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Decreto-lei 403/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Atribui aos estagiários para juiz de direito o vencimento fixado para esta categoria.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/78

de 15 de Dezembro

Os vencimentos dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República foram igualados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, como resulta do confronto do disposto nos artigos 89.º, n.os 1, 3 e 4, e 227.º, n.º 1, alínea d), da Lei 39/78, com os artigos 27.º, n.os 1 a 3, e 198.º, n.º 2, da Lei 85/77.

Pelo n.º 4 do artigo 187.º da Lei 85/77 foi atribuído aos estagiários para juiz de direito 90% das remunerações fixadas para a categoria de juiz de direito, o que significa uma redução de remuneração dos estagiários recrutados de entre delegados do procurador da República.

É necessário pôr cobro à referida situação, assegurando àqueles estagiários a manutenção do vencimento que auferiam anteriormente, a partir do início do actual estágio para juiz de direito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os estagiários para juiz de direito recrutados de entre delegados do procurador da República têm direito ao vencimento fixado para a categoria de juiz de direito.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Agosto de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Ferreira Rastos Raposo.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211527.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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