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Despacho 8550/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Despacho 8550/2003 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 19.º, n.º 5, e 20.º da lei de autonomia universitária e do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e ao abrigo dos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - No pró-reitor Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro as competências relativas às áreas da reorganização dos serviços da Universidade, em articulação com o vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins, no âmbito da sua esfera de competências.

2 - No pró-reitor Doutor José António Raimundo Mendes da Silva as competências relativas à gestão e manutenção de instalações e às questões ambientais e de segurança, podendo, no exercício dessas competências:

2.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 74 819,68, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença, prevista no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a ele inerentes;

2.2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de Euro 249 398,95, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, conduzir o respectivo procedimento e praticar os actos inerentes ao dono da obra.

3 - No pró-reitor Doutor Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva as competências relativas à prestação de serviços especializados, inovação e extensão universitária, em articulação com o vice-reitor Doutor António José Avelãs Nunes, no âmbito da sua esfera de competências.

4 - No pró-reitor Doutor João Manuel Filipe de Gouveia Monteiro as competências relativas à gestão dos assuntos culturais.

5 - No pró-reitor Doutor José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro as competências relativas à formação contínua, formação informal e formação à distância, em articulação com a vice-reitora Doutora Cristina Maria da Silva Robalo Cordeiro, no âmbito da sua esfera de competências.

Consideram-se ratificados os actos praticados desde 6 de Março de 2003, pelas entidades aqui referidas, no âmbito das competências conferidas pelo presente despacho.

A presente delegação será exercida sem prejuízo das competências delegadas, no mesmo âmbito, noutras entidades.

26 de Março de 2003. - O Reitor, Fernando Jorge Rama Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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