de 30 de Dezembro
O presente diploma fixa os novos preços máximos para algumas espécies de fruta, na sequência da Portaria 651/78, de 9 de Novembro.Mantém-se, genericamente, o mesmo esquema, introduzindo-se apenas algumas correcções nos respectivos preços, em função de uma nova avaliação das produções e dos encargos e perdas com a sua conservação.
Por outro lado, as ligeiras rectificações ora legisladas têm também em conta a evolução registada na comercialização deste produto e nas suas existências para consumo.
No entanto, a fim de possibilitar as intervenções futuras que se julguem necessárias, prosseguir-se-á o estudo detalhado da evolução do mercado neste sector.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria estão sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º Sempre que as espécies de fruta referidas no quadro anexo se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam aos três escalões, o preço de venda ao público será o correspondente ao do menor escalão.
4.º Sempre que as espécies de fruta referidas no número anterior se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam a dois escalões, o preço de venda ao público será o correspondente à fruta do escalão inferior, quando esta represente mais de 15%, em peso, do conteúdo da referida embalagem ou recipiente.
5.º Entende-se por calibre o valor, expresso em milímetros, do diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.
6.º Fica revogada a Portaria 651/78, de 9 de Novembro.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
8.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,
por quilograma, de algumas espécies de fruta para o período compreendido
entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1979
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.