Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4136-A/2003, de 29 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4136-A/2003 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 17 de Abril de 2003, da sessão ordinária do mês de Abril, sob proposta da Câmara Municipal de Ílhavo aprovada em reunião de 11 de Abril de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar uma nova estrutura e organização dos serviços municipais, consubstanciada nos documentos anexos.

A nova estrutura e organização dos serviços entrará em vigor no próximo dia 1 de Junho de 2003 ou no 1.º dia útil imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, caso esta ocorra posteriormente.

6 de Maio de 2003. - O Presidente, José Agostinho Ribau Esteves.

ANEXO

Estrutura e organização dos serviços municipais

Preâmbulo

A estrutura e organização dos serviços municipais actualmente existente resulta da deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo de 2 de Dezembro de 1999, sancionada pela Assembleia Municipal em 10 do mesmo mês e ano e publicada no apêndice n.º 157-A, ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Dezembro de 1999, e cuja produção de efeitos se iniciou em 1 de Janeiro de 2000.

Decorridos que são três anos, e por força dos diversos diplomas publicados relativos à transferência de elevado ponto de competências da administração central para as autarquias locais, bem como às diversas modificações surgidas na área dos recursos humanos, e ainda na experiência do dia-a-dia, motivam-nos a que, no sentido de continuar a servir cada vez melhor as nossas populações, implementemos algumas modificações e transformações à estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Ílhavo.

Nestes termos e com base nos artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, transcreve-se na íntegra o novo texto, que se pretende seja portador da nova filosofia de funcionamento dos serviços municipais:

"CAPÍTULO I

Objectivos, princípios e normas de actuação e gestão dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento do concelho, designadamente as constantes dos planos e programas de actividades;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos, nas decisões e actividade municipal, na prossecução do interesse público, no respeito pelos cidadãos e pelo princípio da eficiência, da desburocratização e da administração aberta;

e) Dignificação e valorização cívica social e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regulam-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes, como referência fundamental;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interacção com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o munícipe e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada dos critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 3.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Gestão dos serviços municipais

A Câmara Municipal e o seu presidente gerem permanentemente os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos e cumprimento dos princípios enunciados, promovendo o controlo e avaliação de desempenhos, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido da maior eficiência e celeridade dos procedimentos.

2 - A delegação de competências e poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços e suas competências

Artigo 6.º

Serviços

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

1) Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Eleitos Locais (GAPEL);

2) Serviços de Protecção Civil (SPC);

3) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);

4) Gabinete de Relações Públicas (GRP);

5) Serviços de Controlo Interno e Modernização (SCIM);

6) Sector da Sanidade Pecuária (SSP);

B) Serviços administrativos e financeiros:

1) Departamento de Administração Geral e Social (DAGS):

1.1) Divisão de Administração Geral (DAG);

C) Serviços de apoio ao desenvolvimento sócio-económico:

1) DAGS:

1.1) Divisão de Desenvolvimento sócio-económico (DDSE);

D) Serviços técnicos:

1) Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA):

1.1) Unidade Orgânica de Fiscalização (UOF) ;

1.2) Divisão de Obras, Equipamentos e Ambiente (DOEA);

1.3) Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana (DOPGU);

1.4) Divisão de Planeamento Urbanístico e Projectos (DPUP);

1.5) Divisão de Serviços Urbanos (DSU).

2 - Os serviços referidos nas alíneas do ponto anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, dos vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, caso lhes seja delegada essa competência.

3 - A representação gráfica da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 7.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade e, bem assim, propor as medidas de política mais aconselháveis, no âmbito de cada serviço:

a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

b) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos respectivos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos legais e superiormente determinados;

c) Assistir, sempre que para o efeito for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais (no caso de estas últimas existirem);

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano civil, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

e) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as respectivas ausências à Secção do Pessoal;

f) Preparar as minutas dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara Municipal ou despacho do respectivo presidente;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do seu presidente, nas áreas dos respectivos serviços;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO III

Competências comuns do pessoal dirigente e de chefia

Artigo 8.º

Competência dos directores de departamento

Compete ao director de departamento:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente ou vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Organizar e promover o controlo da execução das actividades a cargo do departamento;

d) Coordenar a elaboração da proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento, no âmbito do departamento;

e) Promover o controlo da execução do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do departamento;

g) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

h) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade do pessoal em serviço no departamento;

i) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

j) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou vereador com delegação de competências;

k) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento, quando solicitados por algum membro da Câmara;

l) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberações da Câmara Municipal, e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara ou vereador responsável, e remetê-las ao chefe da DAG;

m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

n) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal e dos despachos do presidente ou vereador responsável na área dos respectivos serviços;

o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

p) Assegurar a informação necessária entre serviços com vista ao funcionamento do departamento;

q) Autorizar pedidos ao aprovisionamento até aos limites que lhe sejam conferidos por despacho do presidente ou deliberação da Câmara;

r) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do departamento;

s) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento, que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

t) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

u) Havendo delegação para o efeito, assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência e dirigida a organismos públicos ou entidades particulares;

v) Tratar de assuntos, a cargo do departamento, com as instituições públicas ou privadas sempre que tal competência lhe seja delegada;

w) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

x) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 9.º

Competências dos chefes de divisão

Compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente ou do vereador com responsabilidade política na divisão e do director de departamento, quando seja o caso, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados obtidos;

c) Elaborar a proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento, no âmbito da divisão;

d) Promover o controlo da execução das Grandes Opções do Plano e Orçamento, no âmbito da divisão;

e) Elaborar os relatórios da actividade da divisão;

f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia no uso de todos os recursos e boa produtividade do pessoal em serviço na divisão;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir ao DAGS/DAG/Sector do Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou vereador responsável, ou director de departamento, conforme as competências estabelecidas;

j) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, para a divisão e remetê-las ao DAGS/DAG;

k) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

l) Assegurar a execução das decisões da Câmara e Assembleia Municipais e despachos do presidente ou vereador competente, ou director de departamento, nas áreas da divisão;

m) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva, da qual será entregue cópia ao director do departamento, presidente ou vereador responsável;

n) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

o) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

q) Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência, no caso de haver delegação para o efeito;

r) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos a assuntos da divisão, solicitados pelos superiores hierárquicos;

s) Autorizar os pedidos ao aprovisionamento, no caso de divisão não dependente de direcção de departamento, até ao montante fixado pelo presidente da Câmara ou deliberação da Câmara Municipal;

t) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

u) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 10.º

Competências dos chefes de secção e dos responsáveis por serviços, sectores ou gabinetes

Compete aos chefes de secção e aos responsáveis por serviços, sectores ou gabinetes:

a) Dirigir e orientar o pessoal a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de forma que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão ou secção os documentos, devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto ou assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador responsável ou director de departamento ou chefe de divisão ou secção, bem como os processos devidamente organizados e instruídos que careçam de ser submetidos a decisão do presidente ou da Câmara Municipal;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria, ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador competente;

e) Apresentar ao chefe de secção ou de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os serviços municipais;

f) Fornecer às outras secções, sectores ou serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre sectores ou serviços e auxiliar, com os seus conhecimentos, os respectivos responsáveis;

g) Organizar e actualizar as normas e apontamentos das deliberações, posturas, regulamentos, diplomas legais, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessem à secção ou serviço, os quais deverão ser efectuados às restantes secções, serviços ou sectores que os solicitem;

h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal da secção ou do serviço, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão auxílio de pessoal adstrito a outras secções ou serviços, para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da mesma secção ou serviço;

k) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção ou serviço;

l) Distribuir pelo pessoal da secção ou serviço os processos para informação e recolhê-los para efeitos do disposto na alínea c) deste artigo;

m) Informar regularmente o chefe de divisão sobre o andamento dos trabalhos da secção ou serviço;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de despesa ou receita emitidos pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção ou serviço, expondo-as ao chefe de divisão, quando necessite de orientação;

p) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários à secção ou serviço, devidamente relacionados, e entregá-los ao chefe de divisão;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução de actividades a cargo da secção ou serviço;

r) Cumprir e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos da secção ou serviço;

s) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou serviço;

t) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou serviço;

u) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO IV

A - Dos serviços de apoio

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Eleitos Locais

1 - O GAPEL é composto por um chefe de gabinete, um adjunto e três secretários e compete-lhe prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, aos vereadores e demais eleitos locais, designadamente nos domínios de secretariado, de informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e das freguesias, de preparação e acompanhamento do plano de actividades, de preparação de inquéritos de opinião com munícipes e definição de políticas.

2 - Compete, em especial, ao GAPEL:

a) Preparar a agenda das actividades do Gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e ou vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

f) Prestar assessoria técnica à Assembleia Municipal nos domínios do secretariado, informação e relações públicas;

g) Apoiar os vereadores e os restantes titulares de órgãos do poder local, proporcionando-lhes a disponibilização atempada dos serviços municipais, no exercício das suas funções;

h) Recolher e fazer chegar junto do executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os titulares dos órgãos autárquicos;

i) Elaborar e submeter à apreciação um relatório das actividades desenvolvidas e executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outras.

4 - O presidente da Câmara procederá à activação das assessorias que entender necessárias para o serviço do Gabinete, ficando na sua directa dependência.

5 - Para apoio do Gabinete poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.

Artigo 12.º

Serviços Municipais de Protecção Civil

São atribuições dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC):

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos, no âmbito do definido na Lei de Bases da Protecção Civil;

b) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações, em articulação com a Comissão Municipal de Protecção Civil e com a Comissão Municipal de Segurança;

c) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas, ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.

Artigo 13.º

Serviço de Apoio Jurídico

São atribuições do SAJ:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos e serviços municipais;

b) Apoiar a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos da legislação aplicável;

c) Acompanhar os processos de contencioso judicial ou extrajudicial do município;

d) Emitir pareceres jurídicos e as demais funções que lhe vierem a ser solicitadas pelo presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Gabinete de Relações Públicas

São atribuições do GRP:

a) Promover junto da população e das instituições a imagem do município e da Câmara Municipal enquanto instituição ao serviço da comunidade;

b) Promover a comunicação entre a Câmara Municipal e os munícipes, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

c) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;

d) Recolher as matérias noticiosas com interesse para a Câmara Municipal e promover a sua divulgação;

e) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

f) Organizar recepções e outros eventos promocionais;

g) Promover acções com outros municípios ou entidades;

h) Apoiar a realização de iniciativas promocionais análogas;

i) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do município;

j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por despacho do presidente.

Artigo 15.º

Serviço de Controlo Interno e Modernização

São atribuições do SCIM:

a) Fazer o acompanhamento e a avaliação permanente do sistema de controlo interno instituído, bem como propor superiormente a sua revisão e actualização;

b) Efectuar e acompanhar as auditorias que o presidente entenda realizar aos serviços municipais;

c) Elaborar e submeter superiormente os projectos de reorganização e informatização dos serviços;

d) Superintender a gestão dos sistemas informáticos municipais, assegurando a ligação entre o sector da informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara, com vista à produção e divulgação de informação e à correcta utilização dos equipamentos;

e) Desenvolver novos métodos de gestão administrativa conducentes a maior produtividade da estrutura;

f) Implementar e gerir um programa de qualidade total dos serviços da Câmara, pelo que trabalha em ligação a toda a estrutura da Câmara.

Artigo 16.º

Sector de Sanidade Pecuária

Ao SSP compete, por intermédio da acção do médico veterinário municipal, colaborar com outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária e higiene pública veterinária, tais como:

a) Controlo de todas as doenças infecto-contagiosas e parasitárias com vista ao conhecimento da evolução das zoonoses;

b) Vacinação de animais domésticos, no âmbito da profilaxia da raiva, e outras doenças de grande contagiosidade;

c) Inspecção de animais e seus alojamentos;

d) Fiscalização do trânsito de animais e sua identificação, quando grassem epizootias;

e) Fiscalização dos produtos de origem animal destinados ao consumo público e que se encontrem em hotéis, pensões e restaurantes;

f) Fiscalização dos meios de transporte de produtos alimentares de origem animal;

g) Inspecção sanitária nos matadouros, nos mercados e praças de pescado, nos locais de venda de leite e lacticínios, nos locais de recolha de leite (postos de recepção e salas colectivas de ordenha mecânica), em armazéns de bacalhau e peixarias, em entrepostos frigoríficos, nos talhos, salsicharias e em todos os locais ou estabelecimentos onde se exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

h) Apoio aos subdelegados de saúde nas medidas a adoptar em comum para a defesa da saúde pública;

i) Dar conhecimento de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que se julguem convenientes;

j) Coordenação técnica da gestão do canil municipal.

CAPÍTULO V

B - Dos serviços administrativos e financeiros

Artigo 17.º

Departamento de Administração Geral e Social

1 - O DAGS tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Apoiar juridicamente o aparelho municipal, emitindo pareceres, promovendo a organização dos processos de contra-ordenação, colaborando na organização de documentos, tais como estatutos, regulamentos, contratos, declarações de utilidade pública, etc.;

c) Velar pelo cumprimento da legislação e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso fiscal e geral;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

e) Executar tarefas inerentes à recepção, expedição, classificação e arquivo de todo o expediente;

f) Promover e zelar pela arrecadação de todas as receitas do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção de todas as instalações e superintender no pessoal auxiliar;

h) Organizar a prestação de contas de cada ano económico;

i) Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (espectáculos), se para tal for designado;

j) Exercer, se para tal for designado, as funções de notariado privativo e responsável pelas execuções fiscais;

k) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

l) Desenvolver acções de apoio social aos cidadãos mais carenciados, de dinamização cultural e desportiva e nas áreas da educação, da juventude e do turismo;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do director do DAGS são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 8.º

3 - O director do DAGS é substituído, nas suas faltas e impedimentos, ou não provimento do cargo, pelo chefe da DAG e, na ausência deste, pelo chefe da DDSE. Nas faltas e impedimentos destes, o director do DAGS será substituído pelo funcionário mais categorizado do Departamento ou pelo que seja designado, para o efeito, pelo presidente da Câmara.

