A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indererminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 52/78, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto n.º 40934, de 26 de Dezembro de 1956, que concede a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral denominado «hexana».

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/78

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, concede, no seu artigo 15.º, a isenção da taxa de salvação nacional às importações de óleos minerais destinados, exclusivamente, a uso industrial (exceptuando tão-só a sua utilização como carburante); e mais se estabelece (§ único) que a concretização de tal benefício se processará por diploma fixando as condições e formalidades a cumprir por parte dos industriais importadores interessados naquele.

Neste enquadramento, foi publicado, em 26 de Dezembro de 1956, o Decreto 40934, em que se regulamenta a concessão de isenção no que concerne ao óleo mineral denominado «hexana». Simplesmente, ao tempo foi apenas considerado o aproveitamento do produto na indústria de extracção de óleos minerais.

O progresso tecnológico, porém, permitiu que a hexana fosse aplicada em outros sectores industriais - designadamente no ramo da extracção de gorduras animais;

hipótese não prevista ao tempo da prolacção do referido diploma regulamentar, mas cuja similitude com a situação nele contemplada exige um tratamento fiscal de todo idêntico.

Impõe-se, pois, a necessária alteração do Decreto 40934, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 15.º do diploma de 1934.

Pelo que:

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto 40934, de 26 de Dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação de óleo mineral denominado «hexana» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente nas indústrias da extracção de óleos vegetais e de gorduras animais.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é extensivo aos casos que se achem pendentes de solução à data da publicação deste decreto e cujos montantes da taxa de salvação nacional se encontrem garantidos perante as alfândegas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-27 - Decreto-Lei 23801 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-26 - Decreto 40934 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral denominado «hexana» sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria da extracção de óleos vegetais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda