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Edital 401/2003, de 19 de Maio

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Texto do documento

Edital 401/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Assembleia Municipal em sessão extraordinário de 4 de Abril de 2003, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 19 de Março de 2003.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais e entra em vigor a pós a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir os devidos efeitos se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das operações de Loteamento, Obras de Urbanização e outras obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no exercício do poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente projecto de Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Tentou-se ainda, e atendendo às especificidades do concelho, encontrar o equilíbrio entre o urbano e o rural, optando por restringir os materiais no uso da construção, lutando assim contra a descaracterização de um Concelho que é rural mas que está a 30 km da capital do País.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

O presente projecto de Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, a regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se que:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Operações de impacte semelhante a um loteamento - as obras que tenham por objecto ou por efeito a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de porte alto ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

f) Unidade de utilização - constitui uma construção destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização.

g) Área de construção - área também designada por área de pavimento ou área de lage, é o somatório das áreas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave (postos de transformação, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas (quando não enterradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.

h) Altura das construções - altura da construção medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

i) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.

j) Área de impermeabilização - somatório das áreas destinadas à implantação da construção de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados que propiciem o mesmo efeito em arruamentos, estacionamentos, equipamentos e logradouros.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licenciamento relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Aquando da instrução dos pedidos de licenciamento ou autorização referentes às operações urbanísticas deverá, sempre que possível, ser apresentada uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Petição

As licenças, autorizações, ou outras petições, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento e deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil, residência, telefone e número do bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A identificação do tipo de operação urbanística a realizar, utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

f) A localização da operação urbanística a realizar;

g) A data e a assinatura do requerente, ou quem tenha legitimidade para o efeito.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no n.º anterior deve ser acompanhado por plantas de localização, à escala 1:25 000 e de implantação, à escala 1:2000, com indicação do local do prédio.

Artigo 6.º

Obras de alteração em interiores de edifícios

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração no interior de edifícios não classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º e 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala 1 /25 000, com a indicação do local;

d) Plantas de implantação, à escala 1/2000, com a indicação do local;

e) Peças desenhadas que elucidem graficamente a obra;

f) Calendarização da obra;

g) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 7.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve mencionar expressamente:

Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do processo de obras da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar e respectivo titular;

Na situação de construção erigida anteriormente à vigência do RGEU, apresentar prova documental do mesmo.

b) Certidão da conservatória de registo predial actualizada;

c) Planta de implantação à escala 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante, e as áreas de cedência ao domínio público quando for o caso;

d) Plantas de localização à escala 1:25 000, com a indicação do local;

e) Planta da situação à escala 1/2000, com indicação do local.

Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 8 m2 e altura máxima de 2,50 m;

b) Rampas, degraus, muretes de altura não superior a 0,50 m, dentro de jardins e logradouros de prédios; c) Fora de perímetro urbano e exteriores a qualquer servidão ou restrição que o contrarie, a Instalação de tanques de rega com capacidade inferior a 10 m3, bombas de captação de água e contadores eléctricos com uma área de construção inferior a 5 m2;

d) Telheiros, alpendres, grelhadores e anexos para arrumos cuja área seja inferior a 10 m2, inclusive e altura máxima de 2,5 m.

e) Reparações e conservações de muros;

f) Construções de muros simples de divisão de propriedades que não confinem, com a via pública com a altura máxima de 1,20 m.

g) Demolição de construções ligeiras de um só piso e com uma área de construção inferior a 30 m2 e ainda muros que não sejam de suporte.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala 1/25 000, com indicação do local;

d) Plantas de implantação à escala 1/2000, com indicação do local;

e) Extractos da planta de ordenamento e de condicionantes do PDM;

f) Peças desenhadas que elucidem graficamente a operação urbanística;

g) Calendarização da obra;

h) Termo de responsabilidade do técnico;

i) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas d), e) e g).

4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), f) e h) do n.º anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e e) do n.º 2 do presente artigo.

5 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela de legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras consideradas de escassa relevância urbanística.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

Estão dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha mais do que uma caixa de escadas às fracções ou unidades de utilização;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades de utilização com acesso directo ao espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 11º

Projecto de arquitectura

Os elementos a instruir os projectos de arquitectura são aqueles que se encontram definidos em Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

As peças gráficas deverão ainda conter:

a) Na planta de implantação:

A orientação;

Implantação da construção com respectivos afastamentos às extremas;

Sempre que possível, a planta de implantação deverá ser elaborada a partir de levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, sendo as coordenadas cartesianas dos vértices geodésicos fornecidas pela Câmara Municipal.

b) Os desenhos dos alçados, à escala 1/100, deverão abranger as fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, numa extensão de pelo menos 5 a 10 m, e quando a câmara o solicitar.

c) Pelo menos um dos cortes transversais e longitudinais, à escala 1/100 deverá interceptar as escadas quando existam;

d) As escalas previstas nas alíneas b) e c) deste artigo, poderão, em casos devidamente justificados, serem alteradas para a escala 1:200.

e) Nos projectos de edifícios que incluam espaços destinados ao sector terciário, e eventualmente nos que considerem habitação, deverá ser definida a localização e a integração dos aparelhos destinados a climatização, extracção de fumos ou outros a aplicar no exterior;

f) As peças desenhadas deverão ser sempre apresentadas em folhas rectangulares, devendo ser dobradas na medida A4, por forma a dobrarem-se com facilidade;

g) Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva ou na parte gráfica e rubricadas pelo técnico.

Artigo 12.º

Projectos de ampliação ou alteração

Nos projectos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

a) Quando exista projecto na Câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final;

b) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e a situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;

c) Nos projectos de ampliação e modificação de edifícios deverão ser apresentados:

A preto, a parte conservada;

A vermelho, a parte a construir;

A amarelo, a parte a demolir.

Artigo 13.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º de Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Execução de obras

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Cores a aplicar nas edificações

1 - As obras de caiação, pintura ou revestimento exterior carecem de pedido prévio, exceptuando-se as que não alterem a cor e materiais de revestimento primitivos.

2 - O disposto no presente artigo aplica-se tanto às construções novas como às já existentes.

3 - O pedido de alteração das cores e dos materiais deve ser instruído com a indicação pormenorizada das cores e materiais existentes e a aplicar e os existentes nas construções contíguas e fronteiras.

Artigo 15.º

Tipo de cobertura a utilizar

1 - O pedido do tipo de cobertura a utilizar nas edificações deverá respeitar os números seguintes do presente artigo e será a Câmara a deliberar de acordo com o projecto de construção.

2 - Considerando os valores naturais paisagísticos da região, é interdito o uso de coberturas com telhas que não sejam as de barro, à cor natural.

3 - Nos pavilhões com mais de 100 m2 poderá ser permitido o emprego de outro tipo de telhas, a analisar, caso a caso, pela Câmara Municipal.

4 - No caso de ampliações ou remodelações de edifícios, poderá a Câmara Municipal autorizar o mesmo tipo de telha já existente, caso não seja do tipo indicado mo n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO II

Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 16.º

Tapumes, balizas e passadiços

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com o caminho público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços técnicos segundo a largura da rua, o seu tráfego automóvel e a circulação de peões.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras.

3 - Os passadiços provisórios, quando necessários, deverão respeitar o artigo 84.º do Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

4 - Os andaimes e tapumes devem obedecer às normas de segurança previstas na legislação específica.

Artigo 17.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando o tapume for dispensado, os amassadouros e depósitos poderão situar-se no espaço público que venha a ser autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços técnicos determinar a sua localização.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento construído.

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, deverão os mesmos ser encaminhados por meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, donde sairão para o seu destino.

6 - Os entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo proprietário logo que cheios, podendo a Câmara exigir a definição do local do vazadouro ou da empresa habilitada para a prestação desses serviços, aquando da apresentação do pedido de licenciamento ou autorização.

7 - As areias ou outros materiais de grão fino, deverão ficar devidamente protegidos, de modo a evitar que se espalhem pela via pública.

8 - O espaço envolvente da obra deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.

Artigo 18.º

Andaimes

Os andaimes deverão ser montados de acordo com o regulamento de segurança no trabalho da construção civil e constantemente vigiados pelo responsável da obra e seus encarregados.

Artigo 19.º

Desocupação do espaço público

1 - Os entulhos e os materiais resultantes de obras deverão ser removidos do espaço público, imediatamente após a sua conclusão, mesmo que ainda não tenha finalizado o prazo de validade da respectiva licença bem como os tapumes e andaimes num prazo máximo de 10 dias.

2 - Todo e qualquer dano no espaço público resultante da obra será da responsabilidade do dono desta, devendo ser reposta a situação anterior no mais curto prazo possível.

3 - A Câmara poderá exigir a prestação de caução, para garantir a reparação do espaço público que foi danificado. O valor desta caução será definido caso a caso não podendo a mesma ultrapassar 3,0% da estimativa de custo da obra.

4 - A Câmara poderá exigir a desocupação da via pública, no caso de interrupção ou adiamento dos trabalhos da obra. O prazo de desocupação previsto poderá ser compensado aquando do reinício dos trabalhos.

Artigo 20.º

Ocupação do espaço público por motivos de obras

1 - O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos, é punível com coima graduada de 100 euros a 1000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 200 euros a 2500 euros no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não construção de tapumes quando exigíveis, a elevação de materiais e a não colocação de andaimes em construções que não garantam a segurança dos operários e população, constituí violação de norma legal e regulamentar, pelo que poderá, eventualmente, implicar o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados quando a Câmara Municipal assim o ordenar.

4 - O incumprimento da intimação referida no número anterior é punido com coima de 100 euros a 500 euros no caso de pessoas singulares e de 200 euros a 1000 euros, no caso das pessoas colectivas.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 21.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais ou outras entidades e organismos que no município prossigam fins de interesse público, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

2 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorização, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas mediante despacho do presidente da Câmara ou de quem ele delegue, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Documentos urgentes

Sempre que solicitado, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

Artigo 23.º

Buscas

Sempre que o requerente solicite a busca de um documento, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, conforme quadro anexo.

Artigo 24.º

Cópias de documentos

Sempre que sejam solicitadas cópias de documentos juntos a processos, ser-lhes-ão os mesmos fornecidos, mediante pagamento das taxas referidas no quadro anexo.

Artigo 25.º

Despesas de apreciação de processo

1 - Nos pedidos de informação prévia e nos pedidos de licenciamento ou autorização, sobre operações urbanísticas, serão cobradas as taxas estabelecidas no quadro anexo, no momento da entrada da petição inicial.

2 - A taxa referida no n.º anterior, no que respeita ao pedido de informação prévia, não se aplica às zonas objecto de medidas preventivas, no âmbito do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

SECÇÃO II

Loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e obras de urbanização

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento, obras de impacte semelhante a um loteamento e obras de urbanização.

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização está, nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO III

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de construção está igualmente sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Está sujeita ao pagamento de taxas fixadas em tabela anexa e emissão de alvará para realização de trabalhos de remodelação, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de grande porte ou em maciço para fins não agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 29.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

2 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela em anexo.

3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de utilização e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, conforme disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

Artigo 31.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 32.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeito ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 33.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, conforme referido nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase subsequente à primeira fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - A fixação das taxas terá em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 25.º e 26.º deste Regulamento.

Artigo 35.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada conforme tabela anexa.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 36.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

3 - Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 37.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - As taxas previstas no número anterior têm o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

a) Sem obras de urbanização:

T (Euro) = 0.50 x A (m2) x (C/m2) x (W(índice 1) x W(índice 2) x W(índice 3) x W(índice 4))

b) Com obras de urbanização ( arruamentos, electrificação, abastecimento de água e saneamento):

T (Euro) = 0.50 x A (m2) x (C/m2) x (W(índice 1) x W(índice 2) x W(índice 3) x W(índice 4))/2

em que:

T = valor da taxa em euros;

W(índice 1) e W(índice 2) = valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMAV e à zona dessa área regulamentada;

W(índice 3) e W(índice 4) = valores dos parâmetros de controle de urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A = valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

C/m2 = custo por metro quadrado de construção, conforme portaria anual do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Os valores de W(índice 1), W(índice 2), W(índice 3) e W(índice 4) são, consoante a localização e a utilização a que se referem, são os seguintes:

(ver documento original)

2 - O pagamento da taxa poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no Concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceites pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

3 - O critério que permite avaliar e converter em numerário a prestação referida no n.º 2 será fixada por comissão de peritagem.

4 - A Assembleia Municipal é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela CMAV.

Artigo 38.º

Prestações

1 - Em casos devidamente justificados, a Câmara poderá permitir o pagamento da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas em prestação, fixando-se para o efeito os seguintes prazos e condições:

a) Superior a 25 000 euros - 12 meses;

b) Mais de 5000 euros até 25 000 euros - seis meses.

2 - As prestações poderão ser mensais ou trimestrais, de igual montante, acrescidas dos respectivos juros à taxa de desconto fixada pelo Banco de Portugal à data, sendo a 1.ª prestação paga no acto do levantamento do alvará.

3 - Os juros serão pagos a partir da 2.ª prestação e pela seguinte fórmula:

J = (C x i/12) x N

sendo:

C = Capital em dívida;

i = Taxa equivalente à taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor à data de pagamento;

N = Número de meses sobre o qual se aplica a referida taxa.

4 - O valor da dívida, acrescido de 10%, deverá ser sempre caucionado através de garantia bancária.

5 - O prazo de pagamento nunca poderá ultrapassar a data limite para a realização das infra-estruturas.

6 - O pagamento de cada prestação deve ser efectuado mensalmente, no dia que for fixado, tendo como referência a data do pagamento da primeira, devendo, no caso de coincidir com sábados, domingos, ou feriados, ser feito no primeiro dia útil seguinte.

7 - A falta de pagamento da prestação na data fixada implica o acréscimo de juros de mora.

Artigo 39.º

Isenções

Ficam isentos do pagamento das taxas e compensações referidas no n.º 1 do artigo 36.º:

a) As pessoas singulares ou colectivas que gozem de isenção do pagamento de taxas de licenças de obras;

b) A construção de fogos a custos controlados (Lei 87/95, de 1 de Setembro).

Artigo 40.º

Reduções

São reduzidas em 60% as taxas e compensações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, relativamente a:

a) Empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento económico do município;

b) Empreendimentos ou construções exclusivamente agrícolas ou destinadas a instalações agro-pecuárias, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 41.º

Áreas verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 42.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e de obras de impacte semelhante a um loteamento, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - As áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas são calculados através dos parâmetros estabelecidos nos artigos 63.º e 64.º do Plano Director Municipal.

Artigo 43.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viária e ou não se justificar a localização de qualquer equipamentos ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis considerados de interesse para a Câmara Municipal por permitirem a prossecução de objectivos entendidos como prioritários no âmbito da política de urbanização e habitação.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 44.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação prevista no presente Regulamento, será determinado com a seguinte fórmula:

V(índice n) = I(índice imp) x A x C x K(índice 1)

em que:

V(índice n') - é o valor em numerário, em euros;

I(índice imp') - é o índice de implantação da operação de loteamento, até ao máximo de 0,25;

A - é a área do terreno a ceder, em conformidade com o n.º 3 do artigo 42.º (cedências);

C - é o custo da construção por metro quadrado, fixado por Portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

K(índice 1) - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o nível da área urbana:

a) K(índice 1) = 0,100 para áreas de nível I;

b) K(índice 1) = 0,085 para áreas de nível II;

c) K(índice 1) = 0,070 para áreas de nível III;

d) K(índice 1) = 0,060 para áreas de nível IV;

e) K(índice 1) = 0.150 para áreas industriais existentes e propostas;

f) K(índice 1) = 0.050 para outras áreas.

