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Edital 397/2003, de 16 de Maio

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Texto do documento

Edital 397/2003 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2003, o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Vila Nova de Famalicão.

O presente Regulamento poderá ser consultado nos Serviços de Atendimento ao Público durante as horas normais de expediente e produzirá efeitos 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

4 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Vila Nova de Famalicão

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

De acordo com o artigo 3.º deste diploma legal, os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Pretende-se, por isso, com o presente Regulamento, desenvolver, aprofundar e complementar as matérias e regras relativas à urbanização e à edificação constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), bem como regulamentar o lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Assim, são consagradas não só aquelas matérias que o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação remete para o regulamento municipal, mas também, o mais exaustivamente possível, as situações omissas na legislação aplicável na ocupação e transformação do solo, de modo a evitar de todo possíveis dissenções interpretativas. Desta forma, o município passa a dispor de um conjunto normativo que irá melhorar a sua própria aplicação, a base de diálogo entre o município, técnicos e munícipes, reduzindo-se a discricionariedade e aleatoridedade da administração autárquica.

Subjaz ainda neste Regulamento a preocupação de uniformizar os conceitos de uso permanente na gestão quotidiana da edificação, ao definirem-se, de modo rigoroso, um conjunto de conceitos, que vem por um ponto final aos sistemáticos conflitos de interpretação.

A dispensa de licenciamento de um conjunto de operações urbanísticas reflecte, pelo seu número e conteúdo, um elevado grau de confiança que se deposita nos munícipes e no seu conhecimento ou futuro conhecimento das regras relativas ao regime legal da urbanização e da edificação, evitando-se despesas desnecessárias aos mesmos, desburocratizando-se os serviços e aumentando-se, por isso, os graus de celeridade e eficiência na apreciação dos demais pedidos de licenciamento e autorização.

O presente Regulamento reflecte também um claro aumento do grau de exigência, quer relativamente às ocupações do solo, até aqui dispensados de controlo autárquico por ausência de regulamentação, quer relativamente às operações urbanísticas com impacto semelhante ao dos loteamentos, quer relativamente à permeabilização dos solos.

Relativamente à dispensa de discussão pública nas operações de loteamento restringe-se a exigência mínima contida na lei habilitante, sem que com isso e na globalidade das situações se delonguem os procedimentos administrativos. Visa-se com esta medida proceder-se a uma maior divulgação e informação sobre os actos da autarquia neste domínio e aumentar a participação dos cidadãos.

Aposta-se na recuperação do património edificado municipal, como elemento da identidade deste concelho, ao isentar-se parcialmente do pagamento de taxas as obras de reconstrução de edifícios construídos até 1971 e aos que estiverem classificados como A e B, de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Municipal de Salvaguarda da Área Central da cidade de Vila Nova de Famalicão.

Já no respeitante à taxa municipal de urbanização, optou-se por uma fórmula que, levando em consideração inúmeros factores como se seja o custo base da construção, a localização e o tipo de utilização das obras a construir, se pensa ter encontrado um sistema que se pretende justo e equilibrado.

Sendo certo que as decisões relativas ao urbanismo ou ao ordenamento do território nunca serão objecto de consenso, este Regulamento permitirá seguramente alcançar um ponto de equilíbrio a partir da qual as opções mais polémicas deverão ser tomadas em nome da equidade e do bem-estar geral.

Nessa perspectiva, e na perspectiva de um melhor controlo da ocupação do solos, de um correcto ordenamento na melhoria do ambiente, da estética urbana e justa tributação, e cumpridas as exigências complementares dos planos e demais legislação em vigor, com a flexibilidade indispensável à criatividade e às opções de modelo e de desenho arquitectónicos, fica criado um corpo normativo que passa a disciplinar, de uma forma criteriosa, os parâmetros de pormenor de implantação, de volumetria e da relação com a envolvente.

Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais e de natureza administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º

Siglas

CDH - Contrato de Desenvolvimento de Habitação.

CPA - Código do Procedimento Administrativo.

IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas.

PDM - Plano Director Municipal.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

PRN - Plano Rodoviário Nacional.

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal.

TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

Artigo 3.º

Definições

Para além das definições referidas no artigo 2.º do RJUE, entende-se ainda por:

1) Área de implantação - área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno, incluindo caves e construções anexas. Excluem-se apenas os seguintes elementos salientes balançados: varandas, palas e beirados;

2) Área de construção - área resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do nível do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão das áreas dos sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento obrigatório, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores e ainda as áreas técnicas destinadas, designadamente, a recolha de lixo, climatização, telecomunicações, equipamento electromecânico ou outro;

3) Área bruta de construção - área resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo áreas destinadas a estacionamento coberto, e ainda varandas, alpendres, galerias exteriores, as áreas técnicas destinadas, designadamente, a recolha de lixo, climatização, telecomunicações, equipamento electromecânico ou outro;

4) Áreas habitáveis - incluem-se nas áreas habitáveis todos os compartimentos de uma construção, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos;

5) Arruamento/via pública - via pública destinada a circulação automóvel e ou pedonal;

6) Caves - piso total ou parcialmente enterrado;

7) Cércea - entende-se por cércea a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do polígono de base no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda. Para este efeito incluem-se também os pisos recuados. À cércea poder-se-á fazer corresponder o número de pisos acima da cota do arruamento e para esse efeito, a uma dimensão vertical de 3 m corresponderá um piso.

Excluem-se soluções espaciais impostas pela topografia do terreno, que serão analisadas, caso a caso, e devidamente justificadas;

8) Empena - entende-se por empena a parede lateral de um edifício sem vãos, que intercepta o plano de alinhamento definido pelo da fachada principal e que seja limite lateral da construção;

9) Fachada principal - frente ou frentes da construção confrontante com a via ou espaço público e que, em regra, corresponde aos alinhamentos de fachada;

10) Índice de construção ou de utilização - considera-se como índice de construção o quociente entre a área total de construção e a área do terreno da operação urbanística.;

11) Índice de impermeabilização - considera-se como índice de impermeabilização o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com edificação das áreas impermeabilizadas e a área do terreno da operação urbanística;

12) Índice de implantação - considera-se como índice de implantação o quociente entre o somatório das áreas de implantação e a área do lote ou parcela;

13) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrerem directamente desta;

14) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

15) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

16) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias referidas nos n.os 13, 14 e 15, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

17) Obras de escassa relevância urbanística - entende-se por obras de escassa relevância urbanística a demolição ou construção de obras que não confrontem com as vias ou o espaço público e que pela sua natureza, forma, localização e dimensão não sejam susceptíveis de criar impacto ou afectar negativamente as características ambientais e urbanísticas dos locais;

18) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

19) Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e dos edifícios nele implantados para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

20) Loteamento - acção que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, obtidos por divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

21) Peças finais - elementos do projecto de arquitectura e de especialidades, devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada, a exigir sempre que, no decurso da obra tenham sido introduzidas alterações ou ajustamentos relativamente ao projecto aprovado, e quando se trate de alterações não sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

22) Plano da fachada - plano ou superfície vertical que contém na íntegra, ou uma parte dominante, das fachadas da edificação, determinando o seu alinhamento relativamente à via pública ou ao terreno confrontante e em relação ao qual se devem considerar os corpos balançados, caso existam;

23) Polígono de base - entende-se por polígono de base para implantação de um edifício, o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, incluindo todos os balanços;

24) Trabalhos de remodelação do terreno - operações urbanísticas que não se enquadrem como operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de construção e impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos

Artigo 4.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e de acordo com o manual de procedimentos que será disponibilizado pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Em função da complexidade das situações, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal outros elementos com informação complementar, quando se considerem necessários para a sua correcta compreensão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Os pedidos devidamente instruídos serão apresentados com o seguinte número de exemplares:

a) Um exemplar do processo para a Câmara Municipal;

b) Os exemplares necessários em função das entidades exteriores a consultar.

Artigo 5.º

Isenção de licença ou autorização

1 - A realização de obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, isentas de licença ou autorização, ficam, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, sujeitas a comunicação prévia, a qual deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início dos trabalhos.

2 - A comunicação prévia deve ser instruída de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obras e operações de escassa relevância urbanística

1 - Para efeito do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas como dispensadas de licença e de autorização, bem como da apresentação de projecto de execução previsto no n.º 4 do artigo 80.º do mesmo diploma legal.

2 - Para efeito do número anterior consideram-se incluídas as obras que não confrontem com as vias ou o espaço público, nem sejam susceptíveis de afectar negativamente as características ambientais e urbanísticas existentes, designadamente:

a) Aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 m e cuja área seja inferior a 10 m2 e se destinem exclusivamente a apoio a função residencial ou actividade agrícola;

b) Os muros de meação que não constituam suporte de terras;

c) As sepulturas e os jazigos, desde que cumpridos os condicionalismos da alínea a) deste artigo.

3 - Consideram-se ainda operações de escassa relevância urbanística as operações à licença de loteamente que se traduzam na variação das áreas de implantação e das áreas brutas até 5%, desde que não impliquem aumento do número de fogos e dos parâmetros urbanísticos constantes no Plano Municipal do Ordeamento do Território.

4 - A comunicação prévia das obras e operações urbanísticas previstas no corpo deste artigo deve ser instruída de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Autorização para utilização do solo e das edificações

1 - Está sujeita a autorização municipal a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.

3 - A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio-comunicação e respectivos acessórios estão sujeitos a autorização municipal nos termos deste Regulamento e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

4 - O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Autorização para ocupação de espaço do domínio público

1 - Está sujeita a prévia autorização municipal a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A ocupação do espaço por armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimentos de bens ou serviços;

d) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras.

2 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Destaque de parcela

O pedido de certidão relativa a destaque de parcela deve ser instruído de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que se encontrem abrangidas pelas seguintes condições:

1) Não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 75 fogos ou fracções autónomas;

c) 10% do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado.

2) Sem prejuízo do previsto em legislação específica, as alterações a operações de loteamento que embora tenham sido objecto de discussão pública, não impliquem:

a) Aumento do número de fogos, do número de pisos, ou variação de área de construção superior a 3% da área bruta de construção inicial prevista para cada lote;

b) Mudança de uso inicial.

3) Estão ainda dispensadas de discussão pública as operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor, que cumpram as condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE.

