Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 590/2003, de 30 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 590/2003. - O conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica delibera, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delegar nas Dr.ªs Alice da Conceição Zamora Lúzio, Alexandra Maria Machado Sousa Almeida e Luísa Mateus os seguintes poderes, a exercer, respectivamente, no âmbito da função de coordenação dos serviços do Instituto nas regiões de saúde do Norte, Centro e Algarve, que lhes foram atribuídas:

1) Autorizar o uso do automóvel próprio nas deslocações em serviço que se mostrem indispensáveis, desde que se encontrem reunidos os pressupostos enunciados no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2) Autorizar, caso a caso e mediante fundamentação adequada, a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes, segundo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Dezembro;

3) Justificar faltas e apor os vistos a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, devendo as situações em que se afigure haver lugar à injustificação de faltas ser submetidas à consideração do conselho de direcção;

4) Solicitar a verificação domiciliária da situação de doença, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5) Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, reuniões, congressos, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares, em território nacional, quando não acarretem encargos para o INEM ou prejuízo ao regular funcionamento dos serviços;

6) Homologar as classificações de serviço atribuídas aos funcionários e agentes;

7) Conceder a funcionários, agentes e contratados as regalias decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante;

8) Afectar os funcionários, agentes e contratados aos vários serviços e sectores da delegação;

9) Autorizar a realização de despesas através dos fundos permanentes que se encontrem constituídos para aquisição de bens e serviços;

10) Estabelecer contactos a nível regional com as entidades que cooperam com o INEM na prossecução das respectivas atribuições, com o objectivo de a facilitar e tornar mais eficiente;

11) Autorizar o abate dos bens ao inventário nos termos do artigo 12.º, do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro e da portaria 671/2000, 2.ª série, publicada a 17 de Abril do mesmo ano.

A presente deliberação produz efeitos desde 6 de Fevereiro de 2003, ficando, desde já, ratificados todos os actos que, dentro do respectivo âmbito, hajam sido praticados.

2 de Abril de 2003. - O Conselho de Direcção: Luís Cunha Ribeiro, presidente - Pedro Homem e Sousa, vogal - C. Pais de Almeida, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda