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Decreto-lei 243/90, de 26 de Julho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal dirigente da Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/90

de 26 de Julho

O Decreto-Lei 335/85, de 20 de Agosto, veio dotar a Casa Pia de Lisboa de uma estrutura orgânica mais consentânea com os objectivos que prossegue, graduando em dois níveis diferentes os seus estabelecimentos operacionais, em função da especificidade e complexidade da acção social e educativa desenvolvida por cada um deles.

Em conformidade, atento o sistema remuneratório então vigente, foram atribuídos aos directores dos referidos estabelecimentos níveis de remuneração diferentes, designadamente equiparando a director de serviços os lugares de director dos Colégios de Pina Manique e de D. Maria Pia e do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira, e atribuindo a letra C (vencimento equivalente a chefe de divisão) aos lugares de director dos restantes quatro Colégios, ou seja, de Nuno Álvares, Santa Clara, de Nossa Senhora da Conceição e de Santa Catarina.

No entanto, tendo sido recentemente alterado o sistema remuneratório do pessoal dirigente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, conjugado com o Despacho Normativo 16/88, de 29 de Março, os directores remunerados pela letra C passaram a receber um vencimento muito inferior ao que actualmente é atribuído ao lugar de chefe de divisão, nível a que estavam anteriormente equiparados.

Por outro lado, o Colégio de Nuno Álvares tem hoje uma actividade social e educativa muito aproximada à dos Colégios de Pina Manique e de D. Maria Pia e do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira, devido ao alargamento dos níveis de ensino ministrados e ao aumento da população que acolhe, designadamente a de internato, bem como o redimensionamento físico em curso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 335/85, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º

[...]

1 - Os lugares de director de estabelecimento são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado e experiência profissional adequada, nos termos da lei geral, podendo, nos estabelecimentos em que apenas se ministre ensino primário, regular ou especial, ser providos de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.

2 - Os lugares de director de estabelecimento de Pina Manique, de D. Maria Pia, do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira e de Nuno Álvares são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral.

3 - Os lugares de director de estabelecimento de Santa Clara, de Nossa Senhora da Conceição e de Santa Catarina são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral.

Art. 2.º O mapa do quadro de pessoal dirigente da Casa Pia de Lisboa é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendo em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo ao Decreto - Lei 243/90

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/26/plain-21155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Decreto-Lei 335/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-07 - Portaria 864/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa referente à carreira técnica superior de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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