4 - Dependentes do DAGS estão as seguintes unidades orgânicas:

a) DAG;

b) DDSE.

Artigo 18.º

Divisão de Administração Geral

1 - A DAG tem por atribuições assegurar a gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal, através das respectivas unidades orgânicas, secções e sectores, assim como:

a) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

b) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

c) Coordenar as actividades necessárias à elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, bem como da prestação de contas;

d) Participar na atribuição das classificações de serviço, de acordo com a respectiva legislação;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do chefe da DAG são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 9.º

3 - Integradas na DAG estão as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Taxas e Licenças;

b) Secção de Contabilidade e Plano;

c) Sector de Tesouraria;

d) Sector de Compras e Aprovisionamento;

e) Sector de Metrologia;

f) Sector de Património;

g) Sector de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos;

h) Secção de Recursos Humanos;

i) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

j) Sector de Informática e Comunicações.

Artigo 19.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras, serviços de metrologia, piscinas municipais e refeições, e emitir as respectivas guias de receita;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

d) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

e) Registo de ciclomotores e passagem de cartas de condução dos mesmos;

f) Elaborar e instruir com o apoio dos SAJ os processos relativos a autos de transgressão, contra-ordenação e outros, promover o seu recebimento ou dar-lhes o devido encaminhamento;

g) Elaborar o recenseamento militar e passar guias de marcha aos mancebos;

h) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

i) Formular propostas de actualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas.

2 - As competências genéricas do chefe da Secção são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 20.º

Secção de Contabilidade e Plano

1 - À Secção de Contabilidade e Plano compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento do município, em estreita articulação com os departamentos;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira do município, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Remeter aos departamentos municipais, regionais e centrais os elementos determinados por lei e relacionados com a gestão financeira autárquica;

e) Determinar os custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão, em estreita colaboração com o DOUA;

f) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por contas de ordem, débitos e créditos de valor, em documentos efectuados pela tesouraria;

h) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração da prestação de contas, com a colaboração do DOUA;

i) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar as ordens de pagamento e registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

j) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

k) Organizar e manter em ordem a conta-corrente, em colaboração com a tesouraria;

l) Elaborar balanços mensais e anuais, bem como outros que sejam determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

m) Manter devidamente actualizadas as contas-correntes com empreiteiros, fornecedores e empréstimos;

n) Proceder a todo o expediente da Secção.

2 - As competências genéricas do chefe da Secção são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 21.º

Sector de Tesouraria

1 - Ao Sector de Tesouraria compete:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários (folhas de caixa) e os resumos diários de tesouraria, remetendo-os com esta periodicidade à Secção de Contabilidade e Plano, juntamente com os documentos de receita e de despesa;

c) Proceder à arrecadação das receitas e emitir os recibos de quitação aos munícipes;

d) Proceder à liquidação de juros que se mostrem devidos;

e) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

f) Participar com a Secção de Contabilidade e Plano na elaboração de balanços mensais e anuais, bem como outros que sejam determinados, com vista à determinação do estado da tesouraria.

2 - Nas faltas e impedimentos do tesoureiro, as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 22.º

Sector de Compras e Aprovisionamento

1 - Ao Sector de Compras e Aprovisionamento compete:

a) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens para todos os serviços da Câmara, incluindo a abertura de concursos de aquisição de bens e serviços;

b) Proceder à emissão de requisições de materiais ou serviços e organizar e gerir um sistema de controlo das existências em armazém;

c) Controlar a distribuição pelos serviços dos bens necessários ao seu funcionamento, nomeadamente visando as respectivas solicitações para emissão da requisição respectiva, e organizar e gerir o controlo das existências;

d) Gerir os armazéns da Câmara, nomeadamente no que respeita ao pessoal, stocks, custo e controlo dos mesmos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Compras e Aprovisionamento são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 23.º

Sector de Metrologia

1 - Ao Sector de Metrologia compete:

a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

b) Orientar e coordenar o trabalho de aferição, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita e anulação de receita;

c) Remeter à Secção de Taxas e Licenças os autos de transgressão levantados por não observância das normas relativas ao controlo metrológico.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Metrologia são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 24.º

Sector de Património

1 - Ao Sector de Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis do município;

b) Proceder ao registo de todos os bens existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do município e dos bens a adquirir;

d) Tratar dos seguros de prédios, bens móveis, veículos e outros pertencentes ao município;

e) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis;

f) Garantir o controlo de todos os bens existentes em escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector do Património são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 25.º

Sector de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos

1 - Ao Sector de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos compete:

a) Prestar apoio ao notário privativo da Câmara Municipal;

b) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que seja parte o município, de acordo com as deliberações da Câmara ou decisões do presidente;

c) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios do Sector;

d) Preparar, para assinatura, a correspondência e documentos inerentes ao Sector;

e) Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código de Processo Tributário quanto a instruções, reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de impostos e taxas previstas na lei das finanças locais;

f) Promover a cobrança coerciva das dívidas do município provenientes de impostos, taxas e outros rendimentos, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 26.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar o expediente relativo aos concursos de habilitação, provimento e promoção para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da autarquia;

b) Assegurar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, aposentação e cessação de funções do pessoal da autarquia;

c) Lavrar contratos de pessoal;

d) Assegurar o expediente relativo a férias, faltas e licenças do pessoal;

e) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

f) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

g) Organizar e manter actualizados os processos individuais, de cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como o registo de controlo de assiduidade;

h) Assegurar a abertura e anotação dos livros de ponto ou assegurar o correcto funcionamento do relógio de ponto, conforme for o caso;

i) Organizar as listas de antiguidade;

j) Manter actualizado o quadro de pessoal;

k) Prestar especial apoio na instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

l) Emitir cartões de identificação de pessoal e manter actualizado o seu registo;

m) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorrer em serviço, e receber as indemnizações compensatórias que caibam ao município, quando haja transferência de responsabilidades para seguradoras;

n) Promover a inscrição do pessoal e assegurar a instrução dos respectivos processos, nomeadamente no que concerne a organismos de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

o) Elaborar e processar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

p) Dar andamento aos pedidos de subsídio, por morte, e aos processos de habilitação administrativa de herdeiros;

q) Prestar especial apoio à classificação de serviço de pessoal.

