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Portaria 321/90, de 27 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade de Adema», situada na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, e concessiona, até ao dia 31 de Maio de 1996, à Meto Portuguesa - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 244 da Direcção-Geral das Florestas).

Texto do documento

Portaria 321/90

de 27 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade de Adema», situada na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, com uma área de 704,05 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Meto Portuguesa - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 244 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos o caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a Meto Portuguesa - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Abril de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/27/plain-21174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Portaria 436/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria 321/90, de 27 de Abril, que sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade de Adema», situada na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-10 - Portaria 482/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de 180 dias, a exploração cinegética da zona de caça turística da Herdade de Adema,na freguesia de Samora Correia, município de Benavente.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Portaria 544-E/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Adema, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Adema», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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