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Aviso 5661/2003, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5661/2003 (2.ª série). - Manual de Procedimentos e Normas Aplicáveis. - Considerando os diplomas legais que regulamentam a matéria relativa à habilitação legal para conduzir, nomeadamente o Regulamento para Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 21/99, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leis 315/99, de 11 de Agosto e 570/99, de 24 de Dezembro, a Portaria 520/98, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 528/2000, de 28 de Julho, e o despacho 20 060/2000 (2.ª série), da Direcção-Geral de Viação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 2000, impõe-se a adopção de regras uniformes aplicáveis aos centros de exames públicos e privados.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - São aprovados os procedimentos constantes do designado "Manual de Procedimentos e Normas Aplicáveis", o qual se encontra dividido em sete capítulos, anexos e legislação, a saber:

Capítulo I, "Identificação de candidatos" - indica os documentos necessários à realização das provas de condução, teórica/técnica e prática, para cidadãos nacionais e estrangeiros;

Capítulo II, "Prova teórica/técnica" - estabelece as regras para instrução do pedido, marcação e realização das provas, bem como especifica os procedimentos para candidatos de nacionalidade estrangeira, avaria do sistema interactivo de multimédia e reclamação do resultado das provas;

Capítulo III, "Sistema de geração aleatória de teste escrito" - estabelece os procedimentos para a realização das provas;

Capítulo IV, "Prova prática do exame de condução" - estabelece as regras para instrução do pedido, marcação e realização da prova, bem como especifica os procedimentos para candidatos aprovados e reprovados;

Capítulo V, "Autopropositura e propositura por entidades que não escolas de condução":

Enuncia os procedimentos de instrução do pedido, marcação e realização das provas por autopropositura em ciclomotores, veículos da categoria B+E e exame por impossibilidade de troca de título de condução estrangeiro ou de certificado militar;

Especifica as regras em caso de exame por decurso do prazo legal de petição de equivalências dos certificados de condução emitidos por forças militares ou de segurança;

Enuncia os procedimentos de instrução do pedido, marcação e realização das provas por propositura por outras entidades que não escolas de condução;

Capítulo VI, "Novos exames" - descreve os procedimentos para as situações de inviabilidade da troca da licença de condução estrangeira com dispensa de exame, caducidade do título de condução quando ultrapassados dois anos sem revalidação, caducidade do título de condução de carácter provisório, dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do condutor ou candidato para exercer a condução em segurança e cassação do título de condução;

Anexos - documentos utilizados na prossecução dos procedimentos supramencionados;

Legislação - compilação dos principais diplomas aplicáveis à matéria.

2 - Os centros de exames devem aplicar na tramitação dos processos de instrução, marcação e realização das provas de exame de condução os procedimentos aprovados, sem embargo de os mesmos poderem vir a ser alvo das actualizações e ou revogações que venham a ser consideradas necessárias sobre a matéria.

3 - A permanente actualização do Manual de Procedimentos caberá à Direcção de Serviços de Condutos, Divisão de Habilitação de Condutores, que a transmitirá de imediato às entidades a que se destina o documento e que procederá à fiscalização do cumprimento do estabelecido no Manual.

4 - O Manual deve ser do conhecimento e de aplicação obrigatória pelos funcionários da Direcção-Geral de Viação adstritos à realização dos exames de condução e acções de fiscalização, bem como pelos profissionais afectos aos centros de exame privados que procedem à realização destes exames, devendo as regras contidas no Manual ser seguidas por uns e outros, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de alguns aspectos serem específicos dos centros públicos.

10 de Abril de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 315/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nº 86/98, de 3 de Abril e 209/98, de 17 de Maio, que aprovaram, respectivamente, o regime jurídico do ensino da condução e o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 570/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, relativamente às licenças especiais de condução de ciclomotores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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