2 - As competências genéricas do responsável pela Secção de Recursos Humanos são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 27.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

1 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender o pessoal auxiliar;

e) Superintender e assegurar o serviço da fotocopiadora;

f) Executar as tarefas da competência da Câmara e prestar a devida colaboração a outras entidades no domínio das eleições e do recenseamento eleitoral, bem com do recenseamento militar e censos populacionais;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço, bem como toda a correspondência recebida e expedida pela Câmara;

h) Passar certidões e cópias autênticas, quando autorizadas;

i) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;

j) Superintender a gestão do arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

k) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

l) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

m) Executar todos os ofícios e outras comunicações para serem expedidos para o exterior;

n) Organizar e dar sequência aos processos administrativos atípicos do interesse dos munícipes quando não exista outra unidade orgânica com essa finalidade específica.

2 - As competências genéricas do responsável pela Secção de Expediente Geral e Arquivo são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 28.º

Sector de Informática e Comunicações

1 - Ao Sector de Informática e Comunicações compete:

a) Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara Municipal;

b) Gerir o sistema informático;

c) Apresentar propostas de novas soluções de hardware e software para os serviços;

d) Propor acções de formação de acordo com os objectivos do plano de informatização;

e) Colaborar activamente com a DAG e com a Secção de Recursos Humanos no sentido de uma correcta e dinâmica gestão do quadro e dos efectivos de pessoal e do estabelecimento de uma coerente política de gestão e valorização dos recursos humanos municipais;

f) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PBX) e das telecomunicações em geral (Internet e fax);

g) Garantir o funcionamento e ligação da rede interna;

h) Controlar e anotar o regime de chamadas internas para o exterior, debitando aos diversos intervenientes e serviços as respectivas chamadas através da respectiva ficha, classificação e natureza das chamadas;

i) Efectuar as ligações para o exterior que lhe forem solicitadas pela via interna;

j) Apresentar, mensalmente, os mapas de chamadas oficiais e particulares;

k) Controlar e visar a facturação apresentada pela empresa concessionária de serviço público antes do seu pagamento pela Secção de Contabilidade;

l) Requerer, após prévia autorização, os aparelhos telefónicos, informáticos ou outros, necessários à eficácia dos serviços;

m) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Informática e Comunicações são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

CAPÍTULO VI

C - Dos serviços para o desenvolvimento

sócio-económico

Artigo 29.º

Divisão de Desenvolvimento Sócio-Económico

1 - São atribuições da DDSE:

a) Promover e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e conta de gerência;

b) Promover o desenvolvimento cultural;

c) Gerir o museu e bibliotecas municipais;

d) Fomentar a educação, desporto e tempos livres dos munícipes;

e) Gerir, no que respeita à utilização, o parque desportivo municipal;

f) Fomentar acções de dinamização e apoio aos cidadãos, emigrantes e empresários;

g) Colaborar com o centro e postos de saúde nas acções de diagnóstico e planos de profilaxia da saúde das populações;

h) Desenvolver acções de apoio social aos cidadãos mais carenciados;

i) Promover a divulgação turística do concelho;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do chefe da DDSE são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 9.º

3 - Dependentes da DDSE estão as seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Educação e Desporto;

b) Sector de Acção Social e Saúde Pública;

c) Sector de Cultura e Turismo;

d) Sector de Museus, Bibliotecas, Documentação e Centros Culturais;

e) Sector de Informação e Apoio ao Munícipe e ao Investidor;

f) Sector de Juventude e Tempos Livres.

Artigo 30.º

Sector de Educação e Desporto

1 - Ao Sector de Educação e Desporto compete:

1.1 - Educação:

a) Realizar em termos gerais, o diagnóstico das necessidades do concelho nesta área e programar as acções correspondentes, integradas no plano de actividades do município, garantindo a sua plena execução;

b) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas do ensino básico e às unidades de educação pré-escolar;

c) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente no que diz respeito à ocupação dos tempos livres;

e) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

f) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades de educação especial de acordo com a necessidade existente nessa área;

g) Garantir o cumprimento das atribuições da autarquia no domínio da acção social escolar;

h) Promover e apoiar os serviços da extensão educativa;

i) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções da extensão educativa;

j) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a outros organismos de formação educativa existentes na área do município;

k) Promover o desenvolvimento cultural da população, designadamente através dos centros de cultura e projectos de animação sociocultural;

1.2 - Desporto:

a) Fomentar a realização de actividades desportivas, a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

c) Apoiar o desenvolvimento de actividades das associações desportivas e recreativas;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através de aproveitamento dos espaços naturais.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Educação e Desporto são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 31.º

Sector de Acção Social e Saúde Pública

1 - Ao Sector de Acção Social e Saúde Pública compete:

1.1 - Acção social:

a) Fazer o diagnóstico social da comunidade ou de grupos específicos, de uma forma conjugada com a Secção anteriormente referida (a de Educação e Desporto);

b) Propor as medidas adequadas a desenvolver nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Garantir a execução das acções previstas nos referidos planos, sobretudo nas áreas consideradas de intervenção prioritária;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município ou da sua iniciativa;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social, quer ao nível da infância, quer da juventude, quer da terceira idade;

f) Incentivar a formação de grupos de voluntariado, com funções de apoio a famílias, dando-lhes apoio técnico, de forma a garantir o seu normal funcionamento;

g) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação. Fazer o atendimento e encaminhamento dos casos urgentes e pontuais;

h) Apresentação, coordenação e responsabilidade na execução de projectos de iniciativa local de emprego e formação profissional, de acordo com as necessidades existentes, a serem apoiados juntamente com outras entidades oficiais e privadas;

i) Colaborar com outros serviços na reinserção social de indivíduos ou grupos específicos com dificuldades de inserção na comunidade, nomeadamente ao nível da deficiência;

j) Apoio à criação de grupos de animação sócio-cultural, sempre que possível de autodinamização, como forma de prevenção e correcção de comportamentos desviantes;

k) Estudar e diagnosticar os problemas sociais de maior relevo na área do município, identificar as suas causas, propor e desenvolver programas de acção no sentido de promover o bem-estar social dos indivíduos, famílias e grupos sociais, de forma a facilitar a sua inserção na comunidade, sobretudo quando esta se encontra dificultada pela existência desses mesmos problemas;

l) Garantir o atendimento, estudo e encaminhamento de situações-problema existentes no concelho, sempre que possível, em articulação com os restantes serviços existentes na comunidade, tendo sempre em vista uma maior conjugação de esforços e maximização de resultados;

m) Coordenar tecnicamente a participação activa da Câmara Municipal de Ílhavo nos programas nacionais de intervenção social (rede social, Comissão de Protecção de Menores, rendimento mínimo, entre outros);

1.2 - Saúde pública:

a) Fazer o diagnóstico de situação, mediante a realização de estudos a efectuar, de preferência, em colaboração com os serviços de saúde existentes, no que refere essencialmente à situação sanitária da comunidade, à carência de técnicos e equipamentos de saúde, à incidência de determinadas doenças e problemas de saúde e sua importância na população, à existência de grupos de risco e outros assuntos considerados de interesse nesta área;

b) Elaborar propostas de acção de acordo com as necessidades detectadas, incluindo as mesmas nos respectivos planos de actividades;

c) Colaborar com os serviços de saúde na realização de campanhas de profilaxia e prevenção.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Acção Social e Saúde Pública são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 32.º

Sector de Cultura e Turismo

1 - Ao Sector de Cultura e Turismo compete:

1.1 - Cultura:

a) Promover o desenvolvimento cultural da população, designadamente através dos centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de construção das bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

d) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

e) Efectuar estudos e acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

f) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

g) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura tradicional;

i) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

j) Promover o desenvolvimento cultural da população, designadamente através dos centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

1.2 - Turismo:

a) Gerir ou apoiar a gestão de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres;

b) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

d) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

e) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

g) Fomentar e divulgar o turismo de base rural e o seu artesanato.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Cultura e Turismo são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 33.º

Sector de Museus, Bibliotecas, Documentação e Centros Culturais

1 - Ao Sector de Museus, Bibliotecas, Documentação e Centros Culturais compete:

1.1 - Na área dos museus:

a) Gerir o(s) Museu(s) Municipal(ais);

b) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

c) Zelar pelo património do(s) Museu(s), mantendo organizado e actualizado o seu inventário;

d) Organizar, gerir e manter actualizado o arquivo histórico, num serviço de documentação;

e) Desenvolver acções de divulgação do(s) Museu(s);

1.2 - Na área das bibliotecas:

a) Promover e dinamizar a leitura na área do município;

b) Assegurar a gestão dos diversos núcleos bibliotecários municipais;

c) Colaborar na elaboração dos projectos de construção e gestão de bibliotecas municipais;

1.3 - Na área dos centros culturais:

a) Gerir os centros culturais da Câmara em ligação com outras entidades da comunidade;

b) Gerir os auditórios municipais.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Museus, Bibliotecas, Documentação e Centros Culturais são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 34.º

Sector de Informação e Apoio ao Munícipe e ao Investidor

1 - Ao Sector de Informação e Apoio ao Munícipe e ao Investidor compete:

a) Coordenar os vários serviços de informação aos munícipes;

b) Gerir o Serviço Municipal de Informação ao Consumidor;

c) Gerir o(s) Gabinete(s) de Apoio ao(s) Munícipe(s);

d) Gerir o Gabinete de Apoio ao Emigrante;

e) Desenvolver actividades de apoio às empresas em operação na área do município.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Informação e Apoio ao Munícipe e ao Investidor são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 35.º

Sector de Juventude e Tempos Livres

1 - Ao Sector de Juventude e Tempos Livres compete:

a) Gerir o Fórum da Juventude e o Espaço Internet;

b) Apoiar as associações jovens no desenvolvimento das suas actividades;

c) Apoiar o funcionamento e as iniciativas da Comissão Municipal de Juventude;

d) Desenvolver acções que promovem o convívio e a formação dos jovens, num ambiente de comunidade municipal.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Juventude e Tempos Livres são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

CAPÍTULO VII

D - Dos serviços técnicos

Artigo 36.º

Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente

1 - Ao DOUA, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além das atribuições genéricas relativas ao planeamento e controlo da gestão das suas actividades, à gestão dos recursos e ao enquadramento das respectivas unidades orgânicas dependentes, à elaboração de estudos, planos e projectos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade, o seguinte:

a) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;

b) Promover a revisão e alteração do Plano Director Municipal;

c) Coordenar a elaboração e proceder à execução sempre que justificável dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Superintender e coordenar as actividades das divisões que compõem o Departamento, propor a definição de linhas programáticas inerentes à sua actividade e definir as prioridades da sua actuação;

e) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;

f) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, que possa conduzir a uma melhor gestão do território municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças, de modo a conduzir à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos;

g) Promover a passagem ou emissão de certidões que, no âmbito das funções desempenhadas, forem solicitadas pela iniciativa privada;

h) Gerir o sistema de informação e controlo dos processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação ao público, a recepção, instruções preliminares e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

i) Controlar e disciplinar as alterações de uso do solo e das edificações;

j) Superintender nos serviços de fiscalização municipal, solicitando-lhes as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

k) Coordenar a actividade das diversas entidades com funções de infra-estruturas no concelho, por forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações correntes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso, tendente ao bem-estar da população;

l) Colaborar em iniciativas relativas à implementação de projectos estruturantes de desenvolvimento sócio-económico;

m) Promover a habitação social nos vários aspectos que a lei contempla e assegurar a gestão do parque habitacional do município;

n) Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação;

o) Assegurar a execução de obras municipais;

p) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob a sua responsabilidade;

q) Programar a actividade das máquinas e viaturas do município;

r) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município, bem como dos armazéns gerais, de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas, e organizar o cadastro e inventário das existências, gerindo os stocks necessários ao funcionamento dos serviços e oficinas;

s) Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, em especial os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral e capacitação e valorização profissionais;

t) Assegurar a prestação do apoio oficinal aos diversos serviços e gerir as dotações de materiais e equipamentos para as divisões que integram o Departamento;

u) Promover a elaboração de estudos e propostas de intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela Câmara Municipal e ao desenvolvimento das suas atribuições;

v) Colaborar na elaboração do plano de actividades, relatório e orçamento;

w) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por deliberação municipal e que se enquadrem no âmbito do departamento;

x) Desenvolver acções com vista ao controlo da qualidade da água;

z) Desenvolver acções relacionadas com o ambiente e qualidade de vida do concelho;

aa) Desenvolver acções relacionadas com o planeamento e gestão das redes de águas;

ab) Desenvolver acções relacionadas com o planeamento e gestão das águas residuais;

ac) Desenvolver acções relacionadas com o planeamento e a gestão dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

ac) Participar no âmbito das suas atribuições, em acções de sensibilização para o ambiente.

2 - Directamente dependentes do director do Departamento funcionam os Serviços de Fiscalização.

3 - As competências genéricas do director do DOUA são, para além das indicadas nos dois pontos anteriores, as referidas no artigo 8.º

4 - O director do DOUA é substituído, nas suas faltas e impedimentos, ou não provimento do cargo, pelo chefe da DOEA, na ausência deste, pelo chefe da DOPGU, na ausência destes, pelo chefe da DPUP e na ausência destes pelo chefe da DSU. Nas faltas e impedimentos destes, o director do Departamento de Obras e Urbanismo será substituído pelo funcionário mais categorizado do Departamento ou pelo que for designado, para o efeito, pelo presidente da Câmara.

5 - O DOUA é constituído pelas seguintes unidades orgânicas:

a) UOF;

b) DSU;

c) DOEA;

d) DOPGU;

e) DPUP.

