de 28 de Novembro
O Decreto-Lei 254/90, de 6 de Agosto, criou no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários, com o objectivo de apoiar o Ministro na concepção da política agrícola no quadro da integração europeia e de articular a participação dos serviços do Ministério no processo de tomada de decisão nas instituições comunitárias para maior coerência da posição nacional.O Gabinete constitui ainda a estrutura sectorial de coordenação dos assuntos comunitários prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro.
O tipo de actuação pretendida exige, pois, a adopção de um modelo de funcionamento simples e flexível, bem como a contribuição de técnicos com elevado nível de qualificação e adequadas especializações sectoriais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 254/90, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários, adiante abreviadamente designado por GAAC, funciona por áreas e núcleos de actividade coordenados por técnicos superiores, nos termos dos números seguintes.
2 - As competências decorrentes das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 254/90, de 6 de Agosto, desenvolvem-se pelas seguintes áreas de actividade:
a) Mercados agrícolas e relações externas;
b) Política de estruturas e desenvolvimento rural.
3 - Os coordenadores das áreas de actividade referidas no número anterior são equiparados, para efeitos de vencimento, a directores de serviços, enquanto desempenharem funções de coordenação.
4 - O GAAC compreende, ainda, um centro de documentação e informação, cujo coordenador é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Art. 2.º - 1 - O GAAC dispõe de um conselho administrativo, como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:
a) O director do GAAC, que preside;
b) Um funcionário com funções de coordenação, a nomear por despacho ministerial;
c) O chefe da Secção Administrativa.
2 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário a designar pelo director do GAAC.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento do GAAC e propor as alterações orçamentais necessárias;
b) Administrar as dotações inscritas, nos termos legais;
c) Contratar estudos, obras e serviços nos termos da legislação em vigor;
d) Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira.
4 - Compete ao director do GAAC convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo.
5 - O conselho administrativo pode delegar no director do GAAC assuntos de gestão corrente.
6 - O conselho administrativo estabelece as normas internas do seu funcionamento.
Art. 3.º - 1 - À área dos mercados agrícolas e relações externas compete, designadamente:
a) Assegurar e coordenar a participação do Ministério no Comité Especial de Agricultura (CEA) e demais grupos e comités existentes no Conselho das Comunidades Europeias que relevem da sua área de competência, devendo definir, para o efeito, e em colaboração com os outros organismos e serviços do Ministério ou sob a tutela do Ministro, as orientações a seguir no decurso do processo negocial e propô-las superiormente;
b) Acompanhar a actuação dos serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro, quer nas acções externas, quer no que respeita à representação nacional nos comités a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias;
c) Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos e convénios da CEE com países terceiros e organizações internacionais relativos aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;
d) Acompanhar os assuntos relativos às trocas intra e extracomunitárias, bem como aos seus mecanismos complementares;
e) Estudar e informar sobre os assuntos relativos ao comércio internacional de produtos oriundos da agricultura e da silvicultura.
2 - À área da política de estruturas e desenvolvimento rural compete, designadamente:
a) Assegurar e coordenar a participação do Ministério no Comité Especial de Agricultura (CEA) e demais grupos e comités existentes no Conselho das Comunidades Europeias que relevem da sua área de competência, devendo definir, para o efeito, e em colaboração com os outros organismos e serviços do Ministério ou sob a tutela do Ministro, as orientações a seguir no decurso do processo negocial e propô-las superiormente;
b) Acompanhar a actuação dos serviços e organismos do Ministério ou sob a tutela do Ministro em todos os aspectos que relevem da preparação e execução das acções relativas à concretização da política comunitária de estruturas agrícolas e desenvolvimento rural e da participação nacional em comités a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias;
c) Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério em iniciativas ligadas à problemática da política de estruturas e de desenvolvimento rural tomadas no âmbito de organizações internacionais.
3 - Ao Centro de Documentação e Informação compete, designadamente:
a) Obter e organizar a documentação necessária à prossecução dos objectivos do GAAC;
b) Assegurar o tratamento da documentação técnica referente às instituições comunitárias;
c) Organizar e manter circuitos adequados que permitam a circulação em tempo útil da informação relativa a processos comunitários entre os serviços e organismos do Ministério e com as instituições comunitárias, no respeito pelos mecanismos legais estabelecidos;
d) Coordenar as acções de formação técnico-profissional do pessoal do GAAC.
Art. 4.º - 1 - A Secção Administrativa exerce as suas competências nos domínios da administração financeira, patrimonial, do pessoal, expediente, arquivo e administração geral.
2 - A Secção Administrativa assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do Ministério e com os outros organismos, de forma a garantir a efectivação das suas competências.
Art. 5.º - 1 - O quadro de pessoal do GAAC é o constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal do GAAC e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto na legislação geral aplicável à função pública e ainda pelo determinado no Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)