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Decreto Regulamentar 52/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 40934, de 26 de Dezembro de 1956, que concede a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral denominado «hexana».

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/78

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, concede, no seu artigo 15.º, a isenção da taxa de salvação nacional às importações de óleos minerais destinados, exclusivamente, a uso industrial (exceptuando tão-só a sua utilização como carburante); e mais se estabelece (§ único) que a concretização de tal benefício se processará por diploma fixando as condições e formalidades a cumprir por parte dos industriais importadores interessados naquele.

Neste enquadramento, foi publicado, em 26 de Dezembro de 1956, o Decreto 40934, em que se regulamenta a concessão de isenção no que concerne ao óleo mineral denominado «hexana». Simplesmente, ao tempo foi apenas considerado o aproveitamento do produto na indústria de extracção de óleos minerais.

O progresso tecnológico, porém, permitiu que a hexana fosse aplicada em outros sectores industriais - designadamente no ramo da extracção de gorduras animais;

hipótese não prevista ao tempo da prolacção do referido diploma regulamentar, mas cuja similitude com a situação nele contemplada exige um tratamento fiscal de todo idêntico.

Impõe-se, pois, a necessária alteração do Decreto 40934, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 15.º do diploma de 1934.

Pelo que:

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto 40934, de 26 de Dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação de óleo mineral denominado «hexana» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente nas indústrias da extracção de óleos vegetais e de gorduras animais.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é extensivo aos casos que se achem pendentes de solução à data da publicação deste decreto e cujos montantes da taxa de salvação nacional se encontrem garantidos perante as alfândegas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-27 - Decreto-Lei 23801 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-26 - Decreto 40934 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral denominado «hexana» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria da extracção de óleos vegetais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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