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Decreto-lei 175/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/2007

de 8 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, revogou as Directivas n.os 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho, e 89/109/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.

Aquele diploma estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente no que respeita às suas características, restrições e condições de utilização, substâncias utilizadas no seu fabrico, bem como as normas relativas à rotulagem e rastreabilidade daquele.

Em virtude da evolução tecnológica o referido regulamento contempla também as normas aplicáveis aos materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos.

Não obstante a aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário.

Assim, e em cumprimento do disposto no Regulamento 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei estabelece quais os organismos com competência para fiscalizar o cumprimento das normas daquele, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de infracção às mesmas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regulamento, a autoridade nacional competente é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a ASAE é também a autoridade com competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente em infracção seja respectivamente pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente:

a) O fabrico e a comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento;

b) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;

c) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

d) O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

e) O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento;

f) O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento;

g) O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento;

h) O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento;

i) O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;

j) O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;

l) A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento;

m) A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.º do Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 5.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento.

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Artigo 6.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 30% para a ASAE;

b) 10% para a CACMEP;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Regulamentação

As normas técnicas dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/08/plain-211455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Decreto-Lei 190/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, assim como a Directiva nº 84/500/CE (EUR-Lex), do Conselho de 15 de Outubro, relativamente aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-14 - Decreto-Lei 194/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Março, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Decreto-Lei 197/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, n.os 2004/1/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, 2004/19/CE (EUR-Lex), de 1 de Março, e 2005/79/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro, bem como a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto-Lei 378/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, (primeira alteração), que estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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