Decreto-lei 317/78, de 2 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 252/1978, Série I de 1978-11-02.
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Data:
1978-11-02
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Secções desta página::
Cria o Comando Aéreo Nacional, cujo comandante é o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, integrando o Comando Operacional da Força Aérea (COFA), que substituirá o Comando da 1.ª Região Aérea, o qual é extinto.
Decreto-Lei 317/78
de 2 de Novembro
Considerando que a descolonização se efectivou há vários anos, impõe-se agora alterar algumas das soluções orgânicas do passado, ajustando-as às realidades do presente e ao cumprimento das missões da Força Aérea nas melhores condições;
Considerando que o conceito doutrinário da centralização do comando e contrôle dos sistemas de armas da Força Aérea, sem embargo de uma execução descentralizada quando necessário e conveniente, constitui a base da sua organização operacional, dadas as reduzidas dimensões do território nacional e meios humanos e materiais disponíveis;
Considerando que a legislação ainda em vigor, Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, estipula uma organização territorial cancelada na prática pela descolonização, o que justifica a sua anulação formal e a adopção de uma concepção funcional mais ajustada às necessidades actuais;
Considerando que, de acordo com o espírito do Decreto-Lei 38805, de 28 de Junho de 1952, a linha de comando da Força Aérea não deverá alhear-se do âmbito mais geral dos princípios que caracterizam o poder aéreo:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Comando Aéreo Nacional, sendo o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o seu comandante.
Art. 2.º Na dependência do Comando Aéreo Nacional existe o Comando Operacional da Força Aérea - COFA - em substituição do impropriamente designado Comando da 1.ª Região Aérea, o qual é agora extinto.
Art. 3.º As funções e organização do extinto Comando da 1.ª Região Aérea transitam para o COFA enquanto não forem alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º Outros comandos ou organizações da Força Aérea poderão futuramente ser colocados na dependência do Comando Aéreo Nacional por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.
Promulgado em 23 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/02/plain-211961.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211961.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1952-06-28 -
Decreto-Lei
38805 -
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Estabelece a orgânica e competências do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, criado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 37909 de 1 de Agosto de 1950, que funciona na Presidência do Conselho, na imediata dependência do Ministro da Defesa Nacional.
Estabelece também a constituição e competências do Conselho Superior de Aeronáutica. Constitui, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Comando-Geral da Força Aérea e elenca as estruturas que lhe ficam subordinadas. Determina que a partir de 01 (...)
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1956-12-28 -
Decreto-Lei
40949 -
Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica
Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).
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