Lei 87/95, de 1 de Setembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 202/1995, Série I-A de 1995-09-01.
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Data:
1995-09-01
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Secções desta página::
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS, A QUE SE REFERE A ALÍNEA A) DO ARTIGO 11 DA LEI 1/87, DE 6 DE JANEIRO, E DE QUAISQUER ENCARGOS DE MAIS-VALIA, A CONSTRUCAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS, ASSIM COMO DOS ANEXOS E LUGARES DE ESTACIONAMENTO A ELES AFECTOS, CERTIFICADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES.
Lei n.° 87/95
de 1 de Setembro
Isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos
controlados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, está isenta do pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/01/plain-68983.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/68983.dre.pdf .
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