de 20 de Novembro
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e das alíneas j) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno:
1.º O preço da semente de soja fornecida à indústria extractiva pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos para produção do respectivo óleo destinado à indústria de conservas de peixe é o seguinte:
5473$79 por tonelada, CIF, free-out, para os fornecimentos efectuados desde 1 de Setembro de 1977 até 17 de Janeiro de 1978.
2.º Relativamente aos fornecimentos efectuados a partir de 17 de Janeiro de 1978, os preços são os estabelecidos pelas Portarias n.os 242/78, de 2 de Maio, e 192-D/78, de 7 de Abril:
7940$00 por tonelada, CIF, free-out, para os fornecimentos efectuados no período de 17 de Janeiro de 1978 a 6 de Abril de 1978;
11092$00 por tonelada, CIF, free-out, relativamente aos fornecimentos efectuados a partir de 7 de Abril de 1978.
3.º Quando a indústria refinadora tenha intervindo no circuito independentemente da indústria extractora, o preço do óleo de soja cru a praticar por esta à indústria refinadora é o seguinte:
9830$00 por tonelada entregue na fábrica extractora desde 1 de Setembro de 1977 até 17 de Janeiro de 1978.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 3 de Novembro de 1978.
- O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.