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Compensação em espécie

1 - Sempre que a Câmara Municipal opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - Após determinação do valor em numerário da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante no artigo 44 deste Regulamento, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis.

3 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes da autarquia e um do proprietário do prédio a lotear.

4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, será requerida uma avaliação com recurso à intervenção de um perito avaliador, constante da lista oficial, cuja decisão será definitiva.

5 - As despesas com deslocações e honorários a peritos, no âmbito dos números anteriores, serão da responsabilidade do loteador, sendo calculados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

6 - Sempre que se verifiquem divergências entre o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das respectivas diferenças:

a) Se o diferencial for favorável à autarquia, será o mesmo pago em numerário pelo loteador, no prazo que lhe vier a ser concedido para o efeito;

b) Verificando-se a situação inversa, será aquele diferencial liquidado pela Câmara no momento em que ocorrer a liquidação das taxas a suportar pelos loteadores no âmbito da operação de loteamento.

Artigo 47.º

Actualização extraordinária

Independentemente da actualização permanente da fórmula de cálculo do valor da compensação, através da introdução do factor reportado à portaria anual a publicar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente poderá a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, sempre que razões de ordem económica ou outras o aconselhem, propor a actualização extraordinária dos valores a obter, em função de alterações a introduzir nos diversos factores constantes da mesma e mediante proposta a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 48.º

Isenções

1 - Ficam isentos de compensação pela não cedência de terrenos:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 1/87, de 6 de Janeiro (finanças locais), bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por lei especial;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando a operação de loteamento ou destaque se destine à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social devidamente constituídas, quando a operação de loteamento ou destaque se destine à realização dos seus fins estatutários;

d) Todas as demais pessoas singulares ou colectivas que estiverem, por lei, isentas de taxas.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções estabelecidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 serão concedidas após deliberação da Câmara, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 49.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada em tabela anexa.

Artigo 50.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada em tabela anexa.

Artigo 51.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada em tabela anexa

Artigo 52.º

Qualificação dos técnicos habilitados a elaborar projectos de loteamentos urbanos

1 - Para além das condicionantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano que, cumulativamente se encontrem nas situações que a seguir se indicam e para as quais não exista legislação específica que os contrarie, designadamente o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da mesma disposição legal, poderão ser elaborados, individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil:

a) A área total sobre a qual incida a operação de loteamento deverá ser igual ou inferior a 2,0 ha;

b) O número de fogos resultante da operação de loteamento deverá ser igual ou inferior a 50.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se técnicos urbanistas, os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas de urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos ou pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo e cujos cursos relevantes para o efeito sejam identificados por portaria, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

Artigo 53.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas em tabela anexa.

Artigo 54.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas em tabela anexa.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 55.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização, implantação e os extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM, a fornecer pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, autenticadas mediante o pagamento das taxas previstas em tabela anexa.

Artigo 56.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão calculadas em função da portaria anual que fixa os custos da construção por metro quadrado, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, à qual se aplica os seguintes coeficientes de redução:

... Coeficiente

Construção de edifícios de habitação, comércio e serviços, por metro quadrado de a.b.c. ... 0,80

Construção de armazéns e pavilhões industriais, por metro quadrado de a.b.c. ... 0,35

Construção de piscinas, tanques e similares por metro quadrado a.b.c. ... 0,20

Construção de muros de suporte, por metro quadrado ... 0,20

Construção de muros de vedação, por metro linear ... 0,15

Construção de anexos (arrecadações, por metro quadrado de a.b.c. ... 0,30

Construções de outro tipo, por metro quadrado de a.b.c. ... 0,20

Execução de arranjos exteriores (pavimentos, jardins, etc.), por metro quadrado ... 0,03

