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Resolução 38/2003, de 19 de Maio

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Texto do documento

Resolução 38/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Ciências;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Tendo-se constatado a necessidade de introduzir uma alteração pontual à estrutura curricular da área de especialização em Ensino da licenciatura em Matemática, criada pela resolução SU-6/03, de 27 de Janeiro, o senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Abril de 2003, determina:

Artigo único

Alteração

O anexo relativo à área de especialização em Ensino da licenciatura em Matemática, a que se reporta o artigo 3.º da resolução SU-6/03, de 27 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo à presente resolução.

28 de Abril de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

Especialização em ensino

(altera o anexo à resolução SU-06/03)

1 - Área científica do curso - Matemática.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 126 unidades de crédito;

b) Aprovação no estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Matemática - 82 a 92;

Ciências da Educação - 14 a 24;

Informática - 1 a 3;

4.2 - Áreas científicas optativas:

Ciências da Educação - 10 a 20;

Matemática - 2 a 5.

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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