Artigo 37.º

Unidade Orgânica de Fiscalização

A UOF tem as seguintes competências:

a) Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores. Nesse sentido, entre outras acções deve fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;

b) Levantar autos pelas infracções constatadas, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente;

c) Obter informações e elaborar relatórios que na área da sua intervenção tenham interesse para a Câmara e serviços municipais;

d) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidos pela Câmara;

e) Detectar obras e outras actividades não licenciadas;

f) Levantar autos de notícia ou participações sobre os actos que contrariem as normas em vigor aplicáveis à actividade do município;

g) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

h) Colaborar na recolha das receitas dos parquímetros;

i) Colaborar na organização das feiras do concelho, promovendo a verificação do cumprimento das normas e regulamentos específicos;

j) Colaborar na cobrança de receitas provenientes da utilização de espaços nas feiras;

k) Informar processos de obras municipais que lhe sejam distribuídos;

l) Colaborar com os diversos serviços na execução de participações, notificações ou outras medidas de informação aos munícipes;

m) Vistoriar prédios, informando sobre o seu estado de conservação;

n) Acompanhar a execução física das obras municipais, assegurando o cumprimento dos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação aplicável, e elaborar as necessárias informações e autos de medição dos trabalhos executados;

o) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre abastecimento de águas e drenagem de águas residuais públicas e prediais e resíduos sólidos urbanos, ou os demais que na temática ambiental estiverem inseridos;

p) Proceder à análise, vistoria e fiscalização das redes prediais.

Artigo 38.º

Divisão de Obras, Equipamentos e Ambiente

1 - São competências da DOEA:

a) Coordenar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais por empreitada, bem como prestar apoio técnico necessário e elaborar os actos administrativos inerentes;

b) Colaborar na elaboração do relatório anual de actividades;

c) Colaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

d) Dirigir e coordenar as obras municipais executadas por administração directa, e prover a conservação de todo o património imobiliário e equipamentos da autarquia pelo qual seja responsável;

e) Promover a implementação de um sistema de gestão de higiene e segurança no trabalho, nas várias áreas dos serviços municipais;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do chefe da DOEA são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 9.º

3 - A DOEA é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Empreitadas;

b) Sector de Equipamentos;

c) Sector de Saneamento Básico;

d) Sector de Redes de Água;

e) Sector de Ambiente e RSU;

f) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 39.º

Sector de Empreitadas

1 - Ao Sector de Empreitadas compete implementar e acompanhar a realização de obras municipais nos espaços públicos, por empreitada ou concessão e coordenar a realização dos respectivos concursos, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Empreitadas são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 40.º

Sector de Equipamentos

1 - São atribuições do Sector de Equipamentos:

a) Executar as actividades concernentes à elaboração de projectos, execução de obras e manutenção de equipamentos (escolas, museus, mercados, piscinas, parques, jardins, etc.);

b) Coordenar a entrada em funcionamento dos equipamentos construídos e garantir a sua gestão e manutenção;

c) Assegurar a recolha e transmissão dos dados de exploração dos equipamentos que gere e de todos os necessários à actualização do cadastro e manter actualizado o cadastro dos equipamentos existentes;

d) Acompanhar a DSU na manutenção dos equipamentos em funcionamento, assim como na execução de estudos e orçamentos preparatórios das intervenções por administração directa;

e) Apoiar a execução de concursos e de todo o expediente relativo a obras em regime de empreitada da área dos equipamentos;

f) Colaborar nas vistorias para efeito na marcação das empreitadas, elaborando os respectivos autos, revisões de preços, contas finais de obras e demais diligências relativas à gestão de empreitadas, assim como proceder às informações necessárias ao cancelamento das cauções;

g) Superintender na conservação do parque de habitação da responsabilidade do município;

h) Apoiar a fiscalização das operações de loteamento e de obras particulares em colaboração com a UOF.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Equipamentos são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 41.º

Sector de Saneamento

1 - São atribuições do Sector de Saneamento:

a) Executar as actividades concernentes à elaboração de projectos, execução de obras e manutenção das redes de drenagem de águas residuais e pluviais;

b) Coordenar a entrada em funcionamento das infra-estruturas construídas e garantir a sua gestão e manutenção;

c) Assegurar a recolha e transmissão dos dados de exploração dos sistemas que gere e de todos os necessários à actualização do cadastro e manter actualizado o cadastro dos sistemas existentes;

d) Acompanhar a DSU na manutenção dos sistemas em funcionamento, assim como na execução de estudos e orçamentos preparatórios das intervenções por administração directa;

e) Apoiar a execução de concursos e de todo o expediente relativo a obras em regime de empreitada da área do saneamento básico;

f) Colaborar nas vistorias para efeito na marcação das empreitadas, elaborando os respectivos autos, revisões de preços, contas finais de obras e demais diligências relativas à gestão de empreitadas, assim como proceder às informações necessárias ao cancelamento das cauções;

g) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares e de operações de loteamento, no que concerne às matérias que se prendem com o saneamento básico (águas residuais e pluviais) e em colaboração com os demais serviços municipais com intervenção na presente matéria;

h) Apoiar a fiscalização das operações de loteamento e de obras particulares em colaboração com a UOF.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Saneamento são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 42.º

Sector de Redes de Água

1 - São competências do Sector de Redes de Água:

a) Executar as actividades concernentes à elaboração de projectos, execução de obras e manutenção das redes de distribuição de água ao domicílio, drenagem de águas residuais e pluviais e nos sistemas de captação de água;

b) Coordenar a entrada em funcionamento das infra-estruturas construídas e garantir a sua gestão e manutenção;

c) Assegurar a recolha e transmissão dos dados de exploração dos sistemas que gere e de todos os necessários à actualização do cadastro e manter actualizado o cadastro dos sistemas existentes;

d) Acompanhar a DSU na manutenção dos sistemas em funcionamento, assim como na execução de estudos e orçamentos preparatórios das intervenções por administração directa;

e) Apoiar a execução de concursos e de todo o expediente relativo a obras em regime de empreitada da área das redes de captação e distribuição de água;

f) Colaborar nas vistorias para efeito na marcação das empreitadas, elaborando os respectivos autos, revisões de preços, contas finais de obras e demais diligências relativas à gestão de empreitadas, assim como proceder às informações necessárias ao cancelamento das cauções;

g) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares e de operações de loteamento, no que concerne às matérias que se prendem com a rede de água de consumo e em colaboração com os demais serviços municipais com intervenção na presente matéria;

h) Apoiar a fiscalização das operações de loteamento e de obras particulares em colaboração com a UOF.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Redes de Água são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 43.º

Sector de Ambiente e RSU

1 - São atribuições do Sector de Ambiente e RSU:

a) A superintendência e administração das actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente à recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU);

b) Acompanhar a elaboração de estudos de impacte ambiental;

c) Propor e desenvolver actividades no âmbito da protecção ambiental;

d) Dinamizar acções de informação, divulgação e sensibilização ambiental;

e) Assegurar, em colaboração com os demais serviços municipais, o conhecimento actualizado dos programas de apoio financeiro aos investimentos municipais na área do ambiente;

f) Executar as medidas indicadas por estudos ou pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de lixeiras;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;

h) Estudar e fixar itinerários para recolha e transporte de lixos;

i) Estudar e promover a colocação de contentores de lixo e outros recipientes e fiscalizar a sua manutenção;

j) Fiscalizar o desempenho das empresas prestadoras de serviços e concessionárias, na área da higiene e limpeza;

k) Gerir o sistema de controlo da qualidade da água de consumo humano da rede pública, em estreita ligação com a Divisão de Água;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização de áreas urbanas.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Ambiente e RSU são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 44.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Prestar o apoio administrativo aos serviços da Divisão, com especial articulação a outros departamentos da Câmara;

b) Elaborar e manter actualizadas as listagens de leitura dos contadores de água;

c) Assegurar a gestão do sistema de leituras, cobrança de consumos e de taxas;

d) Proceder à realização de contratos com novos utilizadores e à emissão de facturas e recibos para os consumidores/utentes (água, saneamento e RSU);

e) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais.