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 59.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes na Tabela de Taxas e Licenças aprovada em sessão da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, de 30 de Abril de 1991 e ainda o Regulamento sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento, aprovado em sessão ordinária realizada pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, de 29 de Setembro de 1997, bem como todas disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Arruda dos Vinhos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Verificação dos requisitos necessários à constituição em regime de propriedade horizontal (pela verificação do projecto de arquitectura ou elementos apresentados com requerimento) ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

3 - Emissão de certidão de aprovação de destaque ... 225,00

4 - Outras certidões ou declarações ... 15,00

4.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

5 - Autenticação de documentos, apresentados por particulares (livro de obra, projectos e outros) ... 1,50

6 - Buscas, por ano de pesquisa ... 1,50

7 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,05

7.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,25

8 - Cópias simples:

8.1 - Peças desenhadas, por formato A4 ... 1,25

8.2 - Peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 1,50

9 - Cópias autenticadas de peças desenhadas:

9.1 - Por folha formato A4 ... 1,25

10 - Reprodução de desenhos:

10.1 - Papel opaco, até 0,25 m2 e por cada 0,25 m2 a mais ou fracção ... 4,00

10.2 - Papel transparente, até 0,25 m2 e por cada 0,25 m2 a mais ou fracção ... 5,00

11 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

Formato A4 ... 2,50

Formato A3 ... 3,25

12 - Plano Director Municipal e outros planos de ordenamento do território:

12.1 - Extractos das cartas da RAN e REN, do ordenamento de condicionantes, à escala 1:25 000:

Formato A4, por cada uma ... 5,50

Formato A3, por cada uma ... 8,00

12.2 - Planta de condicionantes, ordenamento, REN e RAN de toda a área do município, à escala de 1:25 000, por cada uma ... 60,00

13 - Fornecimento do livro de obra, cada ... 10,00

14 - Fornecimento de avisos, cada ... 3,00

QUADRO II

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 80,00

2 - Por renovação anual ... 40,00

3 - Por emissão de segunda via de cartão ... 20,00

QUADRO III

Pedido de informação prévia, de licenciamento ou autorização

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ou impacto semelhante a um loteamento ... 60,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ou outros ... 30,00

3 - Pedido de licenciamento ou autorização de loteamento ou impacto semelhante a um loteamento ... 150,00

4 - Pedido de licenciamento ou autorização de realização de obras de construção ou outras com as necessárias adaptações, com excepção dos muros ... 50,00

5 - Pedido de licenciamento ou autorização de demolição por metro quadrado ... 0,50

6 - Registo por cada declaração de responsabilidade por obra ... 5,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacto semelhante a um loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 110,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 12,50

b) Por fogo ou unidade de utilização ... 10,00

c) Por mês ou fracção ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará ... 50,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote a mais ... 12,50

b) Por fogo a mais ... 10,00

3 - Acresce ao montante no referido no número anterior, em obras de impacto semelhante a loteamento o disposto nos n.os 1, 2 , 3 e 4 do quadro IX.

4 - Averbamentos ... 30,00

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacto semelhante a um loteamento, sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 12,50

b) Por fogo ou unidade de utilização ... 10,00

c) Por mês ou fracção ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará ... 50,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 12,50

b) Por fogo ... 10,00

3 - Acresce ao montante no referido no número anterior, em obras de impacto semelhante a loteamento o disposto nos n.os 1, 2 , 3 e 4 do quadro IX.

4 - Averbamentos ... 30,00

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 110,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por mês ou fracção ... 12,50

2 - Aditamento ao alvará ... 25,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por mês ou fracção ... 10,00

3 - Averbamentos ... 25,00

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelações dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 500 m2 ... 25,00

2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 40,00

3 - De 1000 m2 a 3000 m2 ... 60,00

4 - Por cada 1000 m2 a acrescer ... 15,00

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de pavimento ... 3,00

2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de pavimento ... 4,00

3 - Indústrias, armazéns, garagens ou estacionamentos cobertos acima da cota da soleira e afins, por metro quadrado de área bruta de pavimento ... 5,00

