 - Corpos balançados sobre o domínio público ... 13,26

1.12 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádiocomunicações ... 250,00

2 - Prazo:

2.1 - Por cada mês ... 16,18

3 - Utilização - em função da área bruta ou por unidade:

3.1 - Construções ligeiras (até 50 m2) ... 0,21

3.2 - Construções agrícolas ou agropecuárias ... 0,19

3.3 - Habitação unifamiliar ... 0,28

3.4 - Habitação colectiva ... 0,35

3.5 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 0,52

3.5 - Comércio ou indústria ou outros ... 0,84

3.1 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

3.1.1 - Bebidas ... 0,84

3.1.2 - Restauração ... 0,91

3.1.3 - Mistos ... 0,97

3.1.4 - Estabelecimentos com sala de dança ... 1,10

3.1.5 - Estabelecimentos com fabrico de pastelaria ... 1,04

3.2 - Hotelaria e turismo:

3.2.1 - Estabelecimentos hoteleiros e de turismo ... 1,30

3.3 - Estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços:

3.3.1 - Estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços ... 0,91

3.4 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos e suas renovações:

3.4.1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 1,30

3.4.2 - Recintos desportivos ... 1,04

3.4.3 - Espaços de jogo e recreio ... 0,91

3.5 - Funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal:

3.5.1 - Funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal ... 1,39

3.6 - Exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo:

3.6.1 - Exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo ... 1,20

3.7 - Exploração de postos de abastecimento de combustíveis:

3.7.1 - Exploração de postos de abastecimento de combustíveis ... 1,30

3.8 - Exploração de estabelecimentos industriais:

3.8.1 - Exploração de estabelecimentos industriais ... 1,30

3.8 - Recintos itinerantes e improvisados:

3.8.1 - Funcionamento de recintos itinerantes ... 25,00

3.8.2 - Funcionamento de recintos improvisados ... 30,00

3.9 - Ruído:

3.9.1 - Licença especial de ruído ... 60,00

10 - Outros:

10.1 - Outras licenças ... 50,00

QUADRO III

Licenciamento ou autorização de loteamentos

... Valor (euros)

1 - Prazo:

1.1 - Por cada mês ... 48,39

2 - Emissão do alvará:

2.1 - Por cada lote ... 48,39

3 - Loteamento e obras de urbanização - em função da área loteada:

3.1 - Habitação unifamiliar ... 0,33

3.2 - Habitação colectiva ... 0,49

3.3 - Habitação colectiva e comércio/indústria ... 0,64

3.4 - Comércio ou indústria ou outros ... 0,96

QUADRO IV

Vistorias

... Valor (euros)

1 - Utilização de edificações:

1.1 - Construções ligeiras (até 50 m2) - por unidade ... 22,75

1.2 - Construções agrícolas ou agropecuárias - por unidade ... 20,58

1.3 - Habitação unifamiliar - por fogo ... 32,37

1.4 - Habitação colectiva - por fogo ... 16,29

1.5 - Habitação colectiva e comércio/indústria - por fracção ... 22,75

1.6 - Comércio ou indústria ou outros - por unidade ... 45,35

2 - Utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas - por unidade:

2.1 - Bebidas ... 130,00

2.2 - Restauração ... 140,00

2.3 - Mistos ... 150,00

2.4 - Estabelecimentos com sala de dança ... 170,00

2.5 - Estabelecimentos com fabrico de pastelaria ... 160,00

3 - Utilização de estabelecimentos ... alimentares, não alimentares e de serviços - por unidade:

3.1 - Alimentares, não alimentares e de serviços ... 140,00

4 - Hotelaria e turismo - por unidade:

4.1 - Estabelecimentos hoteleiros e de turismo ... 200,00

5 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos e suas renovações - por unidade:

5.1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 200,00

5.2 - Recintos desportivos ... 160,00

5.3 - Espaços de jogo e recreio ... 140,00

6 - Funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal - por unidade:

6.1 - Funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal ... 214,13

7 - Exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo - por unidade:

7.1 - Exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo ... 185,58

8 - Exploração de postos de abastecimento de combustíveis - por unidade:

8.1 - Exploração de postos de abastecimento de combustíveis ... 200,00

9 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

9.1 - Cada inspecção ... 200,00

10 - Loteamentos:

10.1 - Para recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização ou de redução de caução ... 200,00

11 - Outros:

11.1 - Outras vistorias ... 140,00

QUADRO V

Ocupação da via pública por motivo de obras, resguardada com tapume

... Valor (euros)

Por mês ou fracção ... 16,80

1 - Via pública ocupada, incluindo passeios - por metro quadrado e por mês ... 0,75

2 - Tapume, incluindo cabeceiras - por metro linear e por mês ... 0,52

3 - Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado e por mês ... 0,54

QUADRO VI

Operações de destaque

... Valor (euros)

1 - Pela emissão da certidão de aprovação - por parcela ... 48,39

QUADRO VII

Declaração de propriedade horizontal

... Valor (euros)

1 - Por fracção ... 16,18

QUADRO VIII

Inscrição de técnicos

... Valor (euros)

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 97,75

QUADRO IX

Assuntos administrativos

... Valor (euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento ... 19,50

2 - Outras certidões - por parecer emitido ... 16,29

3 - Fornecimento de cópias heliográficas:

3.1 - Conjunto dos três extractos para instrução de processos:

3.1.1 - Papel opaco ... 40,00

3.1.2 - Suporte digital ... 50,00

3.2 - Cópias de levantamentos aerofotogramétricos ou topográficos:

3.2.1 - Papel opaco (por metro quadrado) ... 30,00

3.2.2 - Suporte digital (por KB) ... 0,05

3.3 - Cópias de processos ou outras:

3.3.1 - Papel opaco (por metro quadrado) ... 6,00

3.3.2 - Suporte digital (por KB) ... 0,01

4 - Outros serviços - taxa em função do tempo:

4.1 - Pessoal técnico superior (por hora) ... 29,05

4.2 - Pessoal técnico (por hora) ... 22,59

4.3 - Pessoal técnico-profissional (por hora) ... 19,39

4.4 - Pessoal auxiliar (por hora) ... 12,93

4.5 - Pessoal operário (por hora) ... 9,72

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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