de 26 de Julho
O Decreto-Lei 335/85, de 20 de Agosto, veio dotar a Casa Pia de Lisboa de uma estrutura orgânica mais consentânea com os objectivos que prossegue, graduando em dois níveis diferentes os seus estabelecimentos operacionais, em função da especificidade e complexidade da acção social e educativa desenvolvida por cada um deles.Em conformidade, atento o sistema remuneratório então vigente, foram atribuídos aos directores dos referidos estabelecimentos níveis de remuneração diferentes, designadamente equiparando a director de serviços os lugares de director dos Colégios de Pina Manique e de D. Maria Pia e do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira, e atribuindo a letra C (vencimento equivalente a chefe de divisão) aos lugares de director dos restantes quatro Colégios, ou seja, de Nuno Álvares, Santa Clara, de Nossa Senhora da Conceição e de Santa Catarina.
No entanto, tendo sido recentemente alterado o sistema remuneratório do pessoal dirigente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, conjugado com o Despacho Normativo 16/88, de 29 de Março, os directores remunerados pela letra C passaram a receber um vencimento muito inferior ao que actualmente é atribuído ao lugar de chefe de divisão, nível a que estavam anteriormente equiparados.
Por outro lado, o Colégio de Nuno Álvares tem hoje uma actividade social e educativa muito aproximada à dos Colégios de Pina Manique e de D. Maria Pia e do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira, devido ao alargamento dos níveis de ensino ministrados e ao aumento da população que acolhe, designadamente a de internato, bem como o redimensionamento físico em curso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 335/85, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
1 - Os lugares de director de estabelecimento são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado e experiência profissional adequada, nos termos da lei geral, podendo, nos estabelecimentos em que apenas se ministre ensino primário, regular ou especial, ser providos de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.2 - Os lugares de director de estabelecimento de Pina Manique, de D. Maria Pia, do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira e de Nuno Álvares são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral.
3 - Os lugares de director de estabelecimento de Santa Clara, de Nossa Senhora da Conceição e de Santa Catarina são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral.
Art. 2.º O mapa do quadro de pessoal dirigente da Casa Pia de Lisboa é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendo em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto - Lei 243/90
(ver documento original)