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Decreto-lei 255/90, de 7 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras).

Texto do documento

Decreto-Lei 255/90

de 7 de Agosto de 1990

A manutenção do sistema punitivo anterior à publicação do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, não reflectia, no âmbito das multas aplicáveis aos crimes fiscais aduaneiros, a gravidade e a reprovação das condutas tipificadas.

Importa, por outro lado, aproximar os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e obviar à previsão de penas mais leves do que as consagradas no Código Penal, nomeadamente no que respeita ao crime de associação criminosa.

Relativamente às penas acessórias, alarga-se o elenco estabelecido para os crimes, tendo em conta o facto de este tipo de sanções, individualizáveis, constituir maior garantia de eficácia repressiva e inibitória do que as penas pecuniárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 33.º, 34.º, 49.º e 50.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

[...]

1 - A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 500.

2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 - Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.

4 - Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.

5 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

Artigo 33.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 23.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.

Artigo 34.º

[...]

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico será punido com prisão de um a oito anos e multa de 150 a 500 dias, se outra pena mais grave não lhe for aplicável nos termos do Código Penal.

2 - ....................................................................................................................

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores será punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 500 dias.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 49.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Igual competência é atribuída aos elementos da marinha de guerra quando, em cumprimento da sua missão, detectem infracções fiscais aduaneiras.

3 - Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal.

4 - Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.

5 - As diligências referidas no n.º 1 poderão ser realizadas de noite, durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.

6 - Tratando-se de meios de transporte, as diligências referidas nos n.os 1 e 2 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que aqueles se encontrem em circulação.

7 - Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2.

8 - Quando a diligência se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar.

9 - Os que procederam à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má fé da sua parte, a diligência teve lugar.

Artigo 50.º

[...]

1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira, da marinha de guerra, da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá-lo-ão ao juiz competente no mais curto espaço de tempo possível, lavrando-se em qualquer caso o competente auto de notícia.

2 - ....................................................................................................................

Art. 2.º São aditados ao capítulo II da parte I do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A

Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões

ou arrematações de mercadorias

1 - Quem for condenado por crime previsto no presente Regime Jurídico pode ser privado do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias.

2 - A privação do direito referido no número anterior não poderá ter duração superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais.

4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 14.º-B

Privação do direito a receber subsídios ou subvenções

1 - Quem for condenado por crime previsto neste diploma pode ser privado do direito a subsídios ou subvenções, incluindo as de política agrícola comum, outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, relacionados com os deveres cuja violação foi criminalmente punida.

2 - A duração da pena prevista no número anterior não poderá ser superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sentença será comunicada às entidades competentes para a outorga dos subsídios ou subvenções referidos no n.º 1.

Artigo 14.º-C

Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter

1 - Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com a suspensão de benefícios fiscais aduaneiros, nomeadamente de franquias fiscais aduaneiras cuja outorga ou concessão caiba no poder discricionário da administração, bem como inibido de obter ou renovar quaisquer outros de índole aduaneira, relacionados com os deveres cuja violação foi criminalmente punida.

2 - As sanções a que se refere o n.º 1 terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 16.º-A

Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos

1 - Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com o encerramento de estabelecimentos ou depósitos por período até dois anos.

2 - Não obstam à aplicação da pena prevista no número anterior a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento da infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/07/plain-21194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Decreto-Lei 98/94 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, relativamente ao regime sancionatório das contra ordenações contido no mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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