A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 29/79, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas tendentes a uniformizar o pagamento da propina de frequência nos ensinos secundário, liceal e técnico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/79

de 29 de Maio

As discrepâncias existentes entre os actuais Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Secundário, no que respeita ao procedimento a adoptar nos casos de falta de pagamento, nos prazos previstos, das prestações da propina de frequência, exigem que se tomem, a curto prazo, medidas tendentes à sua uniformização.

Importa, pois, eliminar tal situação, estabelecendo um critério uniforme aplicável a todos os alunos, independentemente do ramo de ensino ou escola que frequentam.

Por outro lado, torna-se também necessário fixar a orientação a seguir, nesta matéria, no 10.º e 11.º anos de escolaridade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficarão, desde logo, impedidos de frequentar a escola os alunos matriculados nos cursos complementares do ensino secundário liceal e técnico ou no 10.º e 11.º anos de escolaridade que, nos prazos previstos, não paguem a 2.º ou a 3.ª prestação das propinas, procedendo-se à marcação das faltas dadas pelo aluno desde o dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo do pagamento.

2 - Depois de expirado o prazo e se, entretanto, o aluno não tiver excedido o limite máximo de faltas fixado na lei, poderá ser autorizado o pagamento da prestação da propina em débito, aumentada para o dobro.

3 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 2.º Fica revogado o disposto no artigo 311.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e no artigo 402.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-211738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda