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Aviso 5803/2003, de 6 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5803/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral acesso para preenchimento de quatro vagas existentes na categoria de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem. - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Hospital Distrital de Chaves de 13 de Março de 2003, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso, concurso interno geral de acesso para preenchimento de quatro vagas existentes na categoria de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves, aprovado pela Portaria 927/94, de 19 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas anunciadas, terminando a sua validade com o provimento das mesmas.

3 - Legislação aplicada - o presente concurso rege-se, nomeadamente, pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Hospital Distrital de Chaves, sito na Avenida do Dr. Sá Carneiro, 5400-279 Chaves.

6 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante do anexo ao Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, para a categoria de enfermeiro-chefe e as regalias sociais são, genericamente, as vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - ser enfermeiro graduado ou enfermeiro especialista detentor de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possua uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, com carácter eliminatório, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do referido decreto-lei.

8.1 - Classificação final - a classificação final será obtida através da seguinte fórmula:

CF=(AC+PPDC)/2

em que:

CF é classificação final;

AC é avaliação curricular;

PPDC é prova pública de discussão curricular.

8.1.1 - Serão excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em qualquer das provas e na classificação final.

Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os critérios de desempate previstos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, ou seja, em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente, os candidatos já detentores da categoria a que concorrem e os que desempenhem funções no Hospital Distrital de Chaves.

8.1.2 - Avaliação curricular (com a ponderação 1 e a pontuação máxima de 20 pontos):

AC=[HA+(EPx8)+(FPx4)+(ERx7)]/20

em que:

AC é avaliação curricular;

HA é habilitação académica;

EP é experiência profissional;

FP é formação profissional;

ER é elementos relevantes.

8.1.3 - Habitações académica (com a ponderação 1 e a pontuação máxima de 20 pontos):

a) Grau de bacharel ou equivalente legal - 16 pontos;

b) Grau de licenciado ou equivalente legal - 19 pontos;

c) A frequentar mestrado - 19,5 pontos;

d) Grau de mestre ou outro - 20 pontos.

8.1.4 - Experiência profissional (com a ponderação 8 e a pontuação máxima de 20 pontos):

a) Até seis anos de experiência profissional - 6 pontos;

b) Superior a seis anos - acresce 0,4 pontos/ano, até ao limite de 5 pontos;

c) Por cada ano de enfermeiro habilitado com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou equivalente legal - acresce 0,5 pontos, até ao limite de 2 pontos;

d) Desempenho de funções na área de actividade da categoria a que concorre (até ao limite de 7 pontos):

Por cada ano de experiência profissional resultante do desempenho de funções de chefia de enfermagem - acresce 1 ponto;

Por cada 30 dias de exercício de funções de chefia de enfermagem - acrescem 0,1 pontos.

8.1.5 - Formação profissional (com a ponderação 4 e a pontuação máxima de 20 pontos):

8.1.5.1 - Formação assistida de âmbito geral (com pontuação máxima de 6 pontos), por cada acção de seis horas de formação assistida - 0,2 pontos;

8.1.5.2 - Formação assistida na área específica da gestão (com pontuação máxima de 6 pontos), por cada seis horas de formação assistida na área da gestão - 0,5 pontos;

8.1.5.3 - Como formador (com pontuação máxima de 7 pontos):

a) Como formador em serviço para enfermeiros ou auxiliares de acção médica, por cada acção até uma hora - 0,2 pontos, até no máximo 3 pontos;

b) Leccionação de conteúdos de enfermagem em escolas superiores de enfermagem:

Até cinquenta horas - 1,5 pontos;

Superior a cinquenta horas - acrescem 0,5 pontos;

c) Formador noutras áreas ou cursos:

Até sessenta horas - 1,5 pontos;

Superior a sessenta horas - acrescem à pontuação anterior 0,5 pontos;

8.1.5.4 - Estágios/visitas de estudo na área da profissão de enfermagem (com a pontuação máxima de 1 ponto):

a) Por cada estágio - 0,5 pontos;

b) Por cada visita de estudo - 0,25 pontos.

8.1.6 - Elementos relevantes (com a ponderação 7 e a pontuação máxima de 20 pontos):

a) Integração de júris de concursos de enfermagem (até no máximo 2,5 pontos):

Por cada integração como membro efectivo - 0,75 pontos;

Por cada integração como membro suplente - 0,25 pontos;

b) Integração de comissões ou grupos de trabalho no âmbito da saúde (até no máximo 3 pontos), por cada integração - 1 ponto;

c) Participação na organização de jornadas, congressos, seminários e encontros no âmbito da enfermagem (até ao limite máximo de 1 ponto), por cada participação - 0,5 pontos;

d) Apresentação de temas na área da enfermagem em encontros científicos, jornadas, congressos (até ao limite máximo de 1,5 pontos), por cada apresentação - 0,5 pontos;

e) Publicação de artigos ou trabalhos na área da enfermagem (até ao limite máximo de 1,5 pontos):

Uma publicação - 0,75 pontos;

Mais de uma - acrescem à pontuação anterior 0,25 pontos/publicação;

f) Experiência de orientação directa de alunos em estágios de enfermagem (até ao limite máximo de 1,5 pontos), por cada estágio de orientação directa - 0,25 pontos;

g) Participação em comissões de escolha de material/equipamento (até ao limite máximo de 1,5 pontos), por cada participação - 0,25 pontos;

h) Participação na elaboração e actualização de normas e critérios de avaliação de desempenho de enfermagem - 1 ponto;

i) Participação no processo de avaliação de desempenho de enfermagem como avaliador - 2 pontos;

j) Colaboração na organização da formação em serviço - 0,5 pontos;

k) Responsável pela formação em serviço (até ao limite máximo de 1,5 pontos):

Por cada ano - 1 ponto;

Acrescem 0,1 pontos/mês.

l) Colaboração na abertura de serviço ou unidade de cuidados (até ao limite máximo de 1,5 pontos):

Como responsável do serviço - 1 ponto/cada;

Como elemento da equipa - 0,5 pontos/cada;

m) Colaboração na implementação do sistema de classificação de doentes por graus de dependência em cuidados de enfermagem - 1 ponto.

