Aviso 3271/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Artur Fontes Cascarejo, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alijó:
Torna público, no uso da competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, aprovado por unanimidade em reunião de Câmara Municipal do dia 10 de Fevereiro de 2003 e sessão da Assembleia Municipal do dia 28 de Fevereiro de 2003, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente aviso.
26 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças
Preambulo O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal, está em vigor desde 1 de Maio de 1999, embora tenha sido objecto de várias alterações no que concerne à actualização de algumas taxas. Constata-se, porém, que este diploma consubstancia algumas deficiências e omissões que dificultam a sua interpretação e aplicação.
As receitas próprias do município incluem, obrigatoriamente, as provenientes da utilização dos seus serviços. É um requisito da autonomia financeira do poder local que lhe garante o direito de determinar uma parte das suas receitas, concretamente as taxas.
Por sua vez, a Lei das Finanças Locais atribui aos municípios competências para criar e fixar os quantitativos e cobrar, nos termos legais, taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços.
A fixação das taxas por importâncias inferiores ao custo do serviço prestado à comunidade implica a cobertura dessa diferença com recurso a outros meios financeiros. Para alterar essa situação há que, progressivamente, actualizar a tabela de taxas de forma que assegure, pelo menos, os custos decorrentes do fornecimento de serviços.
Os valores fixados atendem ao facto de resultarem de um serviço público, ao mesmo tempo que se conjugam com a real escassez dos meios financeiros de que o município dispõe para prosseguir a sua actividade.
Artigo 1.º
1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alijó a qual substitui e revoga a tabela em vigor.
2 - Nos processos administrativos de exclusivo interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 2.º
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na presente tabela desde que o pedido seja satisfeito dentro de oito dias após o despacho do respectivo requerimento.
Artigo 3.º
1 - A Câmara Municipal poderá isentar de taxas e licenças de obras, de loteamentos, de publicidade, ocupação de via pública etc., promovidas por pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública e autarquias locais.
2 - Às associações culturais, desportivas ou recreativas, aplica-se uma dedução de 50% em todas as taxas e licenças previstas neste Regulamento.
Artigo 4.º
Salvo deliberação em contrário serão feitos verbalmente os pedidos de renovação anual de licenças da competência da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja feito fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de multa salvo se, entretanto, tiver sido autuada transgressão.
O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras.
Artigo 6.º
O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamentos e acréscimos, deve ser sempre em unidades de euro, pela aplicação de arredondamento por excesso.
Artigo 7.º
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas de licenças previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes de cobrança, poderá a relação ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor unitário, a quantidade e o valor da cobrança em cada dia.
Artigo 8.º
Transitório
Nos casos em que a exequibilidade das taxas previstas na tabela anexa dependa da anulação de débitos ao tesoureiro, as novas taxas somente entrarão em vigor depois de efectuados novos débitos.
Artigo 9.º
Transitório
Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas as taxas da presente Tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à entrada em vigor.
Artigo 10.º
Nos casos omissos aplicar-se-á à legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Secretaria
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Taxas de prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 10 euros.
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 10 euros.
3 - Declarações - cada - 10 euros.
4 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - cada - 6 euros.
5 - Averbamentos não especialmente especificados nesta tabela - 3 euros.
6 - Certidões:
a) Preparos:
Certidão de teor - 5 euros,
Certidões narrativas - 10 euros.
b) Não excedendo uma lauda - cada 10 euros;
c) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 2 euros.
7 - Certidões narrativas - o dobro da rasa.
8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a) Preparos - 3 euros;
b) Por cada uma - 2 euros;
c) Por cada lauda de positivo - 0,50 euros.
9 - Buscas - por cada ano, exceptuando-se o corrente ou aquele que expressamente se indique:
a) Aparecendo o elemento da busca - 1,20 euros;
b) Não aparecendo o objecto da busca - 1,20 euros.
10 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros:
a) Por cada peça desenhada - 5,99 euros;
b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 0,30 euros.
11 - Outras fotocópias não autenticadas - por cada face de positivo - 0,15 euros.
12 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 0,50 euros.
13 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinal - cada - 119,72 euros.
14 - Registo de documentos avulsos - cada - 1,20 euros.
15 - Rubrica em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos, cada rubrica - 0,15 euros.
16 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e que não estejam especialmente tributados nesta tabela - cada - 3 euros.
17 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 2,50 euros.
18 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada - 2,50 euros.
19 - Termos de responsabilidade, identidade, justificação administrativa e semelhantes - cada - 6 euros.
20 - Pedido de desistência de pretensão apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - cada - 1,50 euros.
21 - Reclamação nos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas (além dos encargos de editais, portes de correio, etc. - cada - 4,99 euros.
22 - Processo para arrancamento de árvores nos termos da legislação em vigor - 10 euros.
23 - Informações sobre idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos - cada - 13 euros.
24 - Informações sobre idoneidade para concessão de alvarás de empreiteiro de obras públicas - 24,94 euros.
25 - Exame nas secretarias de processos pendentes ou arquivados, quando autorizado - 1,50 euros.
26 - Licenciamento de pedreiras ou saibreiras - 150 euros.
27 - Fornecimento de impressos para requerimentos e outros - 1 euro.
