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Despacho 8974/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Cria as unidades flexíveis da Direcção-Geral de Veterinária.

Texto do documento

Despacho 8974/2007

O Decreto Regulamentar 11/2007, de 27 de Fevereiro, reestruturou a Direcção-Geral de Veterinária, cuja estrutura nuclear e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares foram aprovadas pela Portaria 219-F/2007, de 28 de Fevereiro.

É, agora, necessário dotar a Direcção-Geral de Veterinária das unidades orgânicas flexíveis, estabelecendo as respectivas atribuições de acordo com as necessidades actuais de funcionamento.

A sua criação e definição das respectivas atribuições procuram prosseguir as atribuições da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) com uma evidente aproximação dos utentes, de forma a tornar atempada e eficaz a gestão dos riscos hígio-sanitários.

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais e regionais foi já estabelecido por portaria, tendo ainda quanto a estas últimas sido determinada a sua distribuição geográfica.

Além dos serviços que se encontram previstos naquela portaria, são ainda criados alguns núcleos de intervenção veterinária, que não representam uma nova estrutura, mas apenas uma dependência da respectiva divisão de intervenção veterinária, para nos concelhos mais remotos e de difícil acesso tornar efectivo o apoio à produção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º Unidades orgânicas flexíveis centrais Integram a estrutura flexível dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete Jurídico;

b) Na dependência da Direcção de Serviços de Administração:

i) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

ii) Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente;

c) Na dependência da Direcção de Serviços de Planeamento:

i) Divisão de Planeamento Estratégico;

ii) Divisão de Sistemas de Informação e Documentação;

d) Na dependência da Direcção de Serviços de Produção Animal:

i) Divisão de Alimentação Animal;

ii) Divisão de Identificação Animal, Registo e Licenciamento de Explorações;

e) Na dependência da Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal:

i) Divisão de Bem-Estar Animal;

ii) Divisão de Profilaxia e de Polícia Sanitária;

f) Na dependência da Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário, a Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos e Produtos Veterinários;

g) Na dependência da Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária:

i) Divisão de Planificação da Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos de Origem Animal;

ii) Divisão de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

2.º Gabinete Jurídico Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico ao director-geral e aos serviços da Direcção-Geral de Veterinária, abreviadamente designada por DGV, na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

b) Elaborar projectos legislativos e colaborar nas acções de natureza legislativa relativas às áreas de competência da DGV, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e actualização legislativa;

c) Assegurar a tramitação dos processos de contra-ordenação relativos à actividade da DGV na fase da decisão e posteriores;

d) Assegurar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a representação da DGV nos processos contenciosos em que esteja em causa a actuação ou omissão desta.

3.º Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento, as propostas de orçamento;

b) Assegurar a gestão de recursos financeiros e controlo orçamental, bem como a correcta escrituração dos movimentos contabilísticos;

c) Elaborar a conta anual de gerência e o relatório anual sobre a gestão efectuada;

d) Assegurar o movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração;

e) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter actualizado o inventário;

f) Zelar pela conservação das instalações e assegurar a gestão do parque de viaturas;

g) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança e coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Esta Divisão integra duas secções:

1) Secção de Contabilidade, a quem compete assegurar a correcta escrituração dos movimentos contabilísticos da despesa e respectivo enquadramento orçamental;

2) Secção de Aprovisionamento e Património, a quem compete assegurar as funções mencionadas nas alíneas e), f) e g).

4.º Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente À Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente compete:

a) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal, assegurar a gestão de recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal;

b) Elaborar o plano de formação;

c) Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos e expediente conexo;

d) Controlar o expediente geral dos serviços, acesso aos documentos e manutenção de um sistema adequado de arquivo.

Esta Divisão integra a Secção de Expediente e Arquivo, a quem compete assegurar as funções incluídas na alínea d).