8.1.7 - Critérios de ponderação da avaliação curricular:

a) Só serão contabilizadas as experiências obtidas até ao dia de publicação do aviso de abertura;

b) Consideram-se para efeitos de classificação todas as acções de formação frequentadas no âmbito da enfermagem após a conclusão do curso de bacharelato ou equivalente;

c) Para efeito de contabilização das acções de formação, as que são de âmbito geral não são contabilizadas no âmbito da gestão, e vice-versa;

d) A colaboração na coordenação/organização da formação em serviço só é contabilizada se no mesmo período não lhe estiver atribuída a formação em serviço;

e) Quanto à formação na área da gestão, serão consideradas as seguintes áreas temáticas:

Qualidade de cuidados;

Modelos de gestão organizacional;

Controlo de infecção;

Legislação;

Gestão dos resíduos hospitalares;

Avaliação do desempenho;

Liderança;

Relações interpessoais;

Gestão de conflitos;

Sistema de classificação de doentes;

Sistemas de informação e comunicação em enfermagem;

Tecnologias de informação e comunicação;

Dotação de pessoal

Outras acções cujo certificado explicite a área da gestão/administração em enfermagem;

f) Os trabalhos científicos escritos e ou publicações realizados em contexto académico não serão contabilizados;

g) Perante certificados omissos quanto ao número de horas de presença na formação, o júri atribuirá 6 h/dia;

h) Os candidatos ficam obrigados a comprovar a posse das experiências ou factores que influenciam a classificação final, cujos comprovativos devem ser emitidos pelo serviço de pessoal ou hierarquia da instituição de origem;

i) Serão consideradas comissões ou grupos no âmbito da saúde a nível nacional ou institucional as seguintes:

Comissão de ética;

Comissão técnica de avaliação do desempenho;

Comissão de humanização;

Comissão de controlo de infecção;

Comissão de organização/funcionamento de serviço ou unidade;

Comissão da qualidade;

Grupos de trabalho coordenados por departamentos de educação permanente, direcções de enfermagem ou instituições de saúde.

8.2 - Prova pública de discussão curricular (com a ponderação 1 e a pontuação máxima de 20 pontos) - esta prova terá a duração máxima de sessenta minutos, dos quais quinze são destinados no início da prova ao candidato para exposição sobre o seu curriculum vitae. Os aspectos a avaliar terão como base o conteúdo do currículo de cada candidato, e, relacionado com as funções da categoria posta a concurso, será considerada a apreciação dos seguintes factores:

Apresentação do curriculum vitae pelo candidato - até 3 pontos;

Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo júri - até no máximo 4 pontos;

Adequação da linguagem técnico-científica - até no máximo 2 pontos;

Convicção/segurança no discurso - até no máximo 1 ponto;

Demonstração oral da experiência e conhecimentos profissionais nos diferentes domínios da gestão em enfermagem - 10 pontos.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Chaves, a entregar directamente no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no presente aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

9.2 - Dos documentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal e número de telefone, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número de contribuinte e situação militar, se for caso disso);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

d) Habilitações literárias e profissionais;

e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem de interesse e que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.

9.3 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 7.1 do presente aviso pode ser dispensada nesta fase desde que o candidato declare no requerimento de admissão ao concurso, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.

10 - Os requerimentos devem ser instruídos com:

a) Certificado, ou outro documento idóneo, comprovativo de uma das habilitações referidas no n.º 7.2 do presente aviso;

b) Certidão, emitida pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a menção qualitativa da avaliação de desempenho dos anos relevantes para efeito do concurso;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de outra documentação comprovativa das suas declarações.

13 - As listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final, previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, serão publicadas no Diário da República.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Laurentina Maria Gonçalves da Santa Teixeira, enfermeira-supervisora no Centro de Saúde de Chaves, da Sub-Região de Saúde de Vila Real.

Vogais efectivos:

1.º Emília Carneiro dos Santos, enfermeira directora do Hospital Distrital de Chaves, com a categoria de enfermeiro-chefe.

2.º Maria Fernanda Queiroga Pereira da Silva, enfermeira-chefe no Hospital Distrital de Chaves.

Vogais suplentes:

1.º Maria de Lurdes Pinto de Moura Gonçalves, enfermeira-chefe no Hospital Distrital de Chaves.

2.º Maria Teresa Magalhães, enfermeira-chefe no Hospital Distrital de Chaves.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

17 de Abril de 2003. - A Administradora-Delegada, Maria Alice Moura de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 927/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 649/87, DE 24 DE JULHO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 293/88, DE 10 DE MAIO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, E 422/92, DE 22 DE MAIO, PUBLICANDO EM ANEXO O NOVO QUADRO DE PESSOAL. DEPARTAMENTALIZA AS UNIDADES ORGÂNICAS ADMINISTRATIVAS A QUE CORRESPONDEM OS LUGARES DE CHEFE DE REPARTIÇÃO E DE CHEFE DE SECÇÃO CONSTANTES DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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