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Decreto 154/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 154/78

de 15 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 17 de Julho de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Assinado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Cultural entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a

República Portuguesa

O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa:

Interessados em desenvolver a cooperação cultural entre os dois países, com base nos laços de amizade e solidariedade que sempre têm existido entre ambos os povos;

Conscientes das vantagens que advirão do estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da técnica, para o conhecimento e enriquecimento dos respectivos patrimónios culturais;

Tendo presente o espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre os dois Estados e no intuito de incentivar o intercâmbio cultural, artístico, científico e desportivo entre ambos os povos, assim como a difusão da língua portuguesa, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios da no ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural:

ARTIGO 1.º

1 - Cada Parte Contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.

2 - Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.

ARTIGO 2.º

Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.

ARTIGO 3.º

Não se verificando coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra, para nela prosseguirem os estudos, serão autorizados a matricular-se fora do prazo, desde que o façam até ao final do 1.º período lectivo.

ARTIGO 4.º

Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos da outra Parte.

ARTIGO 5.º

As equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, bem como de habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.

ARTIGO 6.º

1 - Cada uma das Partes contratantes concederá aos nacionais da outra, em condições a fixar, bolsas de estudo para iniciarem ou prosseguirem estudos, realizarem estágios ou frequentarem cursos de aperfeiçoamento no seu território.

2 - Aos bolseiros de cada uma das Partes será dado, no território da outra, o tratamento mais favorecido, dentro do quadro da sua legislação interna e numa base de reciprocidade.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões, de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes procurarão contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra através de:

a) Edição e divulgação de livros, revistas, publicações, reproduções de obras de arte e outros documentos;

b) Exposições artísticas e outras;

c) Concertos e outras manifestações musicais;

d) Conferências;

e) Espectáculos de teatro, folclore e dança;

f) Realização de ciclos e festivais de cinema;

g) Divulgação de discos e gravações em fita magnética ou noutros meios técnicos apropriados.

ARTIGO 9.º

1 - As Partes Contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições culturais, científicas, técnicas e outras, nomeadamente através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.

2 - As Partes Contratantes procurarão promover ou apoiar, sempre que possível, a participação conjunta em manifestações culturais a realizar noutros países.

ARTIGO 10.º

Cada Parte Contratante incentivará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO 11.º

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO 12.º

As Partes Contratantes procurarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas dos autores nacionais da outra Parte.

ARTIGO 13.º

As Partes Contratantes concordam em tomar medidas visando a difusão da língua portuguesa e a defesa da sua utilização nos organismos internacionais.

ARTIGO 14.º

A fim de manter a unidade ortográfica da língua portuguesa, as Partes Contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprias de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado o vocabulário comum.

ARTIGO 15.º

1 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricos e artísticos relativos à outra Parte existentes nos respectivos territórios.

2 - As Partes Contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua divulgação de documentos de interesse histórico comum existentes nos respectivos arquivos.

ARTIGO 16.º

As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão.

ARTIGO 17.º

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física.

ARTIGO 18.º

Cada uma das Partes Contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as legislações respectivas, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de exercício de actividade profissional, bem como à entrada e saída dos seus bens próprios.

ARTIGO 19.º

Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO 20.º

Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.

ARTIGO 21.º

1 - Para a execução do presente Acordo será constituída uma Comissão Mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.

2 - A Comissão reunir-se-á, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em S. Tomé e Príncipe, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.

3 - A Comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

ARTIGO 22.º

O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em S. Tomé aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Celestino Rocha da Costa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211528.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-24 - AVISO DD976 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Acordo Cultural entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa entrado definitivamente em vigor em 9 de Abril de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Cooperação - Direcção-Geral de Cooperação

    Torna público ter o Acordo Cultural entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa entrado definitivamente em vigor em 9 de Abril de 1984

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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