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Despacho 10767/2003, de 30 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 767/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pela deliberação 1644/2002, de 11 de Setembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, e pelo despacho 25 494/2002, de 11 de Setembro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 275, de 28 de Novembro de 2002, e 276, de 29 de Novembro de 2002, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Atribuição de competências nos directores dos Centros de Saúde de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais:

1.1 - Autenticar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, os livros de reclamações dos serviços públicos;

1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que corram pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos membros do Governo, direcções-gerais ou organismos equiparados, conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, Assembleia da República e Provedoria de Justiça;

1.3 - Justificar faltas, nos termos legais;

1.4 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei, designadamente do abono de vencimento de exercício perdido por doença;

1.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual e alterações, dando conhecimento à Sub-Região de Saúde;

1.7 - Aprovar os horários do pessoal, bem como as respectivas alterações, que serão sempre homologados pelo coordenador da Sub-Região de Saúde;

1.8 - Pronunciar-se sobre a oportunidade da mobilidade de funcionários e agentes, baseada em razões de serviço devidamente fundamentadas, ou a requerimento dos próprios, quando interessados na mudança de local de trabalho;

1.9 - Autorizar a passagem de certidões de documentos aos interessados, arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando estes contenham matéria confidencial;

1.10 - Autorizar as deslocações em serviço, impostas pela natureza das funções do pessoal, dentro da sua área de influência;

1.11 - Autorizar a utilização de viatura de serviço, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, ou a requisição do transporte mais barato ou adequado à natureza da missão, nos termos do disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.12 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

1.13 - Autorizar aos utentes, dentro dos limites orçamentais, o reembolso de despesas com assistência médica e medicamentosa, de acordo com as disposições legais em vigor;

1.14 - Autorizar o reembolso ao pessoal das despesas de transporte dentro da localidade de serviço;

1.15 - Movimentar as contas, a débito e a crédito, incluindo a assinatura de cheques e de outras ordens de pagamento, assim como autorizar a transferência dos fundos necessários à gestão do centro de saúde, sem prejuízo da necessidade de obter duas assinaturas para tais actos;

1.16 - Autorizar a realização de despesas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 7500, sujeito a cabimento prévio e execução dos procedimentos legais aplicáveis para aquisição de bens e serviços públicos;

1.17 - Autorizar a realização de despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 10 000, sujeito a cabimento prévio e execução dos procedimentos legais aplicáveis para aquisição de bens e serviços públicos.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 28 de Junho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito desta subdelegação, tenham sido praticados pelos referidos directores dos Centros de Saúde.

19 de Maio de 2003. - O Coordenador, A. Manuel Subtil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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