2 - As competências genéricas do responsável pela Secção de Apoio Administrativo são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 45.º

Divisão de Serviços Urbanos

1 - São competências da DSU:

a) Dirigir e coordenar as obras municipais executadas por administração directa e prover a conservação de todo o património imobiliário e equipamentos da autarquia pelo qual seja responsável;

b) Coordenar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais por administração directa, bem como prestar apoio técnico necessário e elaborar os actos administrativos inerentes;

c) Colaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

d) Gerir todo o parque automóvel e de máquinas da autarquia;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do chefe da Divisão de Obras, Instalações e Equipamentos são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 9.º

3 - A DSU é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Obras por Administração Directa;

b) Sector de Oficinas;

c) Sector de Manutenção de Equipamentos e Sistemas;

d) Sector de Viaturas e Máquinas;

e) Sector de Trânsito, Sinalização e Toponímia;

f) Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente;

g) Sector de Apoio Administrativo.

Artigo 46.º

Sector de Obras por Administração Directa

1 - O Sector de Obras por Administração Directa tem as seguintes competências:

a) Medir e orçamentar as obras a serem executadas por administração directa com o apoio da DOEA;

b) Executar os mapas de afectação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respectivas obras;

c) As actividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais (água, saneamento);

d) Fiscalização das obras por administração directa.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Obras por Administração Directa são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 47.º

Sector de Oficinas

1 - Ao Sector de Oficinas compete:

a) Executar os trabalhos oficinais, das especialidades em que as oficinas estão dotadas;

b) Apoiar os serviços operacionais na realização das montagens e instalações de artigos referentes às especialidades existentes;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respectivo.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Oficinas são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 48.º

Sector de Manutenção de Equipamentos e Sistemas

1 - Ao Sector de Manutenção de Equipamentos e Sistemas compete:

1.1 - Na área das feiras e mercados:

a) Promover a abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

b) Zelar pelas condições de circulação e boa ordem dentro dos mercados e feiras municipais;

c) Organizar e manter um sistema de distribuição e localização de postos de venda;

d) Proceder ao aluguer diário das bancas e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças por parte dos vendedores;

f) Prestar colaboração com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;

1.2 - Na área dos sistemas de saneamento:

a) Informar sobre o estado de conservação das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, estações de tratamento e estações de bombagem;

b) Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede;

c) Executar ligações das redes prediais à rede pública, no seguimento de processos iniciados na DOEA;

d) Planear e gerir o sistema de recolha de águas residuais das fossas sépticas, por intermédio de cisternas da Câmara e de operadores privados contratados pela Câmara;

1.3 - Na área dos sistema de captação e distribuição de água:

a) Informar sobre o estado de conservação das redes de abastecimento de água, captações e reservatórios;

b) Proceder à lavagem e desinfecção das redes de abastecimento de água e reservatórios;

c) Zelar pelo bom funcionamento das redes de abastecimento de água e infra-estruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede;

d) Organizar processos de ligação à rede pública;

e) Executar ligações das redes prediais à rede pública, no seguimento de processos iniciados na DOEA;

f) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água;

1.4 - Outras instalações e equipamentos (escolas, instalações desportivas, culturais, etc.):

a) Assegurar, por administração directa ou por empreitada, a conservação e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e mobiliário urbano;

b) Elaborar anualmente com a participação dos diversos serviços gestores de infra-estruturas e equipamentos, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores;

c) Vistoriar periodicamente as instalações e equipamentos municipais, verificando as necessidades de conservação e ou reparação e propor as obras necessárias;

1.5 - Na área da higiene e limpeza:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;

b) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais;

c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública.

Artigo 49.º

Sector de Viaturas e Máquinas

1 - Ao Sector de Viaturas e Máquinas compete:

a) Zelar pela manutenção do parque automóvel e das máquinas da Câmara, realizar o seu controlo e distribuição, fazer a análise de custos e consumos;

b) Organizar e manter actualizados os registos das viaturas e máquinas.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Viaturas e Máquinas são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 50.º

Sector de Trânsito, Sinalização e Toponímia

1 - Ao Sector de Trânsito, Sinalização e Toponímia compete:

a) Concepção e planificação e coordenação da intervenção ao nível da gestão do trânsito e da sinalização rodoviária, em articulação com a Comissão Municipal de Trânsito;

b) Concepção, planificação e coordenação da intervenção ao nível da definição da toponímia e da colocação das placas toponímicas, em ligação à Comissão Municipal de Toponímia.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Trânsito, Sinalização e Toponímia são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 51.º

Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente

1 - Ao Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente compete:

a) Zelar pela conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para arborização de ruas, jardins e demais logradouros públicos;

d) Prestar informação à DOEA sobre a arborização das áreas urbanas, para gestão do cadastro;

e) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Proceder à poda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e outros logradouros públicos;

h) Zelar pela segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como promover o seu embelezamento;

i) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 52.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete prestar o apoio administrativo aos serviços da Divisão, nomeadamente aos sectores localizados nos denominados armazéns gerais, com especial articulação com outros departamentos da Câmara.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Apoio Administrativo são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 53.º

Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana

1 - À DOPGU compete:

a) Proceder à gestão do processo de urbanização do território a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

b) Promover, em articulação com os agentes privados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação dos mecanismos de salvaguarda do património;

c) Zelar pela funcionalidade e imagem do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regularizando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, sobre a matéria;

e) Informar/dar pareceres sobre viabilidade e projectos de loteamento, no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;

f) Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização;

g) Executar as medidas relativas à aplicação das taxas de urbanização;

h) Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

i) Emitir pareceres sobre demolição de prédios;

j) Organizar os processos de reclamações referentes a construções urbanas, informar o que houver por conveniente e propor o embargo dos que não cumpram a legislação em vigor;

k) Manter actualizado um registo estatístico do ponto de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais, construídos e demolidos;

l) Promover as acções necessárias à fiscalização do cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, requerendo, sempre que necessário, aos serviços de fiscalização municipal a sua intervenção;

m) Promover as acções necessárias ao embargo dos trabalhos executados em desconformidade com o licenciamento, bem como todos aqueles que estejam a ser executados sem licença;

n) Fornecer e verificar os alinhamentos e cotas referentes à execução de obras particulares e os alinhamentos das implantações, requerendo, sempre que necessário, à DPUP os trabalhos técnicos necessários;

o) Prestar informações sobre todos os assuntos no âmbito das atribuições da Divisão;

p) Definir os alinhamentos das implantações das construções em trabalho conjunto com a DPUP;

q) Colaborar na realização de projectos de construções de equipamentos, em colaboração com a DOEA e a DOPGU;

r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do chefe da DOPGU são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 9.º

