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Portaria 320/90, de 27 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdades de Benvenidos e Margalhos Novos», com uma área de 692,45 ha, situadas na freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa.

Texto do documento

Portaria 320/90
de 27 de Abril
Pela Portaria 446/89, de 16 de Junho, foi concedida à Associação de Caçadores da Herdade de Benvenidos uma zona de caça associativa, com uma área de 490 ha, situada no concelho de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 202,45 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdades de Benvenidos e Margalhos Novos», com uma área de 692,45 ha, situadas na freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2001, é concedida à Associação de Caçadores da Herdade de Benvenidos (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.148.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 58 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Herdade de Benvenidos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores da Herdade de Benvenidos, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 446/89, de 16 de Junho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-06-16 - Portaria 446/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA 'HERDADE DOS BENVINDOS' SITUADA NA FREGUESIA DE SANTA MARIA, CONCELHO DE SERPA.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-R4/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DOS BENVENIDOS', 'MARGALHOS NOVOS', 'ROCHA' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE SANTA MARIA, MUNICÍPIO DE SERPA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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