de 29 de Maio
As discrepâncias existentes entre os actuais Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Secundário, no que respeita ao procedimento a adoptar nos casos de falta de pagamento, nos prazos previstos, das prestações da propina de frequência, exigem que se tomem, a curto prazo, medidas tendentes à sua uniformização.Importa, pois, eliminar tal situação, estabelecendo um critério uniforme aplicável a todos os alunos, independentemente do ramo de ensino ou escola que frequentam.
Por outro lado, torna-se também necessário fixar a orientação a seguir, nesta matéria, no 10.º e 11.º anos de escolaridade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficarão, desde logo, impedidos de frequentar a escola os alunos matriculados nos cursos complementares do ensino secundário liceal e técnico ou no 10.º e 11.º anos de escolaridade que, nos prazos previstos, não paguem a 2.º ou a 3.ª prestação das propinas, procedendo-se à marcação das faltas dadas pelo aluno desde o dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo do pagamento.
2 - Depois de expirado o prazo e se, entretanto, o aluno não tiver excedido o limite máximo de faltas fixado na lei, poderá ser autorizado o pagamento da prestação da propina em débito, aumentada para o dobro.
3 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 2.º Fica revogado o disposto no artigo 311.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e no artigo 402.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.