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Decreto-lei 317/78, de 2 de Novembro

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Sumário

Cria o Comando Aéreo Nacional, cujo comandante é o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, integrando o Comando Operacional da Força Aérea (COFA), que substituirá o Comando da 1.ª Região Aérea, o qual é extinto.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/78

de 2 de Novembro

Considerando que a descolonização se efectivou há vários anos, impõe-se agora alterar algumas das soluções orgânicas do passado, ajustando-as às realidades do presente e ao cumprimento das missões da Força Aérea nas melhores condições;

Considerando que o conceito doutrinário da centralização do comando e contrôle dos sistemas de armas da Força Aérea, sem embargo de uma execução descentralizada quando necessário e conveniente, constitui a base da sua organização operacional, dadas as reduzidas dimensões do território nacional e meios humanos e materiais disponíveis;

Considerando que a legislação ainda em vigor, Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, estipula uma organização territorial cancelada na prática pela descolonização, o que justifica a sua anulação formal e a adopção de uma concepção funcional mais ajustada às necessidades actuais;

Considerando que, de acordo com o espírito do Decreto-Lei 38805, de 28 de Junho de 1952, a linha de comando da Força Aérea não deverá alhear-se do âmbito mais geral dos princípios que caracterizam o poder aéreo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Comando Aéreo Nacional, sendo o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o seu comandante.

Art. 2.º Na dependência do Comando Aéreo Nacional existe o Comando Operacional da Força Aérea - COFA - em substituição do impropriamente designado Comando da 1.ª Região Aérea, o qual é agora extinto.

Art. 3.º As funções e organização do extinto Comando da 1.ª Região Aérea transitam para o COFA enquanto não forem alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º Outros comandos ou organizações da Força Aérea poderão futuramente ser colocados na dependência do Comando Aéreo Nacional por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/02/plain-211961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-28 - Decreto-Lei 38805 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica e competências do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, criado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 37909 de 1 de Agosto de 1950, que funciona na Presidência do Conselho, na imediata dependência do Ministro da Defesa Nacional. Estabelece também a constituição e competências do Conselho Superior de Aeronáutica. Constitui, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Comando-Geral da Força Aérea e elenca as estruturas que lhe ficam subordinadas. Determina que a partir de 01 (...)

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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