de 14 de Novembro
Analisados os resultados globais obtidos pelos alunos do ano propedêutico de 1977-1978, e corrigidas as anomalias pontuais que afectaram alguns destes resultados e cuja incidência quantitativa era possível avaliar, estima-se em cerca de 5000 o número de aprovações no ano propedêutico, segundo os critérios legais em vigor.Este número, traduzindo um baixo rendimento escolar, pode ser em parte imputado a algumas deficiências do 1.º ano de funcionamento de um esquema delicado e complexo como é o ensino à distância.
Nestas condições, e sem prejuízo de melhorias de carácter pedagógico a serem aí introduzidas no próximo ano lectivo, entende o Ministro da Educação e Cultura que é inconveniente fazer entrar no ensino superior oficial um número de alunos substancialmente inferior à real capacidade das escolas, traduzida pelo numerus clausus definido pelas Portarias n.os 615/78, de 14 de Outubro, e 644/78, de 27 de Outubro.
É no entanto indispensável, embora utilizando um critério muito amplo, garantir a existência de um mínimo de preparação de base dos estudantes nas matérias nucleares para o curso que escolheram. As medidas tomadas, que permitem, a título excepcional, recuperar para o ensino superior um número considerável de alunos, acarretam, no entanto, um inevitável preço em atraso na colocação dos estudantes nos vários estabelecimentos de ensino, o que se considera aceitável nas circunstâncias actuais.
Nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura:
1 - Para além dos estudantes a que se refere o n.º 18.º da Portaria 210/78, de 15 de Abril, consideram-se ainda aprovados no ano propedêutico todos os que, cumulativamente, preencham, no mínimo, as seguintes condições:
a) 32 valores na soma das classificações obtidas nas quatro provas das disciplinas nucleares em que se hajam inscrito ou na soma das provas das disciplinas que como tal venham a indicar de acordo com o n.º 2;
b) 4 valores em cada uma das provas de cada uma das disciplinas em que se inscreveram;
c) 10,000 valores, em resultado da aplicação da fórmula:
(NAP + MDN)/2 em que NAP e MDN tem a definição constante da Portaria 615/78, de 14 de Outubro.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 poderão, no acto da candidatura, declarar, por escrito, que optam por um outro único par de disciplinas nucleares.
3 - É condição para o exercício do direito de opção previsto no número anterior a posse, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, da habilitação adequada à inscrição no curso ou cursos a que os interessados passem a poder candidatar-se.
4 - À segunda fase da candidatura à matrícula prevista no artigo 27.º da Portaria 615/78, de 14 de Outubro, serão também admitidos:
a) Em igualdade de circunstâncias com os candidatos a que se refere o n.º 1 daquele artigo, mas sem a possibilidade de exercício de direito de opção previsto no n.º 3 do mesmo preceito, os indivíduos que, reunindo as condições para se candidatarem à 1.ª fase do concurso, o não fizeram;
b) Os candidatos aprovados no ano propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 1 desta portaria.
5 - É aberta uma 3.ª fase do concurso para a candidatura à matrícula, à qual poderão ser opositores os indivíduos não colocados na 2.ª fase.
6 - Na ordenação dos candidatos à 2.ª e 3.ª fases do concurso, os aprovados, nos termos do n.º 1 desta portaria só serão considerados após todos os aprovados nos termos no n.º 18.º da Portaria 210/78, de 15 de Abril.
7 - O disposto na presente portaria tem carácter excepcional, ficando a sua aplicação exclusivamente confinada aos estudantes que estiveram inscritos no ano propedêutico em 1977-1978.
Ministério da Educação e Cultura, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.