5.º Divisão de Planeamento Estratégico À Divisão de Planeamento Estratégico compete:

a) Coordenar e acompanhar as missões comunitárias, bem como assegurar a elaboração das respostas aos relatórios e respectivos planos de acção;

b) Coordenar e promover a transposição e a adopção da legislação comunitária;

c) Elaborar o plano e relatório anual de actividades;

d) Promover a gestão integrada de recursos;

e) Elaborar e acompanhar a execução anual do orçamento do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;

f) Auditar e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de programas nacionais e comunitários.

6.º Divisão de Sistemas de Informação e Documentação À Divisão de Sistemas de Informação e Documentação compete:

a) Conceber, estruturar e organizar um sistema de informação para a divulgação estatística produzida pela DGV;

b) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística no tratamento da informação estatística animal;

c) Organizar, orientar e assegurar as actividades de formação contínua especializada;

d) Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação de forma a garantir as informações científicas e técnicas no âmbito da actividade da DGV;

e) Promover a análise e o desenvolvimento de aplicações informáticas;

f) Efectuar a gestão e arquitectura de sistemas de informação;

g) Garantir o apoio informático na utilização das estações de trabalho e das aplicações;

h) Gerir e monitorizar a infra-estrutura de segurança e de comunicações;

i) Assegurar o regular funcionamento do sistema de alerta rápido (RASFF).

7.º Divisão de Alimentação Animal À Divisão de Alimentação Animal compete:

a) Acompanhar e assegurar toda a regulamentação respeitante à alimentação animal junto das instâncias comunitárias e a nível nacional;

b) Colaborar na elaboração da legislação respeitante aos alimentos medicamentosos, bem como nos processos de aprovação dos estabelecimentos que os produzam;

c) Assegurar o controlo técnico da aplicação da legislação relativa aos alimentos para animais, incluindo os criados em modo de produção biológica e os que contenham, sejam constituídos ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;

d) Planificar, preparar, coordenar e supervisionar o controlo oficial no âmbito da alimentação animal;

e) Emitir parecer sempre que solicitado por entidades com competência na matéria sobre a genuinidade, qualidade, segurança e enquadramento legal dos alimentos para animais, incluindo os criados em modo de produção biológica e os que contenham, sejam constituídos ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;

f) Assegurar o registo e aprovação dos operadores das empresas do sector da alimentação animal, em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais, quando verificado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, nomeadamente implementação obrigatória do sistema de análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP);

g) Assegurar o suporte técnico específico às trocas intracomunitárias e para avaliação da concessão de livre prática veterinária de todas e importações de países terceiros de produtos destinadas à alimentação animal.

8.º Divisão de Identificação Animal, Registo e Licenciamento de Explorações À Divisão de Identificação Animal, Registo e Licenciamento de Explorações compete:

a) Definir os sistemas de identificação animal, incluindo os conteúdos técnicos das bases de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal;

b) Definir as normas técnicas para aquisição das marcas ou outro sistema de identificação animal, bem como assegurar a sua correcta utilização;

c) Elaborar e colaborar na elaboração de projectos legislativos, normas, códigos de recomendações e outros documentos orientadores no âmbito da identificação e circulação animal, registo e licenciamento das explorações, locais de concentração, apresentação e centros de inseminação artificial;

d) Avaliar os processos de registo e licenciamento das explorações, dos locais de concentração, bem como centros de inseminação;

e) Assegurar a actualização do registo dos transportadores;

f) Elaborar o plano anual de controlo às explorações, aos locais de concentração e centro de inseminação artificial;

g) Articular com outras entidades, públicas ou privadas, a aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à boa execução da identificação e circulação animal e registo e licenciamento de explorações.

9.º Divisão de Bem-Estar Animal À Divisão de Bem-Estar Animal compete:

a) Elaborar e colaborar na elaboração de projectos legislativos, normas, códigos de recomendações e outros documentos orientadores relativos à protecção dos animais de interesse pecuário, de companhia, de zoo, de circo e outros espectáculos e os usados para fins experimentais ou outros fins científicos, assim como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;

b) Elaborar, divulgar e promover o Plano de Controlo de Bem-Estar Animal, bem como promover os controlos no âmbito da protecção dos animais detidos para fins experimentais ou outros fins científicos, de zoo, de companhia, de circo e outros espectáculos;

c) Avaliar, na perspectiva das exigências de bem-estar animal, os processos de licenciamento dos alojamentos dos centros de hospedagem, operadores-receptores, centros de recolha oficial e centros de recuperação de animais de companhia e parques zoológicos, bem como os processos para a emissão dos alvarás de utilização das unidades de experimentação animal;

d) Avaliar os processos de autorização e registo dos transportes e transportadores de animais;

e) Articular com outras entidades, públicas ou privadas, a aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e ao bem-estar dos animais no que se refere ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão.