4 - Garagens ou estacionamentos abaixo da cota de soleira ... 2,50

5 - Muros de vedação e suporte:

a) Confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,00

b) Não confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,50

6 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada mês ou fracção ... 5,00

7 - Averbamento de titular, técnico ou certificado de industrial de construção civil ... 35,00

QUADRO X

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques de rega, depósitos ou outros não considerados de escassa relevância urbanística:

1.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,50

1.2 - Por metro linear de muro ... 0,50

1.3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5,00

2 - Construção de piscinas:

2.1 - Até 50 m3 ... 150,00

2.2 - De 50 m3 a 75 m3 ... 250,00

2.3 - Acresce por cada 20,00 m3 ... 50,00

3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

3.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,25

3.2 - Por metro linear de muro ... 0,25

3.3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 2,50

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivos de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 2,50

1.2 - Acresce o montante no número anterior, por mês ou fracção ... 5,00

2 - Andaimes:

2.1 - Por piso e por metro linear do domínio público ocupado ... 0,50

2.2 - Acresce o montante no número anterior, por mês ou fracção ... 5,00

3 - Gruas, guindastes ou simples colocados no espaço público:

3.1 - Por unidade e por mês ... 30,00

4 - Amassadouros, depósito de entulho e de materiais ou outras ocupações:

4.1 - Por metro quadrado e por mês ... 5,00

QUADRO XII

Renovações

... Valor em euros

Emissão de alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 70%. Acresce por mês ou fracção ... 5,00

QUADRO XIII

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogações do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 35,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25,00

3 - Prorrogação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 35,00

QUADRO XIV

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 12,50

QUADRO XV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 35,00

1.1 - Por fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por cada 500 m2 ou fracção ... 100,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 125,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento (previstos na Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) ... 125,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e outros ... 150,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 125,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 100,00

7.1 - Vistorias para fins de arrendamento ... 50,00

QUADRO XVI

Taxa devida pela emissão de licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas, até 150 m2 ... 25,00

b) Para fins comerciais, não previstos no quadro XVI, por edificação, fracção ou unidade autónoma, até 50 m2 ... 35,00

c) Para serviços, não previsto no quadro XVI, até 50 m2 ... 50,00

d) Para actividades industriais, por cada unidade, até 200 m2 ... 75,00

e) Para quaisquer outros fins, por cada edificação ou unidade individualizada, até 100 m2 ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de pavimentos ou fracção ... 5,00

QUADRO XVII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas (bar, cervejaria, café, pastelaria, boutique de pão quente, etc.) ... 75,00

b) De restauração (restaurante, marisqueira, pizzeria, snack-bar, fast-food, etc.) ... 125,00

c) De restauração e de bebidas ... 150,00

d) De restauração e de bebidas com dança (discoteca, boîte, clube nocturno, etc.) ... 350,00

2 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis, hotéis-apartamentos, móteis e similares ... 500,00

b) Estalagem e pousadas ... 450,00

c) Albergarias e residenciais ... 400,00

d) Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 250,00

3 - Meios complementares de alojamento turísticos e outros:

a) Aldeamentos turísticos, por fracção ou instalação funcionalmente independente ... 150,00

b) Apartamentos turísticos, por fracção ... 100,00

c) Moradias turísticas, por cada ... 125,00

d) Parques de campismo ... 200,00

e) Outros meios turísticos de alojamento ... 100,00

4 - Estabelecimentos comerciais:

a) Superfícies comerciais até 500 m2 ... 150,00

b) Centros comerciais, por cada fracção autónoma ... 100,00

c) Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida ... 150,00

5 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de pavimento ou fracção ... 10,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 87/95 - Assembleia da República

    ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS, A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO ARTIGO 11 DA LEI 1/87, DE 6 DE JANEIRO, E DE QUAISQUER ENCARGOS DE MAIS-VALIA, A CONSTRUCAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS, ASSIM COMO DOS ANEXOS E LUGARES DE ESTACIONAMENTO A ELES AFECTOS, CERTIFICADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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