Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3976/2003, de 20 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3976/2003 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Torna público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento do Exercício de Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 14 de Abril de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, na Secção de Taxas e Licenças e Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

15 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto de Regulamento do Exercício de Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal

Preâmbulo

Dando seguimento a uma tendência crescente no sentido do reforço da intervenção das autarquias locais no licenciamento e fiscalização de actividades diversas, foi publicado o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que, entre outras transferências, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias de licenciamento das referidas actividades. O regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização dessas actividades encontra-se definido no Decreto-Lei 310/2002, de 13 de Dezembro, que, no seu artigo 53.º prevê a publicação de regulamentação municipal acerca do regime do exercício dessas actividades, bem como a fixação das respectivas taxas.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.ª da Constituição da República, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, propor a aprovação e publicação do presente projecto de Regulamento do Exercício de Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Âmbito e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior deve respeitar o disposto na legislação em vigor para o efeito.

Artigo 2.º

Licenciamentos do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação e extinção

A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da PSP.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 4.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 8.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem siso afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 10.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno é do modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação de guarda-nocturno do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 12.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 13.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

Artigo 14.º

Seguro

Para além dos deveres previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 16.º

Modelo

O uniforme e a insígnia consta de modelo que consta na Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 17.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 18.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como de falta de guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante de lotarias será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, do modelo constante no anexo III.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 21.º

Validade das licenças

As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano, e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.

Artigo 22.º

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes são obrigados a cumprir as regras de conduta estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 23.º

Licenciamento

A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão de identificação, do modelo constante no anexo IV, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.

Artigo 24.º

Regras de actividade

A actividade de arrumador de automóveis deve respeitar o estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 25.º

Licença

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e do caravanismo deve ser requerida pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende de autorização expressa do proprietário.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 26.º

Modelos

1 - A autorização do proprietário do terreno deverá ser concedida por escrito nos termos definidos no modelo do anexo V ao presente Regulamento.

2 - O alvará da licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo VI presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 27.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão aquelas que como tal sejam definidas na legislação aplicável.

Artigo 28.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal, devendo o respectivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio aprovado por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 29.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável.

Artigo 30.º

Substituição dos temas dos jogos

1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

2 - O documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva deve acompanhar a máquina de diversão.

3 - A substituição referida no n.º 1 deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Licença de exploração

1 - A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento, o qual será redigido nos termos dos modelos constantes na Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os documentos exigidos na legislação aplicável.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

4 - A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Condições de exploração e condicionamentos

As condições de exploração das máquinas de diversão, bem como eventuais condicionamentos, são os definidos na legislação aplicável.

Artigo 33.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título, e registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Espectáculos e actividades ruidosas

As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais podem actuar desde que respeitadas as restrições estabelecidas na lei e os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 36.º

Tramitação

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da Câmara.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos mediante requerimento a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com a antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole apenas na área do município de Bragança ou em mais municípios e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 37.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos, só pode ser permitida desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste artigo, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do anexo VII.

Artigo 38.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espectáculos ou actividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 39.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - Para a obtenção da licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara em que indiquem o nome, a idade, o estado civil, a residência, o número de identificação fiscal e a localização da agência ou posto, juntando cópia do bilhete de identidade.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

Artigo 41.º

Requisitos de funcionamento e proibições

Os requisitos e as proibições relativas ao funcionamento das agências ou venda, são os constantes na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 42.º

Fogueiras

1 - Os condicionamentos relativos ao acendimento de fogueiras nas ruas, praças e mais lugares, são os definidos na legislação aplicável.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 43.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas deve obedecer aos condicionamentos estabelecidos na lei.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO XI

Protecção de pessoas e bens

Artigo 45.º

Princípio geral

Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é necessário promover a protecção e a cobertura ou resguardo das seguintes actividades e situações:

a) Poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas a pessoas e animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 46.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XII

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

b) A falta do cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

c) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

e) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 34.º do presente Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

f) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 35.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

g) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

h) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

i) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento, é punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

j) A realização de leilões, sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;

k) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A coima prevista nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 48.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente Regulamento, constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 30.º presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração em máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 31.º do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 250 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa serão punidas.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 50.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 51.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo VI, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.

2 - As autoridades administrativas e fiscais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem de imediato à Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIV

Taxas

Artigo 53.º

Taxas

Pela emissão das licenças referidas no artigo 1.º do presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Bragança.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 54.º

Pedido de dados adicionais

No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários para uma boa decisão.

Artigo 55.º

Norma revogatória

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias, após a data da sua publicação e revoga todas as disposições de regulamentos anteriores que tenham disposições em sentido contrário.

ANEXO I

Modelo de licença da actividade de guarda-nocturno

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de cartão de identificação de guarda-nocturno

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de cartão de identificação de arrumador de automóveis

(ver documento original)

ANEXO V

Exercício da actividade de acampamentos ocasionais Modelo de autorização do proprietário do terreno

(ver documento original)

ANEXO VI

Modelo de alvará de licença do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

(ver documento original)

ANEXO VII

Modelo de alvará de licença especial de ruído

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda