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Deliberação 762/2003, de 27 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 762/2003. - A Comissão Executiva, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 21.º, n.º 3, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 374/97, de 23 de Dezembro, no artigo 31.º do seu Estatuto do Pessoal, aprovado pela Portaria 66/90, de 27 de Janeiro, e no artigo 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar no delegado regional do Centro, mestre Joaquim Luís Medeiros Alcoforado, competência para, no âmbito da respectiva região, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais, salvo, neste caso, no que se refere aos conselhos consultivos a funcionar junto aos centros de formação profissional;

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até Euro 75 000;

b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 150 000;

c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro175 000;

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público;

1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.5 - Assinar e endossar cheques;

1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;

1.7 - Endossar vales de correio;

1.8 - Autorizar a libertação de cauções;

1.9 - Assinar precatórios - cheques;

1.10 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.13 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;

1.14 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.15 - Transferir dotações orçamentais entre rubricas dos 3.º e 4.º graus do orçamento da região, com conhecimento simultâneo à CE através dos Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau (projecto) em que as rubricas estão incluídas, salvaguardando sempre as metas do plano de actividades para a região;

1.16 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.17 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;

1.18 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.5, das notas gerais e finais, da presente deliberação;

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal;

2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

2.4 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

2.5 - Conceder licenças sem vencimento ou retribuição até 90 dias;

2.6 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

2.7 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse, bem como a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados;

2.8 - Autorizar a prática das modalidades de horário regulamentarmente previstas;

2.9 - Autorizar a realização de trabalho suplementar;

2.10 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

2.11 - Designar os notadores e homologar as classificações de serviço, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 44-B/83, de 1 de Junho;

2.12 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da área da respectiva delegação, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;

2.13 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio;

2.14 - Autorizar a participação de trabalhadores em acções de formação promovidas por entidades externas, até ao limite de Euro 750/acção;

2.15 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames e a formadores internos eventuais;

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos;

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;

3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelos centros de gestão directa, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;

3.5 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam por certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

3.6 - Atribuir certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP enquanto entidade certificadora, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;

3.7 - Homologar cursos de formação profissional e conceder outras autorizações de reconhecimento de cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;

3.8 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional;

3.9 - Assinar as candidaturas à acreditação, dos contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos CRVCC - rede ANEFA;

3.10 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

3.11 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 11, do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);

3.12 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

3.13 - Autorizar o pagamento das despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado;

3.14 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos centros de emprego interpostos no âmbito do regime de protecção do desemprego;

3.15 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos centros de apoio à criação de empresas (CACE);

3.16 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da Comissão Executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio às repartições de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pelos Serviços Jurídicos do IEFP;

4 - No âmbito das instalações:

4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras até ao limite de Euro 39 904 e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais actos ou formalidades.

§ 1.º O limite de competência acima referido respeita ao custo final e global do empreendimento, incluindo estudos e projectos, empreitadas, erros e omissões, revisões de preços, trabalhos a mais e eventuais prémios.

§ 2.º Quando, por alterações ou revisões de preços, se exceda a previsão inicial do montante da despesa, deverá o processo transitar para a Comissão Executiva;

4.2 - Autorizar a realização dos projectos nas diferentes especialidades respeitantes às obras referidas no n.º 4.1;

4.3 - Praticar, nos termos legais e regulamentares, todos os actos preliminares respeitantes às obras referidas no n.º 4.1;

4.4 - Fiscalizar e receber as obras e os trabalhos, em representação do dono da obra, independentemente do limite de competências contido no n.º 4.1.

5 - Notas gerais e finais:

5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento da Comissão Executiva, em cada caso concreto.

5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da Comissão Executiva.

5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

5.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

5.5 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, a movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional ou de um subdelegado regional e a outra de quem daquele tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego e formação profissional, só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, com subdelegação de poderes para o efeito, e a outra de quem por este for designado.

5.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela Comissão Executiva os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelo delegado até à presente data.

9 de Abril de 2003. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 374/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho que aprova o estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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