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Despacho 10663/2003, de 29 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 663/2003 (2.ª série). - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, dentro dos limites reconhecidos na lei, no director do Departamento Financeiro e de Administração, Dr. Filipe Nuno Borges Mascarenhas Serra, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Empossar e assinar os termos de aceitação de nomeação, com excepção do pessoal dirigente, e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

2 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

3 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito, nos termos da lei;

4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

5 - Autorizar a realização de despesas, até ao montante de Euro 4988, para despesas do orçamento de funcionamento, e de Euro 494, para despesas do orçamento de investimento;

6 - Autorizar o movimento de contas bancárias;

7 - Autorizar as ordens de pagamento, independentemente do seu valor;

8 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos;

9 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados aos funcionários do serviço;

10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em cursos de formação;

11 - Rescindir contratos de pessoal, excepto por motivos disciplinares;

12 - Autorizar deslocações em serviço dos motoristas afectos ao Departamento Financeiro e de Administração e do pessoal dos serviços dependentes deste Instituto, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

13 - Confirmar o direito respeitante ao abono da remuneração correspondente à progressão nas categorias, por mudança de escalão;

14 - Assinar as folhas de assiduidade;

15 - Outorgar contratos de pessoal superiormente autorizados;

16 - Assinatura de correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos;

17 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

18 - Celebrar, prorrogar e renovar contratos individuais de trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 11.º-A, aditado ao Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

19 - Competência para outorgar contratos de aquisição de bens e serviços, incluindo seguros, cujos encargos sejam enquadrados pelo orçamento de manutenção e funcionamento.

O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Maio de 2003, considerando-se ratificados os actos acima mencionados e praticados desde aquela data.

17 de Maio de 2003. - O Presidente, em regime de substituição, Paulo Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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