de 6 de Junho
O Decreto Regulamentar 20/78, de 4 de Julho, instituiu medidas preventivas, no regime de proibição de certas actividades, numa vasta área da península de Setúbal.Verificando-se, contudo, nalgumas zonas do concelho de Setúbal, abrangidas nessa área, a existência de vários loteamentos urbanos com os respectivos processos em curso, alguns já na sua fase final, entende-se que os objectivos daquele decreto regulamentar não serão contrariados com a transformação do regime das medidas instituídas, de forma a permitir um desenvolvimento controlado das actividades em causa, onde já existem condições suficientemente estudadas pela Administração e consideradas satisfatórias. Pelas mesmas razões se abrangem nessa transformação de regime certas zonas urbanas consolidadas.
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Da parcela de terreno designada por letra B, definida no Decreto Regulamentar 20/78, de 4 de Julho, são destacadas quatro subparcelas, designadas por B1, B2, B3 e B4, passando nas subparcelas B2, B3 e B4 as medidas preventivas, instituídas pelo mesmo decreto regulamentar, do regime de proibição para o de sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada, dos actos ou actividades mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, continuando a vigorar no remanescente da parcela B e na subparcela B1 o regime de proibição já nelas incidente.
2 - O prazo das medidas preventivas estabelecido pelo Decreto Regulamentar 20/78, de 4 de Julho, não é modificado.
Art. 2.º A subparcela B1 engloba os terrenos compreendidos entre o limite poente da parcela B, definida no Decreto Regulamentar 20/78, o limite norte da secção B da matriz cadastral da freguesia de S. Lourenço de Azeitão e os caminhos que, de norte para sul, bordejam pelo poente diversos prédios da referida secção, desde o n.º 24 até ao n.º 42, contornando este último pelo sul e novamente pelo poente os n.os 43 e 63, inflectindo depois para sudoeste e depois para sul pela estrema do prédio n.º 70, até ao caminho que separa o prédio n.º 68 do n.º 100.
Art. 3.º A subparcela B2 engloba todos os terrenos da parcela B, definida no Decreto Regulamentar 20/78, a poente da estrada nacional n.º 10 não incluídos na subparcela B1.
Art. 4.º A subparcela B3 engloba os terrenos da parcela B, definida no Decreto Regulamentar 20/78, a nascente da estrada nacional n.º 10 compreendidos entre esta, o limite norte da secção B da matriz cadastral da freguesia de S. Lourenço de Azeitão, o caminho que, de norte para sul, bordeja pelo nascente os prédios n.os 113 a 124 daquela secção e uma linha poligonal, totalmente implantada entre prédios da mesma secção, que daí segue, para nascente, pela estrema norte do prédio n.º 127, vira para sul pela estrema nascente do mesmo, vira novamente para nascente pelo caminho confinante com a estrema norte do prédio n.º 133 até à estrada municipal n.º 538, seguindo por esta e depois pelo caminho que, de norte para sul, bordeja pelo nascente diversos prédios desde o n.º 134 ao n.º 144, inflectindo depois para nascente pelo limite norte do prédio n.º 151, novamente para sul pelo caminho que bordeja, pelo nascente, o mesmo prédio, mais os n.os 150 e 152, segue para poente pelo limite sul do último, vira para norte, acompanhando o limite poente dos já referidos prédios n.os 152 e 150, inflecte para poente e depois para norte, contornando o prédio n.º 146 pelos seus limites sul e poente, continua para poente pela estrada municipal n.º 538, contornando, por fim, pelo poente e pelo sul a faixa de prédios urbanos encaixada no prédio n.º 104 e com frente para a estrada nacional n.º 10.
Art. 5.º A subparcela B4 engloba o conjunto dos prédios n.os 15, 16, 23 e 24 da secção C da matriz cadastral da freguesia de S. Simão de Azeitão e a parte do aglomerado urbano de Vendas de Azeitão entre esse conjunto de prédios, a Rua do Poço e a estrada nacional n.º 379.
Art. 6.º As autorizações referidas no artigo 1.º só poderão ser concedidas para os actos ou actividades interessando a loteamentos urbanos a coberto de alvará de licença de loteamento, nomeadamente as respectivas obras de urbanização e de edificação, salvo nas zonas urbanas consolidadas, onde poderão ser concedidas autorizações para obras de edificação independentemente da existência daquele alvará, mas apenas quando dessa autorização não resulte fraccionamento do prédio fundiário.
Art. 7.º As autorizações referidas no artigo 1.º serão concedidas mediante a apreciação dos respectivos processos de licenciamento previstos no Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, e no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, conforme se trate de operações de loteamento ou de obras de edificação.
Art. 8.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal a concessão das autorizações referidas no artigo 1.º, formalizadas pela simples emissão dos respectivos alvarás de licença.
2 - Compete igualmente à Câmara Municipal de Setúbal a fiscalização da observância das proibições referidas nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e a das autorizações concedidas e condicionamentos impostos, bem como a aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do mesmo decreto-lei.
Art. 9.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 22 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.