de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 630/74, de 18 de Novembro, suspendeu as eleições, previstas nos diplomas em vigor, para designação dos vogais da Junta do Crédito Público, enquanto não for definido em novos moldes o processo a adoptar nessa designação.Os vogais eram escolhidos para servirem por períodos de cinco anos e termina em 31 do corrente o quinquénio em curso.
Por este motivo, e dado o condicionalismo especial das normas legais e regulamentares por que se regem os serviços relacionados com a dívida pública, torna-se indispensável adoptar medidas de carácter transitório que possibilitem a continuidade de acção dos mesmos serviços, enquanto se não publicam novas disposições reestruturadoras da Junta do Crédito Público.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O vogal da Junta do Crédito Público, representante do Estado, que for designado nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, para exercer funções depois de 1 de Janeiro de 1975 e até à data em que entrar em vigor a nova estrutura da Junta do Crédito Público, tomará posse do seu cargo perante o presidente da mesma Junta e terá desde logo a qualidade de vice-presidente.
2. Havendo impedimento do presidente da Junta do Crédito Público, o vogal a que se refere o número anterior tomará posse perante o Secretário de Estado do Tesouro.
Art. 2.º - 1. Nos casos de impedimento ou vaga do presidente da Junta do Crédito Público, o director-geral dos respectivos serviços assumirá as funções de vogal da mesma Junta.
2. Ocorrendo simultaneamente impedimento ou vaga do director-geral, as funções de vogal da Junta serão assumidas pelo chefe da repartição central que o substitui nos termos do artigo 49.º do regulamento aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
3. Se o director-geral assumir as funções de vogal, exercê-las-á em regime de acumulação e perceberá a gratificação que, pelo exercício daquelas funções, é atribuída no quadro anexo ao Decreto-Lei 42900.
4. Se as funções de vogal forem assumidas pelo substituto do director-geral, este exercê-las-á também em regime de acumulação e perceberá, além da gratificação que lhe compete nos termos do § único do artigo 29.º do Decreto-Lei 42900 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45643, de 7 de Abril de 1964, a quantia necessária para perfazer o montante da gratificação atribuída ao cargo de vogal.
5. A entrada do director-geral ou do seu substituto nas funções de vogal da Junta do Crédito Público será independente do visto do Tribunal de Contas ou de qualquer outra formalidade, e o despacho da Junta que o determinar será diploma suficiente para o exercício das funções com os direitos a elas inerentes.
6. À gratificação referida no n.º 3 e à parte da gratificação a que se refere a parte final do n.º 4 é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 42900.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.