10.º Divisão de Profilaxia e de Polícia Sanitária À Divisão de Profilaxia e de Polícia Sanitária compete:

a) Elaborar e colaborar na elaboração de projectos legislativos, normas, códigos de recomendações e outros documentos orientadores no âmbito da profilaxia e polícia sanitária;

b) Elaborar os programas de controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, bem como divulgar, promover e controlar o desenvolvimento das acções inerentes à sua implementação;

c) Elaborar o Plano Nacional de Saúde Animal, bem como divulgar, promover e controlar a sua implementação;

d) Assegurar a coordenação do controlo hígio-sanitário na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração e de exposição;

e) Avaliar, na perspectiva das exigências de saúde animal, os processos de licenciamento dos alojamentos dos centros de hospedagem, operadores-receptores, centros de recolha oficial e centros de recuperação de animais de companhia e parques zoológicos;

f) Articular com outras entidades, públicas ou privadas, a aplicação das medidas legais ou administrativas no âmbito da profilaxia e polícia sanitária.

11.º Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos e Produtos Veterinários À Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos e Produtos Veterinários compete:

a) Proceder à gestão e tramitação de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários, homeopáticos, biocidas e produtos de uso veterinário, bem como às respectivas alterações, extensões e renovações, de acordo com os procedimentos nacional, reconhecimento mútuo e descentralizado;

b) Atribuir um número de código nacional aos medicamentos veterinários autorizados pelo procedimento centralizado;

c) Avaliar e propor a decisão sobre os pedidos de autorização de utilização especial, bem como sobre ensaios clínicos de medicamentos veterinários, homeopáticos, biocidas e produtos veterinários, nos termos previstos na respectiva legislação;

d) Assegurar o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária;

e) Assegurar a representação nacional e internacional em comités e grupos de trabalho no âmbito das atribuições dos medicamentos e produtos veterinários, designadamente junto da União Europeia.

12.º Divisão de Planificação da Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos de Origem Animal À Divisão de Planificação da Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos de Origem Animal compete:

a) Elaborar e colaborar na elaboração de projectos legislativos, normas, códigos de recomendações e outros documentos orientadores relativos à inspecção hígio-sanitária na cadeia alimentar humana de produtos de origem animal, designadamente carne e produtos cárneos, carne de caça, produtos da pesca, leite e produtos lácteos, ovos e ovoprodutos, mel, com início na produção primária, e subprodutos de origem animal, incluindo as normas relativas ao funcionamento dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal;

b) Assegurar a representação internacional em reuniões de carácter técnico, científico e preparatórias de legislação europeia;

c) Definir as normas de execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos, d) Colaborar na definição das medidas de âmbito veterinário para a prevenção e combate das doenças emergentes e de carácter zoonótico;

e) Definir as normas de execução relativas ao controlo de trânsito dos produtos de origem animal de países terceiros e de gestão dos postos de inspecção fronteiriços;

f) Definir as normas técnicas aplicáveis à classificação de carcaças;

g) Participar na elaboração dos planos anuais e planos de controlo oficial nas áreas da higiene pública veterinária e outras relacionadas com a produção de produtos de origem animal e subprodutos de origem animal.

13.º Divisão de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos de Origem Animal À Divisão de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos de Origem Animal compete:

a) Coordenar os processos relativos à higiene pública veterinária e inspecção de produtos de origem animal na cadeia alimentar humana, designadamente carne e produtos cárneos, carne de caça, produtos da pesca, leite e produtos lácteos, ovos e ovoprodutos, mel, com início na produção primária, e subprodutos de origem animal;

b) Implementar os programas anuais de inspecção sanitária a nível nacional;

c) Gerir e articular os sistemas de rastreabilidade e redes de alerta, na área da inspecção dos produtos de origem animal, e implementar a execução dos inquéritos epidemiológicos e retiradas do mercado;

d) Implementar e controlar a execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;

e) Implementar e controlar as medidas veterinárias de prevenção e combate às doenças emergentes e de carácter zoonótico;

f) Coordenar a classificação de carcaças a nível nacional;

g) Auditar a execução dos programas anuais de inspecção sanitária a nível regional;

h) Avaliar os processos de atribuição de número de controlo veterinário e marcas de salubridade e de identificação aos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos de origem animal.

14.º Direcções de serviços veterinários regionais 1 - As direcções de serviços veterinários regionais, abreviadamente designadas por DSVR, são serviços desconcentrados que, nas respectivas áreas geográficas, representam a DGV e asseguram a execução das acções e dos serviços definidos pelos serviços centrais desta.

2 - Compete, em especial, às DSVR:

a) Coordenar e executar os programas de erradicação de doenças animais e as campanhas sanitárias, bem como os planos de contingência, incluindo as questões relacionadas com trânsito internacional de animais na região;

b) Controlar e executar o Plano Nacional de Saúde Animal, integrando os processos de avaliação e detecção dos riscos sanitários e as acções de defesa da saúde animal e os sistemas de informação e de controlo da saúde e do bem-estar animal;

c) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos de licenciamento de explorações e centros de agrupamento e dos alojamentos dos centros de hospedagem, operadores-receptores, centros de recolha oficial e centros de recuperação de animais de companhia e parques zoológicos;

d) Assegurar o controlo sanitário na movimentação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de exposição;

e) Certificar e controlar o trânsito internacional e intracomunitário dos animais e produtos de origem animal;

f) Executar o controlo hígio-sanitário oficial e a inspecção sanitária dos produtos de origem animal, para salvaguarda da respectiva salubridade e genuinidade e da sanidade animal;

g) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de abate, preparação, transformação, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos ou despojos de origem animal;

h) Emitir pareceres e validar os planos de autocontrolo e de higienização dos estabelecimentos que se dedicam à produção de géneros alimentícios de origem animal;

i) Assegurar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das actividades relacionadas com os postos de inspecção fronteiriços;

j) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação por infracção à legislação relativa à actividade da DGV.

15.º Divisões de Intervenção Veterinária 1 - As divisões de intervenção veterinária, abreviadamente designadas por DIV, são serviços desconcentrados das DSVR, tendo por área geográfica de actuação a que lhe foi estabelecida na portaria que fixa o número máximo de unidades flexíveis, e são dirigidas por chefes de divisão.

2 - Compete, em especial, às DIV:

a) Representar na respectiva área geográfica a DSVR de que dependem nos termos definidos na portaria referida no número anterior;

b) Assegurar os processos e praticar os actos da competência da DSVR na respectiva área geográfica;

c) Assegurar a execução das acções e dos serviços definidos pela DSVR.

3 - Além das atribuições referidas no número anterior, compete especialmente à DIV de Vila Real coordenar, na área geográfica da DSVR do Norte, a execução do Plano Nacional de Saúde Animal, integrando os processos de avaliação e detecção dos riscos sanitários, incluindo os respectivos sistemas de informação.

16.º Sedes das divisões de intervenção veterinária 1 - As DIV da DSVR do Norte têm sede em:

a) DIV de Vila Real, em Chaves;

b) DIV de Bragança, em Bragança;

c) DIV do Douro Sul, em Lamego;

d) DIV de Braga, em Barcelinhos;

e) DIV do Porto, na Senhora da Hora;

f) DIV de Viana do Castelo, em Viana do Castelo.

2 - As DIV da DSVR do Centro têm sede em:

a) DIV de Aveiro, em Aveiro;

b) DIV de Viseu, em Viseu;

c) DIV de Coimbra, em Coimbra;

d) DIV de Leiria, em Leiria;

e) DIV da Guarda, na Guarda;

f) DIV de Castelo Branco, em Castelo Branco.

3 - As DIV da DSVR de Lisboa e Vale do Tejo têm sede em:

a) DIV do Oeste, na Amadora;

b) DIV do Ribatejo Norte, em Tomar;

c) DIV do Ribatejo, em Santarém;

d) DIV de Setúbal, em Setúbal.

4 - As DIV da DSVR do Alentejo têm sede em:

a) DIV de Portalegre, em Portalegre;

b) DIV de Elvas, em Elvas;

c) DIV de Évora, em Évora;

d) DIV de Beja, em Beja;

e) DIV de Alcácer do Sal, em Alcácer do Sal.

5 - A DIV de Faro tem sede no Patacão.

17.º Núcleos de intervenção veterinária 1 - Os núcleos de intervenção veterinária, abreviadamente designados por NIV, são serviços locais da respectiva DIV e são dirigidos por coordenadores.

2 - Compete em especial aos NIV:

a) Representar a DIV de que dependem na respectiva área geográfica;

b) Assegurar o atendimento e a informação aos utentes em matérias da competência da DGV.

18.º Núcleos de intervenção veterinária do Norte 1 - Integram a DIV de Vila Real os seguintes NIV:

a) Núcleo do Corgo, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Vila Real, Sabrosa, Alijó, Santa Marta de Penaguião, Peso da Régua e Mesão Frio;

b) Núcleo do Montalegre, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Montalegre e Boticas.

2 - Integram a DIV do Porto os seguintes NIV:

a) Núcleo de Amarante, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Cinfães, Resende, Marco de Canaveses, Baião e Amarante;

b) Núcleo de Penafiel, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Penafiel, Parede e Castelo de Paiva;

c) Núcleo de Arouca, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Arouca, Vale de Cambra, Feira, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis.

3 - Integram a DIV de Braga os seguintes NIV:

a) Núcleo de Cávado, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Amares, Famalicão, Braga, Esposende, Vila Verde e Barcelos;

b) Núcleo de Basto, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e Mondim de Basto;

c) Núcleo do Ave, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Fafe, Guimarães, Vieira do Minho, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Santo Tirso, Trofa e Vizela.

4 - Integram a DIV de Bragança os seguintes NIV:

a) Núcleo de Mirandela, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Mirandela, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta e Carrazeda de Anciães;

b) Núcleo de Mogadouro, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Mogadouro, Vimioso e Miranda do Douro.

19.º Núcleos de intervenção veterinária do Centro Integram a DIV da Guarda os seguintes NIV:

a) Núcleo do Fundão, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Fundão, Covilhã e Manteigas;

b) Núcleo de Gouveia, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Seia, Oliveira do Hospital, Tábua e Arganil.

20.º Núcleos de intervenção veterinária de Lisboa e Vale do Tejo 1 - Integram a DIV de Loures os seguintes NIV:

a) Núcleo de Torres Vedras, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;

b) Núcleo das Caldas da Rainha, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos, Nazaré e Peniche.

2 - Integra a DIV de Setúbal o Núcleo do Montijo, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

21.º Núcleos de intervenção veterinária do Alentejo 1 - Integram a DIV de Alcácer do Sal os seguintes NIV:

a) Núcleo de Santiago do Cacém, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Santiago do Cacém e Sines;

b) Núcleo de Odemira, que tem a sua área geográfica de actuação no concelho de Odemira.

2 - Integram a DIV de Beja os seguintes NIV:

a) Núcleo de Serpa, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Barrancos, Moura e Serpa;

b) Núcleo do Aljustrel, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde e Ourique.

3 - Integram a DIV de Évora o NIV de Reguengos de Monsaraz, que tem a sua área geográfica de actuação nos concelhos de Mourão, Reguengos de Monsaraz, Alandroal e Redondo.

22.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

29 de Março de 2007. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/17/plain-212195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 11/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-F/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Veterinária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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