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Aviso 4139/2003, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4139/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 28 de Fevereiro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 9 Setembro de 2002, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Cemitério Municipal de Nossa Senhora das Neves - Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.

24 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento do Cemitério Municipal de Nossa Senhora das Neves - Alandroal

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica:

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por essa razão, as normas jurídicas constantes do Regulamento dos cemitério municipal actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem validas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofreram alterações de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova o presente Regulamento, o qual, após dar cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, deverá ser remetido à competente aprovação pela Assembleia Municipal:

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do pais da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Alandroal, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Municipal de Nossa Senhora das Neves - Alandroal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivo cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável pelo cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Alandroal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

No cemitério municipal existem livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos dos cemitérios, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

2 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.

3 - A entrada de funerais no cemitério municipal pode ser feita entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devam ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante a respectiva chefia ou de um seu delegado.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitam, pode a soldagem do caixão ser efectuada do local donde partirá o féretro, com a presença do chefe de secção do cemitério ou de seu delegado.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que aceleram a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de Alandroal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Alandroal, através do serviço de cemitérios por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal de Alandroal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providencias adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1m;

Para crianças:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demoram a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandaram reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de 10 dias para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal, reverterá este para a Câmara, com perda das quantias pagas.

5 - Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministérios com competência nesta área.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica, sendo, neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça as regras definidas em portaria emitida pelos ministérios com competência nesta área.

Artigo30.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fotos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 31.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 32.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de Alandroal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I ao presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autopsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 33.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Alandroal, através do serviço de cemitérios e por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que foram devidas, a Câmara Municipal de Alandroal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 34.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou policiais para que tomem as providências adequadas

Artigo 35.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 36.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal de Alandroal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiveram terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal de Alandroal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecerem no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão, que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 20.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitérios.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação solicitada ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal de Alandroal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.

Artigo 42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devam igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal de Alandroal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal de Alandroal resolver fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal de Alandroal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias a contar da notificação da decisão.

3 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 47.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal de Alandroal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, estado civil, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Câmara Municipal de Alandroal emitir uma segunda via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

5 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao respectivo dirigente providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal de Alandroal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 49.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 50.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 51.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoveram a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 52.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.

Artigo 53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 54.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal de Alandroal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal de Alandroal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal de Alandroal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vieram à posse da Câmara Municipal de Alandroal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser alienados nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperam a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o presidente da Câmara Municipal de Alandroal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a reversão para Câmara Municipal de Alandroal do jazigo ou sepultura.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal de Alandroal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo para procederam às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal de Alandroal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

5 - A comissão a que faz referência o n.º 1 do presente artigo é composta por:

Um higienista ou afim;

Um engenheiro civil;

Um arquitecto.

Artigo 61.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado perdido, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal de Alandroal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 dias sobre a data da demolição ou da prescrição.

2 - Poderá ser autorizada a abertura de um ou dois subterrâneos a fim de libertar a capela do jazigo.

3 - Realizada a demolição de um jazigo, colocar-se-á no terreno respectivo, durante 30 dias, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição. Decorrido esse prazo, poderá a Câmara Municipal de Alandroal declarar caduca a concessão, dando-se do acto publicidade idêntica à mencionada no n.º 1 do artigo 58.º

Artigo 62.º

Âmbito deste capitulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente nos termos gerais, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.

Artigo 64.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Exteriormente, é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

4 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respectivo número, nome e título profissional do autor do projecto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 65.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,60 m;

Altura - 0,55 m.

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

4 - Nos subterrâneos dos jazigos serão observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.

7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo, nesse caso, terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de frente a fundo.

Artigo 66.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 67.º

Jazigos de capela

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

Socos - 0,12 m;

Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m;

Cobertura - 0,05 m;

Degraus ou bases - 0,20 m x 0,20 m;

Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 5 cm x 10 cm na parede, ficando saliente, para apoio, 6 cm a 7 cm.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:

Socos - 0,10 m;

Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,06 m;

Cobertura - 0,03 m;

Degraus ou bases - 0,15 m;

Prateleiras - 0,03 m.

4 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.

5 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não foi inoxidável.

Artigo 68.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 69.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.

2 - A obrigação do número anterior considerar extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais serão avisados, por edital, do prazo dentro do qual essas obras se deverão executar.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo; a prorrogação, no entanto, não poderá exceder um ano mesmo se concedida, continuará o concessionário obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.

5 - Para os efeitos do que se estabelece na parte final do n.º 1 e sem prejuízo do que se prevê no artigo 61.º, aos concessionários será dado conhecimento da necessidade das obras, marcando-lhes prazo para a sua execução.

6 - Sempre que os concessionários da construção funerária não tiverem indicado, na administração do cemitério a sua morada actual, considerar-se-á irrelevante a invocação do desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5.

7 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

8 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal de Alandroal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 70.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal de Alandroal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 72.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 73.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licenças de obras deve ser solicitada mediante requerimento.

Artigo 74.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 75.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 76.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal de Alandroal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 77.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 78.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político, salvo quando autorizadas;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares.

Artigo 79.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do chefe de secção do cemitério.

Artigo 80.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

a) Missas campais e outras cerimonias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 81.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 82.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 83.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de Alandroal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 84.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 85.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, enterramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pata entidade responsável pela Câmara Municipal de Alandroal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 997,60 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada Câmara Municipal de Alandroal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1745,79 euros, a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 69.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 78.º;

c) A violação do disposto no artigo 80.º

4 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 249,40 euros a máxima de 748,20 euros:

a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 dias consecutivos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) Quando incumbirem ao pessoal do cemitério quaisquer serviços das suas atribuições;

g) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 87.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos gerais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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