Artigo 11.º

Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de criação de áreas destinadas a espaços verdes de uso privado ou público, de infra-estruturas viárias e de equipamentos e aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as operações de edificação quando respeitem a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos, como geradoras de um impacto semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;

b) Disponham de mais de 1200 m2 de área de construção, independentemente do uso a que se destinem;

c) Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços cuja área conjunta seja superior a 750 m2 de área de construção;

d) Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, designadamente exigências de estacionamento, tráfego ou outras;

e) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As operações de edificação, abrangidas pelo disposto no número anterior, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 12.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sempre que haja lugar à criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, nas situações referidas no artigo 42.º, artigo 43.º e no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a sua localização, concepção e dimensão deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a) Assegurar um adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequada aos objectivos funcionais pretendidos e serem capazes de satisfazer as necessidades básicas dos habitantes dos edifícios a construir, favorecendo as funções de lazer, repouso e convivência ao ar livre e em contacto directo com a natureza ou a prática de actividades desportivas;

c) O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização colectiva e a equipamentos deve cumprir, no mínimo, os parâmetros estabelecidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou legislação posterior. Estas áreas poderão ser afectas a um único daqueles fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística.

2 - As áreas referidas no número anterior, sejam as áreas de natureza privada ou as áreas a integrar no domínio público municipal, devem possuir, respectivamente, acesso e frente para a via ou espaço público.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes, quer se constituam como parcelas de natureza privada ou parcelas a ceder ao domínio público, serão realizadas pelo dono da obra ou promotor, mediante projecto específico a apresentar conjuntamento com o projecto de especialidades da operação urbanística a que respeita.

4 - A Câmara Municipal decidirá, desde que satisfeitos os requisitos referidos nos n.os 1 e 2, se deve ou não haver lugar a cedências, para os fins definidos na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Artigo 13.º

Compensação

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE o pagamento das compensações ao município pela não cedência das infra-estruturas e dos espaços verdes e de equipamentos a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, será efectuada nos seguintes termos:

a) Havendo lugar a cedência e quando na operação urbanística não seja contemplada a criação de qualquer área destinada a espaços verdes e de equipamentos de natureza privada, prevista no n.º 3 do artigo 43.º do RJUE, o proprietário fica obrigado ao pagamento da totalidade da compensação, nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Quando na operação urbanística sejam contempladas áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva de natureza privada, a compensação nesta parte será reduzida em 80%;

c) Qualquer alteração posterior ficará sujeita à actualização do cálculo das compensações devidas nos termos do presente Regulamento.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Qualificações a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento

De acordo com o disposto na alínea a) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento urbano são dispensadas da constituição de equipas multidisciplinares nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2 e o número de fogos a erigir igual ou inferior a 10;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 10 000 m2.

Artigo 15.º

Peças finais dos projectos

Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, a que se refere o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as peças finais do projecto de arquitectura e com as peças finais dos projectos de especialidades.

TÍTULO II

Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização

CAPÍTULO I

Edificação

Artigo 16.º

Vedações

1 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou autorizações urbanísticas, as vedações existentes ou a construir confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:

a) O afastamento ao eixo da via será, no mínimo, de 5 m, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;

b) As vedações não poderão exceder a altura de 2 m relativamente à cota do passeio ou da via, se aquele não existir, excepto por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura dessa vedação não se eleve acima de 0,90 m relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que alterando essas cotas originárias posso eventualmente ser considerado, por critérios de resolução ou enquadramento urbanístico;

c) Deve ainda ser garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação ou de construção e os muros confinantes com ele em terrenos vizinhos.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações não confinantes com a via pública, deverá respeitar os condicionalismos definidos nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo, neste caso, as alturas diferenciadas sempre às cotas naturais do terreno.

3 - Acima das alturas das vedações previstas nos números anteriores, poderá eventualmente admitir-se outro tipo de protecção, desde que seja constituída por elementos vazados e esteja devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras soluções para as vedações previstas neste artigo.

Artigo 17.º

Condições de implantação das edificações

1 - Sem prejuízo da definição constante no artigo 3.º do presente Regulamento, das disposições dos artigos 58.º e 59.º do RGEU e do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 97.º do RPDM, na implantação das edificações deve atender-se aos princípios definidos nos números seguintes.

2 - A área de implantação das edificações deve ser definida de modo a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo prevista no RPDM, pelo que, a área de implantação máxima não deverá exceder o valor de 60% da área do terreno objecto da operação urbanística. Deverá ainda ser considerado o somatório de todas as áreas exteriores pavimentadas com revestimento impermeável, designadamente:

a) Acessos e pátios de logradouros;

b) Arruamentos;

c) Qualquer outra superfície impermeabilizada que se destine a uso público.

3 - Quando se trate de superfícies revestidas a elementos em pedra ou prefabricados assentes sobre camada de areia ou equivalente pode ser deduzida à respectiva área assim pavimentada uma percentagem de 30%.

4 - Para determinar a área de impermeabilização dos edifícios, deverá ter-se em conta a definição constante no n.º 1 do artigo 3.º, a que se somarão todas as áreas impermeabilizadas envolventes do edifício.

5 - As varandas, as palas e alpendres não poderão exceder uma largura máxima de 1,50 m, para além dos limites de implantação definidos em loteamentos ou determinados por alinhamentos obrigatórios.

6 - As áreas de terreno a impermeabilizar, aquando da elaboração de operações de loteamento, deverão cumprir cumulativamente, os seguintes limites:

a) O somatório das áreas de implantação das construções previstas não poderá exceder 40% do somatório das áreas afectas aos lotes. Exceptuam-se os casos de loteamentos industriais em que as áreas das construções previstas não poderão exceder 60% do somatório das áreas afectas aos lotes;

b) A área de implantação de cada uma das construções previstas não poderá exceder 60% da área do próprio lote onde se insere;

c) A área afecta a arruamentos (faixas de rodagem, baias/parques de estacionamento e passeios) quer sejam de natureza pública quer sejam de natureza privada, não poderá exceder 30% da área do terreno objecto da operação de loteamento. Não serão contabilizadas, para este efeito, as áreas destinadas a alargamento de arruamentos existentes. Exceptuam-se do corpo desta alínea as situações relativas a terrenos de características excepcionais (topográficas, cadastrais e ou urbanísticas) nas quais a Câmara Municipal poderá, depois de analisadas as justificações da solução apresentada e a razoabilidade desta aceitar um aumento do índice definido, sem contudo este ultrapassar o valor global de 40% da área total do terreno a lotear;

d) Independentemente dos parâmetros estabelecidos neste ponto, as construções a levar a efeito em cada um dos lotes devem, no acto do seu posterior licenciamento, cumprir as condicionantes expressas nos n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo;

e) As eventuais construções a levar a cabo nas áreas cedidas para efeito de equipamento, dada a natural indefinição das mesmas no momento da elaboração da operação do loteamento, não serão consideradas no cálculo das áreas a impermeabilizar. De qualquer forma a área impermeabilizada, medida de acordo com o definido no n.º 2 deste artigo, resultante dessas construções quando, e se, elas forem concretizadas não deverá ultrapassar nunca o limite de 60% do terreno a elas afecto, devendo contudo a Câmara Municipal avaliar do seu impacto em função do conjunto das construções autorizadas na respectiva operação de loteamento.

Artigo 18.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar relativamente ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as estradas municipais na legislação em vigor.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo 19.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º e 60.º do RGEU, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão garantir em igualdade de direito a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando se trate de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto e desde que devidamente fundamentadas.

3 - O afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deverá garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respectiva fachada adjacente com um mínimo de 3 m. Exceptuam-se os seguintes casos:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas poderá ser distinto, desde que devidamente fundamentado;

b) Quando se trate de parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística, patrimonial e paisagística.

4 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 6 m em relação ao ponto mais desfavorável, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.

5 - Os afastamentos referidos no n.º 3 devem ser medidos entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano da fachada.

Artigo 20.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica neste Regulamento, em loteamentos e em planos municipais eficazes, a profundidade dos edifícios de habitação ou de utilização mista em banda ou com apenas duas fachadas livres opostas não deverá exceder o valor de 17 m, incluindo nesta profundidade os corpos salientes da fachada. Excepuam-se as seguintes situações:

a) Os pisos do rés-do-chão e inferiores podem ter uma profundidade superior desde que não sejam excedidos os valores de 25 m nem 60% da profundidade da parcela e não se destine a uso habitacional;

b) Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer;

c) Situações especiais de geometria de cadastro desde que tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes a profundidade dos edifícios que não incluam habitação pode ser superior ao valor referido na alínea a) do número anterior, aplicando-se no entanto o disposto na alínea a) do mesmo número.

Artigo 21.º

Logradouros

Sem prejuízo do estabelecido em disposições regulamentares eficazes os acesso e páteos a executar nos logradouros não poderão por em causa a permeabilidade mínima obrigatória, não sendo admissível a pavimentação das superfícies livres por materiais permeáveis para além do índice máximo definido no artigo 17.º deste Regulamento.

A parte do logradouro e de todos os espaços condominiais não edificados serão obrigatória e cuidadosamente tratados, ordenados e mantidos pelos respectivos proprietários como espaços livres e espaços verdes - hortas ou jardins.

Artigo 22.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos números seguintes.

2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) O balanço não deverá exceder metade da largura do passeio, devendo, no entanto, garantir uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada na situação mais desfavorável;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

3 - Os toldos e elementos publicitários devem respeitar as condições do artigo 29.º deste Regulamento, não sendo, no entanto, permitida qualquer saliência relativamente ao plano da fachada em arruamentos sem passeios.

Artigo 23.º

Garagens

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento colectivo ou particular de veículos ligeiros em estruturas edificadas deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 5 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos separados apenas por marcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais.

2 - A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias - com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela - deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública.

Artigo 24.º

Ventilações e equipamentos de climatização de edifícios

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior dos edifícios apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

3 - As instalações referidas no número anterior não poderão pôr em causa a salubridade dos locais.

Artigo 25.º

Anexos

1 - Os anexos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção principal;

b) Não ter mais de um piso, excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

c) Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público;

b) O sumatório dos compartimentos dos alçados confrontantes com os terrenos vizinhos não poderá exceder 15 m;

c) Ter uma cércia não superior a 2,70 m caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50 m.

Artigo 26.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

2 - As condições de acessibilidade às áres comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.

Artigo 27.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento e edificações urbanas, com um número de lotes ou fracções autónomas igual ou superior a cinco, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e quando se justifique a localização de um ecoponto.

2 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam o espaço envolvente, bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Artigo 28.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

1 - A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.

2 - A localização de armários de infra-estruturas em espaços do domínio público deve obedecer ao disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Utilização do espaço público e publicidade

Artigo 29.º

Toldos suportes publicitários e anúncios

1 - Os toldos, os suportes publicitários e os anúncios a aplicar nas fachadas dos edifícios devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente ao extremo do passeio, não sendo permitidos em arruamentos sem passeios ou em que estes tenham uma largura de tal modo reduzida que inviabilize a aplicação dos referidos elementos.

2 - A altura livre entre o pavimento e qualquer saliência aplicada na fachada não deverá ser inferior a 2,30 m.

3 - Sem prejuízo do comprimento das restantes disposições, a publicidade e os respectivos elementos de suporte a aplicar em edifícios devem integrar-se de modo a respeitar o seu traçado sem provocar sobrecarga de imagens ou obstrução do espaço urbano, dos edifícios, bem como dos elementos arquitectónicos, designadamente varandas, cornijas e cunhais que os caracterizam e que interessa salvaguardar.

Artigo 30.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas deve garantir condições adequadas de circulação e segurança, pelo que as mesas, cadeiras e guarda-sóis deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar uma largura livre de passagem nunca inferior a 1,20 m relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.

2 - Esta faixa deve ser limitada fisicamente por barreiras amovíveis de modo a garantir durante todo o período de funcionamento da esplanada o cumprimento do corpo deste artigo.

3 - Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 m de largura quando existirem acessos a garagens.

4 - Em caso algum a esplanada poderá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial que lhe dá apoio, salvo situações devidamente autorizadas, nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.

5 - O mobiliário da esplanada só poderá ocupar a via pública durante o horário de funcionamento do espaço comercial que apoia, não podendo pois servir a área pública de depósito do mobiliário mesmoque recolhido junto à fachada do estabelecimento comercial.

6 - A qualidade e o estado de conservação do mobiliários devem ser adequados à dignificação do espaço urbano.

Artigo 31.º

Infra-estruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que:

a) Não deverá criar dificuldades à circulação de peões nem comprometer a sua segurança;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo de 1,20 m.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público para efeito de obras

Artigo 32.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção ou reparação confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10 m entre si.

3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas reflectoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1 m devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 33.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 34.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de cinco dias, podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem, desde que requerido atempadamente pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no artigo 47.º do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

6 - A caução será liberada no prazo de 30 dias após a realização da vistoria.

TÍTULO III

Taxas de urbanização e compensações

CAPÍTULO I

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 35.º

Emissão de alvarás

A emissão de alvarás, seus aditamentos e alterações, previstos no RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos e nos valores definidos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Utilização ou alteração do uso do solo ou das edificações

A emissão de alvarás de utilização ou de alteração do uso do solo ou das edificações, estão sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos e nos valores definidos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 38.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 65% das taxas aplicáveis, quando a obra não se encontre com a fase da estrutura concluída;

b) 35% das taxas aplicáveis, quando a obra se encontre com a fase da estrutura concluída.

Artigo 39.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Execução por fases de obras de urbanização

Em caso de execução por fases, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 41.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas as obras promovidas pelas seguintes entidades:

a) Estado, autarquias locais e suas associações e federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

e) Os conselhos económicos paroquiais, as comissões fabriqueiras, as fábricas da igreja ou outras entidades equiparadas.

2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas, as obras promovidas pelas seguintes entidades:

a) Associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

b) As entidades que celebrem protocolos de construção de habitações a custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento de habitação (CDH's) com a autarquia;

c) Os particulares cujo rendimento do agregado familiar seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 - As obras de reconstrução de edifícios construídos até 1971 e aos que estiveres classificados como A e B, de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Municipal de Salvaguarda da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão, promovidas pelos particulares terão uma redução de 50%.

4 - Para efeito do cumprimento do artigo 25.º do RJUE haverá lugar a redução de Taxa Municipal de Urbanização quando as infra-estruturas a executar ultrapassem as exigíveis para operação urbanística em causa, de acordo com os seguintes critérios:

a) 15% respectivamente por cada infra-estrutura de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais;

b) 20% quando se trate de correcção ou aumento do perfil transversal das vias rodoviárias, incluindo faixa de rodagem, passeios ou baias de estacionamento.

CAPÍTULO III

Aplicação e cálculo das taxas municipais de urbanização

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo ou fracção, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento.

Artigo 43.º

Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (euro) = S (m2) x C (euro/m2) x (Y x W)

em que:

S (m2) - é a área bruta de construção prevista na operação;

C (euro/m2) - é o custo base da construção, reportando-se aos valores aprovados no ano imediatamente anteriorpela Câmara Municipal, referente ao custo da respectiva construção, por metro quadrado, na área do município;

Y - é um coeficiente dependente da localização da operação no município;

W - é um coeficiente que depende do tipo de utilização das áreas a construir.

2 - Os coeficientes previstos no número anterior terão os seguintes valores:

Y = 0,35 dentro do perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão e dentro dos limites aprovados para a elaboração dos Planos de Urbanização de Joane, Mogege e Pousada de Saramagos, de Riba d'Ave e de Ribeirão;

Y = 0,30 nas restantes áreas do concelho;

W = 0,007 quando a área de pavimentos se destine a habitação unifamiliar;

W = 0,011 quando a área de pavimentos se destine a habitação multifamiliar;

W = 0,016 quando se trate de operações de loteamento para habitação unifamiliar;

W = 0,023 quando se trate de operações de loteamento para habitação multifamiliar ou para indústria;

W = 0,023 quando a área de pavimentos se destine a indústria ou armazém;

W = 0,016 quando a área de pavimentos se destine a comércio ou serviços;

W = 0,007 quando a área de pavimentos se destine a anexos e ou outras construções não contempladas nas situações anteriores, com um montante mínimo de TMU a pagar de 125 euros, valor este actualizado anualmente, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU a pagar será determinado pelo valor calculado para o uso pretendido e ou para a totalidade da área a ampliar, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso.

Artigo 44.º

Alteração e actualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base nos valores de C, definidos no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento, aprovados pela Câmara Municipal, no ano imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação e cálculo das compensações

Artigo 45.º

Fórmula para o cálculo

1 - A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Q = (K(índice 1) x K(índice 2) x A x V) + B

em que:

Q - é o valor da compensação a pagar;

K(índice 1) - é um coeficiente que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso do terreno abranger mais do que uma;

K(índice 2) - é um coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A - é a área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável;

V - é o valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do preço por metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, fixando-se em 25 euros, à data de aplicação deste Regulamento;

B - é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura existente, sendo os respectivos valores unitários fixados na Tabela de Compensações por Infra-Estruturas a que se refere o artigo seguinte.

2 - Os coeficientes previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K(índice 1) = 2,50 em zona de aglomerado e expansão tipo 1;

K(índice 1) = 1,70 em zona de aglomerado e expansão tipo 2;

K(índice 1) = 1,20 em zona de aglomerado e expansão tipo 3, bem como outras não previstas expressamente neste número;

K(índice 1) = 1,75 em zona industrial e ou de armazenagem;

K(índice 2) = 1,00 dentro do perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão e nas freguesias de Joane, Riba d'Ave e Ribeirão.

Fora destas áreas o K(índice 2) será igual a 0,9, 0,8 ou 0,7, conforme as distâncias medidas pelo traçado das ligações viárias, da área da operação à estrada municipal, regional ou nacional forem respectivamente inferior ou igual a 300 m, superior a 300 m e inferior ou igual a 750 m ou superior a 750 m.

3 - Os coeficientes e os valores constantes do presente artigo podem ser alterados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4 - Para efeitos do cálculo da compensação pelas infra-estruturas existentes, efectuadas pelo município, devem ser contabilizadas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação, a dividir por dois, quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.

Artigo 46.º

Compensação em espécie

1 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo interessado;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 47.º

Tabela de compensações por infra-estruturas

1 - Faz parte integrante do presente Regulamento a seguinte tabela de compensações por infra-estruturas preexistentes, para cálculo do factor B:

Tipo de infra-estrutura ... Valor (euros)

Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 9/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 12,50/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 14/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 11,50/m2

Passeios em betonilha esquartelada ... 17,50/m2

Passeios em pedra chão ... 16,50/m2

Passeios em cubos ... 30/m2

Guias de granito 20 cm ... 45/m

Guias de granito 15 cm ... 35/m

Guias de granito 8 cm ... 25/m

Guias de betão ... 12,50/m

Rede de águas pluviais ... 37,50/m

Rede de abastecimento de água ... 32,50/m

Rede de saneamento ... 50/m

2 - Os valores constantes da tabela referida no número anterior são actualizadas automaticamente, em Janeiro de cada ano, baseados nos últimos indicadores económicos e em fórmulas destinadas ao cálculo de revisão de preços de obras públicas legalmente fixadas no ano imediatamente anterior.

3 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação, obras de melhoramento e remodelação dos arruamentos e infra-estruturas existentes, o seu valor, a calcular com base na tabela de compensações por infra-estruturas preexistentes, referida no n.º 1 do presente artigo, será deduzido do valor da compensação a pagar.

CAPÍTULO V

Outras taxas

Artigo 48.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaços públicos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam isentas por diploma legal.

3 - Pelo deferimento do respectivo licenciamento são devidas as taxas de acordo com a tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Inscrição de técnicos

O pedido de inscrição de técnico previsto no artigo 58.º deste Regulamento está sujeito ao pagamento da taxa fixadas na tabela de taxas.

Artigo 53.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Análise e apreciação de processos

A análise e apreciação de processos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 56.º

Correcção de deficiente instrução de processos

1 - A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados.

2 - Caso o requerente solicite a reapreciação do processo, por motivo fundamentado, em lapso que tenha ocorrido por parte da Câmara Municipal, não ficará este requerimento sujeito a qualquer taxa. Aplica-se o mesmo procedimento relativamente a aditamentos em que o requerente solicite a reapreciação do processo com base na mesma justificação.

TÍTULO IV

Disposições finais

CAPÍTULO I

Sanções

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenações:

a) As infracções ao presente Regulamento.

b) A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante e aceite, apresentada pelo promotor ou técnico.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com a coima graduada de 100 euros a 3750 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas na legislação em vigor:

a) A tentativa e a negligência;

b) Em caso de reincidência os montantes são elevados para o dobro.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO II

Disposições complementares

Artigo 58.º

Inscrição de técnicos na Câmara Municipal

1 - Os técnicos que elaborem projectos ou dirijam a execução de obras podem inscrever-se na Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Aos técnicos inscritos a Câmara Municipal disponibilizará informação técnica relevante para o exercício da sua actividade.

Artigo 59.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, mediante aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser afixado para os arrendamentos comerciais.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 62.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do número anterior o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento poderá ser aplicável aos procedimenos em curso na data da sua entrada em vigor, mediante autorização por despacho do presidente da Câmara Municipal.

4 - Os valores referentas a taxas a aplicar aos procedimentos serão reduzidos durante o ano de 2003 em 30%.

Artigo 63.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:

a) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 28 de Março de 1966;

b) O Regulamento Municipal Respeitante às Qualificações Oficiais a exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Setembro de 1999;

c) O Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, quanto aos seus artigos 1.º, n.os 11, 15 e 16, e artigos 4.º a 11.º, bem como o artigo 13.º, n.os 1 a 3, da Tabela de Taxas e Licenças correspondente;

d) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Vila Nova de Famalicão em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de Taxas

Introdução

As presentes taxas integram o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e aplicam-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

As taxas relativas ao licenciamento e autorização de obras são definidas através da seguinte fórmula:

Taxa global = ta + ts + tp + tu + te

na qual as variáveis significam:

ta - parcela referente à apreciação do processo;

ts - parcela referente à superfície da construção (tem a ver com o aspecto quantitativo da operação: no caso dos loteamentos refere-se ao número de lotes e fracções enquanto noutras situações respeita a unidades de superfície ou volumétricas);

tp - parcela referente ao prazo de validade do alvará de licença;

tu - parcela referente à utilização da edificação;

te - parcela referente à emissão de cada alvará de licença ou autorização.

A parcela ta é paga no momento da entrega do pedido na Câmara Municipal.

As parcelas ts, tp e te são pagas no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de construção.

A parcela tu (acrescida de te) é paga no acto da emissão do alvará de autorização de utilização.

1 - Apreciação de processos (ta)

1.1 - A parcela da taxa devida pela apreciação de processos, a pagar no acto da entrega dos mesmos, é:

(ver documento original)

1.2 - No caso de existir informação prévia válida, as taxas devidas pela apreciação de processos de licenciamento que estejam conformes com a mesma são reduzidas em 50%.

1.3 - Nos pedidos de mudança de destino que não envolvam execução de obras sujeitas a licenciamento ou autorização a taxa será de 10% do valor da taxa devida pela apreciação do processo de licenciamento ou autorização. Caso existam obras também não sujeitas a licenciamento ou autorização a taxa será de 20% do referido valor.

1.4 - Nos pedidos de destaque de parcela as taxas a pagar são de 20% da taxa correspondente para processos de licenciamento ou autorização.

1.5 - Nas comunicações prévias será aplicada uma taxa de 20 euros.

2 - Correcção da instrução de processos

Taxa devida pela apresentação de elementos para correcção de deficiências na instrução de processos por causas imputadas ao requerente - 40 euros.

3 - Correcção de deficiências do projecto

Taxa devida pela apresentação de aditamento para correcção de deficiências do projecto, por causas imputadas ao requerente ou ao técnico - 50 euros.

4 - Aditamentos a processos, por iniciativa do requerente

4.1 - Taxa devida pela apresentação de aditamento para alteração de pormenor ao projecto - 10% da taxa de apreciação.

4.2 - Consideram-se alterações de pormenor todas aquelas que digam respeito a obras dispensadas de licenciamento ou autorização, conforme definição do RMUE, e que não impliquem, no caso das operações de loteamento, variação do número de lotes ou fracções superior a 3% e no caso das edificações variação da área de construção superior a 3%.

4.3 - No caso das alterações ao projecto não se incluírem nas condições referidas no ponto anterior o pedido terá que ser considerado como apreciação de um projecto novo.

4.4 - No caso de existir já alvará de licença ou autorização (com o prazo em vigor ou não) as taxas a cobrar para alteração de pormenor serão de 20% da taxa de apreciação.

5 - Alvarás de licença e autorização

5.1 - Loteamentos e obras de urbanização (ts) - a parcela da taxa em função do número de lotes e fracções, a pagar no acto da emissão do alvará é:

(ver documento original)

5.2 - Alvarás de licença e autorização de operção urbanística (ts):

5.2.1 - A parcela da taxa em função das dimensões relativa a construção, reconstrução e ampliação de edifícios e outras operações urbanísticas é:

(ver documento original)

5.2.2 - Outras parcelas de taxas:

(ver documento original)

5.3 - Parcela da taxa devida pelo prazo de validade da licença ou autorização (tp) - para todos os alvarás de licença ou autorização e por cada período de um mês, com arredondamento por excesso - 12 euros.

5.4 - Alvará de autorização de utilização (tu):

5.4.1 - A parcela da taxa pela utilização de construções novas ou mudança de uso de edificações existentes é:

Objecto ... Taxa

Habitação unifamiliar ... 0,20 euros/m2

Habitação multifamiliar ... 0,25 euros/m2

Comércio, serviços ... 0,60 euros/m2

Armazém e indústria ... 0,40 euros/m2

Anexos, afins e construções agrícolas ... 0,15 euros/m2

Garagens e parques de estacionamento ... 0,15 euros/m2

Unidades comerciais de dimensão relevante ... 1,50 euros/m2

5.4.2 - Taxas de autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica:

Objecto ... Taxa

Estabelecimento de restauração e de bebidas simples e mistos ... 2,30 euros/m2

Estabelecimento de restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D, conforme decreto regulamentar em vigor. ... 3,20 euros/m2

Estabelecimento de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança ... 5,00 euros/m2

Salões de jogos ... 6,00 euros/m2

Salas de jogos anexas a estabelecimentos de bebidas e ou restauração ... 5,00 euros/m2

Jogos no interior de estabelecimentos de restauração ... 4,00 euros/m2

Estabelecimentos com actividades artísticas ... 3,00 euros/m2

Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 2,00 euros/m2

Estalagens, pousadas, albergues e residenciais ... 2,00 euros/m2

Pensões, hospedarias, casa de hóspedes e similares ... 1,50 euros/m2

Apartamentos turísticos e moradias turísticas ... 1,75 euros/m2

Parques de campismo ... 0,05 euros/m2

Outros meios turísticos de alojamento ... 1,50 euros/m2

Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, estabelecimentos comerciais industriais, quando a circulação automóvel seja efectuada sobre passeios. ... 10 euros por cada garagem, lugar de garagem e lugar de estacionamento, no interior do edifício.

Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, estabelecimentos comerciais e zonas industriais, quando a circulação automóvel seja efectuada sobre passeios. ... 40 euros por cada estabelecimento comercial, de de serviços, ou por cada 100 m2 de estabelecimento industrial.

5.5 - Parcela da taxa pela emissão de alvarás (te) - a emissão de cada alvará de licenciamento ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa de 50 euros.

6 - Alterações a alvarás

No caso de ocorrer aumento do número de lotes, de fracções ou de área de construção acrescem as taxas correspondentes previstas nos n.os 5.1 e 5.2.

É ainda devida a parcela de taxa referida no n.º 5.5 (50 euros).

7 - Prorrogações de alvarás de licença ou autorização

A parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no n.º 5.3, agravada em 20%.

É ainda devida a parcela de taxa referida no n.º 5.5 (50 euros).

8 - Licenças parciais

No caso de licenciamento parcial para construção da estrutura serão cobradas as taxas pela totalidade da obra.

Pela emissão do alvará definitivo será cobrada a taxa de 50 euros.

9 - Obras inacabadas

No caso da emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas a parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no n.º 5.3, agravada em 40%.

É ainda devida a parcela de taxa referida no n.º 5.5 (50 euros).

10 - Ocupação da via pública e de outros espaços públicos

... Objecto ... Taxa

10.1 ... Ocupação com tapumes ou outros resguardos pela superfície do espaço público ocupado ... 10 euros/m2/mês.

10.2 ... Ocupação do espaço aéreo sobre área pública com andaimes e resguardos ... 5 euros/m3/mês.

10.3 ... Ocupação com gruas, guindastes, caldeiras, tubos, amassadouros, depósito de entulhos ou de materiais, bem como de outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes. ... 50 euros/m2/mês

10.4 ... Ocupação aérea do espaço público, por alpendres, toldos ou similares ... 6 euros/m2/ano.

10.5 ... Ocupação com pavilhões, quiosques ou similares ... 25 euros/m2/mês.

10.6 ... Ocupação com cabines, armários, equipamento eléctrico, postes telefónicos ou marcos postais ... 30 euros/ano.

10.7 ... Outras ocupações superfície do domínio público ocupado ... 45 euros/m2/mês.

10.8 ... Para cada licença acresce a taxa pela emissão do respectivo alvará de 50 euros.

11 - Vistorias

... Objecto ... Taxa

11.1 ... Para verificação das condições de segurança ... 100 euros.

11.2 ... Para verificação das condições de higiene e salubridade ... 100 euros.

11.3 ... Vistorias para redução de caução, recepção provisória e definitiva de obras de urbanização ... 100 euros.

11.4 ... Vistorias a estabelecimentos de restauração e ou bebidas ... 0,50 euros/m2, com o mínimo de 100 euros.

11.5 ... Vistorias para efeito de renovação de certificado de vistoria prevista no Regulamento Municipal de Divertimentos Públicos. ... 100 euros

11.6 ... Para inspecção das instalações mecânicas previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro ... 200 euros.

11.7 ... Outras vistorias ... 0,25 euros/m2, com o mínimo de 100 euros.

11.8 ... A homologação dos autos de vistoria, à excepção dos referentes à recepção de obras de urbanização a que alude o úmero seguinte, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 25 euros.

12 - Recepção de obras de urbanização

A taxa devida pela homologação dos autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização é de 50 euros, acrescida de 15 euros por cada lote e 7,50 euros/fracção.

13 - Inscrição de técnicos

13.1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal para o fim referido no RMUE está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 25 euros.

13.2 - Pela renovação da inscrição, a qual será obrigatoriamente efectuada de cinco em cinco anos - 15 euros

14 - Prestação de serviços diversos

(ver documento original)

15 - Regras de aplicação

15.1 - As medições de volume expressas em metros cúbicos de superfície em metros quadrados e de comprimentos em metros, são arredondadas para a unidade.

15.2 - Todos os arredondamentos são efectuados por excesso para a respectiva unidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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