O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - a) A intervenção do Estado nas empresas Planco - Comércio Internacional, S. A. R.
L., e Solnave - Comércio e Distribuição, S. A. R. L., cessa a partir de 16 de Novembro de 1978 por restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
b) As medidas de saneamento económico-financeiro a adoptar na viabilização das empresas Planco e Solnave, ou na nova empresa que resulte da fusão daquelas duas, se assim for decidido pelos seus accionistas, nomeadamente correcção do valor do capital social, consolidação de passivos, bonificação de taxas de juro, financiamento adicional, serão determinadas por contrato de viabilização a celebrar entre aquelas empresas ou a nova empresa que resultar da sua fusão e as instituições de crédito suas credoras.
c) É estabelecido o prazo de sessenta dias a partir da data da desintervenção para apresentação de proposta de viabilização à instituição de crédito principal credora.
2 - a) A intervenção do Estado nas empresas P. A. - Empreendimentos, S. A. R. L., e Pão de Açúcar - Gestão e Controlo de Empresas, S. A. R. L., cessa a partir de 16 de Novembro de 1978 por restituição aos respectivos titulares, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76.
b) Após a data da desintervenção estas empresas serão dissolvidas, nos termos da lei geral e de acordo com o estabelecido no protocolo assinado entre o Estado e Supermercados Pão de Açúcar, S. A., em 27 de Setembro de 1977.
c) Para dar cumprimento à alínea anterior será nomeada uma comissão liquidatária integrando um representante de cada accionista e um representante do Estado, a nomear pelo Ministério das Finanças e do Plano.
3 - Fica desde já nomeado o Dr. Artur Alves Conde para proceder ao estabelecimento dos valores definitivos de transacção das participações financeiras das empresas P.
A. - Empreendimentos, S. A. R. L., Planco - Comércio Internacional, S. A. R. L., e Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., nas empresas Sociedade Comercial Silvas (Primos), S. A. R. L., Planalto - Imobiliária, S. A. R. L., Farsana, S. A.
R. L., CDC, S. A. R. L., Kompass, S. A. R. L., e Novagesta, S. A. R. L.
4 - Enquanto não for celebrado o contrato de viabilização referido na alínea b) do n.º 1, o Estado assegurará, de acordo com a nova redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, dada pelo Decreto-Lei 543/76, a prorrogação, a partir da data da desintervenção, dos vencimentos de todas as dívidas da Planco e da Solnave ao Estado e à banca, sem prejuízo dos prazos que vierem a ser definidos no contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.