3 - A DOPGU é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Obras Particulares;

b) Sector de Habitação;

c) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 54.º

Sector de Obras Particulares

1 - Ao Sector de Obras Particulares compete:

a) Informar/dar parecer sobre os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação, e demais processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Emitir alvará de loteamento e as licenças de construção, de habitabilidade de edifícios e de ocupação;

c) Emitir pareceres sobre demolição de prédios e ocupação de via pública;

d) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

e) Providenciar o embargo das construções urbanas que careçam da respectiva licença ou que estejam em desconformidade com o licenciamento;

f) Obter de outros serviços técnicos da Câmara, dos departamentos da administração central, as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

g) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação superior;

h) Providenciar a fiscalização o cumprimento dos regulamentos e normas de construções, assegurando a conformidade destas com os projectos aprovados, licenças e alvarás passados;

i) Detectar atempadamente iniciativas tendentes ao aparecimento de loteamentos ou construções ilegais;

j) Providenciar a fiscalização das infra-estruturas urbanísticas executadas por particulares;

k) Informar sobre o estado de conservação de edifícios particulares;

l) Promover e ou colaborar em estudos de planeamento (PDM, planos de pormenor, planos de recuperação de parques habitacionais degradados, loteamentos de processo municipais), etc., procedendo à divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Obras Particulares são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 55.º

Sector de Habitação

1 - Ao Sector de Habitação compete:

a) Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;

b) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou privadas em projectos de desenvolvimento da habitação;

c) Acompanhar a gestão da conservação do parque de habitação da responsabilidade do município, com a DOEA;

d) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados procedendo a sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração, com a DPUP;

e) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados e fornecer os dados sociais e económicos que determinem as prioridades, em cooperação com a DPUP e a DDSE.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Habitação são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 56.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Prestar o apoio administrativo aos serviços da Divisão (DOPGU), no cumprimento das suas competências fixadas no artigo 43.º

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Apoio Administrativo são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 57.º

Divisão de Planeamento Urbanístico e Projectos

1 - São atribuições da DPUP:

1.1 - Na área do planeamento urbanístico:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município e coordenar a revisão do Plano Director Municipal, na realização de planos gerais de urbanização, planos de prevenção urbanística, planos de pormenor, estudos de zonamento, arranjos urbanísticos e loteamentos de interesse municipal promovidos pela Câmara;

b) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

c) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

d) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

1.2 - Na área de desenho e topografia:

a) Coordenar os serviços de desenho e topografia em colaboração com a DOEA e a DOPGU, tendo em vista a sua optimização;

b) Executar os levantamentos necessários a elaboração e execução de planos e projectos municipais;

c) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

d) Manter actualizada as cartas topográficas do concelho;

e) Fornecer as cópias de projectos, cartas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizadas;

f) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais;

g) Executar plantas de localização e das zonas de protecção dos imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente, que arquivará para efeitos de consulta e extracção de cópias e fotografias;

h) Implementar e gerir um sistema municipal de informação geográfica (SIG), propiciando a sua utilização por outras unidades orgânicas da Câmara sempre que se justifique;

1.3 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências genéricas do chefe da DPUP são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 9.º

3 - A DPUP é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Desenho;

b) Sector de SIG;

c) Sector de Topografia e Cadastro;

d) Sector Planos e Projectos;

e) Sector de Apoio Administrativo.

Artigo 58.º

Sector de Desenho

1 - Ao Sector de Desenho compete:

a) Assegurar a execução de todos os trabalhos de desenho e reprodução dos mesmos;

b) Apoiar tecnicamente as restantes divisões da Câmara Municipal;

c) Executar trabalhos de desenho que lhe sejam determinados por outros serviços.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Desenho são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 59.º

Sector de SIG

1 - Ao Sector de SIG compete:

a) Implementar e gerir um SIG, propiciando a sua utilização por outras unidades orgânicas da Câmara sempre que se justifique;

b) Apoiar tecnicamente as restantes divisões da Câmara Municipal.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de SIG são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 60.º

Sector de Topografia e Cadastro

1 - Ao Sector de Topografia e Cadastro compete:

a) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo o que esteja relacionado com topografia;

b) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;

c) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos de urbanização;

d) Piquetagem de arruamentos, levantamento de perfis longitudinais e transversais;

e) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;

f) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleiras de obras particulares;

g) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terrenos a vender, ceder ou receber do município;

h) Manter actualizadas as cartas cadastrais.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Topografia e Cadastro são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 61.º

Sector de Planos e Projectos

1 - À unidade orgânica de planos e projectos compete:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento do território do município, designadamente através do acompanhamento e colaboração na implementação do Plano Director Municipal, da realização de planos gerais de urbanização e planos de pormenor, estudos urbanísticos, arranjos urbanísticos e loteamentos de interesse municipal;

b) Planear as vias urbanas e rurais, trânsito, transportes e equipamentos urbanos;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

d) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

e) Manter actualizadas as plantas de cadastro;

f) Implementar e gerir o sistema de informação geográfica;

g) Realizar projectos de construções de equipamentos e sistemas municipais (água e saneamento) em colaboração com a DOEA e a DOPGU.

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Planos e Projectos são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

Artigo 62.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete prestar o apoio administrativo aos serviços da Divisão, no cumprimento das suas competências fixadas no artigo 49.º

2 - As competências genéricas do responsável pelo Sector de Apoio Administrativo são, para além das indicadas no ponto anterior, as referidas no artigo 10.º

CAPÍTULO VIII

E - Disposições finais

Artigo 63.º

Quadro de recursos humanos

A Câmara Municipal está estruturada de acordo com o organigrama constante do anexo I e do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 64.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente regulamento interno, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Mobilidade de pessoal

A afectação do pessoal constante do quadro de pessoal (anexo II) será determinada pelo presidente da Câmara ou pelos vereadores com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 66.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 67.º

Alteração de competências

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 68.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2003, ou no 1.º dia útil imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, caso esta ocorra posteriormente.

Artigo 70.º

Norma revogatória

Este regulamento interno, com oito capítulos, 70 artigos e dois anexos (anexo I, "Organigrama funcional"; anexo II, "Quadro de pessoal"), que dele fazem parte integrante, foi aprovado por unanimidade, nos termos da proposta, de 8 de Abril de 2003, do presidente da Câmara, na reunião de Câmara Municipal de 11 de Abril de 2003 e foi aprovado por unanimidade na reunião da Assembleia Municipal de 17 de Abril de 2003, da sessão ordinária do mês de Abril, e revoga o publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 157-A, de 20 de Dezembro de 1999.

ANEXO I

Organigrama funcional

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda