de 12 de Junho
Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a
Reconstrução e Desenvolvimento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 45 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.
ARTIGO 2.º
O empréstimo obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei, destinando-se o seu produto ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Aprovada em 25 de Maio de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO
Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º
Mutuante - BIRD.
Mutuário - República Portuguesa.
Montante - equivalente a 45 milhões de dólares.
Finalidade - financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Prazo - quinze anos (dos quais dois para utilização e diferimento do início do reembolso).
Taxa de juro - a taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.
Outros encargos - comissão de imobilização - 3/4% ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.
Amortização - vinte e seis prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1982 e a última em 1 de Julho de 1994.
Moeda de empréstimo - divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.