28 - Alvarás de armeiro - 20 euros
29 - Vistorias a recintos de espectáculos (carrocéis, circos, recintos de dança, outros) - 30 euros.
30 - Bailes com entradas pagas em recintos cobertos/por dia - 25 euros.
31 - Emissão de pareceres, nos termos do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro - 9,98 euros.
32 - Outros pareceres não contidos nos números anteriores - 9,98 euros.
33 - Exploração de máquinas de diversão:
a) Registo - 75 euros;
b) Segunda via do título de registo - 25 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade - 37,50 euros;
d) Licença de exploração:
d1) Anual - 75 euros;
d2) Semestral - 50 euros.
34 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos - por cada dia - 10 euros
35 - Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 12,50 euros
36 - Fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações - 2,50 euros
37 - Leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - 2,50 euros;
b) Com fins lucrativos - 25 euros;
38 - Transporte de pessoas em transportes escolares - 0,10 euros/Km:
39 - Licenciamento de ruídos - 3 euros.
Observações:
1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei gozem de isenção do imposto de selo.
2.ª As taxas dos n.os 3, 10 a 27 do artigo 1.º são pagas no acto da entrega da respectiva petição e ainda o n.º 29 do mesmo artigo.
3.ª A petição do n.º 30 deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias.
CAPÍTULO II
Exercício da caça
Artigo 2.º
Licenças relativas ao exercício da caça
1 - As taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento da Caça e legislação complementar.
2 - Cartão para licença de uso e porte de arma de caça - cada - 1 euro.
Zona de caça municipal
3 - Quadro síntese das disposições especiais de exploração cinegética da zona de caça municipal de Alijó para a época venatória 2001-2002:
(ver documento original)
4 - Exercício de pesca desportiva:
a) Custo das licenças especiais diárias:
a1) Tipo A - 0,50 euros;
a2) Tipo B - 1 euros;
a3) Tipo C - 2 euros;
a4) Tipo D - 4 euros.
Tipo A - Destinadas a pescadores desportivos que sejam sócios do Clube de Caça e Pesca de Alijó.
Tipo B - Destinados a pescadores desportivos, residentes no concelho de Alijó.
Tipo C - Destinados a pescadores desportivos residentes no resto do País.
Tipo D - Destinados a pescadores desportivos estrangeiros.
CAPÍTULO III
Obras
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 3.º
Taxas fixadas no regulamento municipal autónomo.
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade, remoção de lixos e utilização de vazadouros
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 4.º
Alvarás de licenciamento sanitário
1 - Salão de cabeleireiro - 60 euros.
2 - Mercearias e depósitos de venda de pão - 60 euros.
3 - Talhos - 60 euros.
Observações:
1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por pessoas colectivas de utilidade pública ficam isentos de taxa.
2.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento haverá lugar a novo alvará, cancelando-se o anterior.
3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.
SECÇÃO II
Taxas
Taxa devida pela limpeza de fossas, mais IVA 19%
Artigo 5.º
Limpeza e saneamento urbanos
1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:
a) Fossa doméstica - 20 euros;
b) Fossa industrial - 40 euros.
2 - Remoção de lixos:
a) Remoção, quando possível, de lixos e detritos industriais e comerciais - por tonelada ou fracção - 30 euros;
b) Remoção, quando possível, de restos de comida de actividades industriais e comerciais (por 100 l ou fracção) - 7 euros.
3 - Recolha de lixo:
a) Em localidades com duas recolhas semanais - 0,40 euros/mês;
b) Em localidades com três recolhas semanais - 0,60 euros/mês;
c) Em localidades com recolha diária (excepto domingos e feriados) - 1,20 euros/mês;
d) Casas comerciais, cafés, restaurantes, pensões, hotéis, pousadas, estalagens e similares - 3 euros/mês.
4 - Água:
a) Contadores até 3/4 - 1,50 euros/mês;
b) Outros superiores a 3/4 - 3 euros/mês;
c) Taxa de ligação - 4,99 euros.
5 - Custo dos ramais de água e saneamento em qualquer tipo de terreno:
a) Ramais de água até 5 m - 60 euros;
b) Ramais de saneamento até 5 m - 70 euros;
c) Cada metro a mais para além dos 5m - cada - 20 euros.
Artigo 6.º
Averbamento no alvará do nome do seu novo proprietário - 20% das taxas do artigo 5.º
Artigo 7.º
Alterações nas condições de alvará de licenciamento impostas posteriormente à sua emissão - 8,98 euros.
Artigo 8.º
Penso a animais - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:
1) Canídeos e felinos - 1,20 euros;
2) Animais de capoeira - 0,40 euros;
3) Outros animais - 3 euros.
Artigo 9.º
Esgotos
Taxas de ligação - 30 euros;
Taxa de conservação - mês - 1,50 euros.
Observações:
1.ª As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas.
2.ª Não se realizando a vistoria por motivos estranhos ao serviço municipal só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
3.ª Os peritos que não sejam funcionários municipais serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas no mês anterior.
4.ª As taxas de remoção de lixos previstas no n.º 2 do artigo 6.º sofrem um agravamento de 100% se não estiver devidamente acondicionado em contentores e recipientes.
CAPÍTULO V
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 10.º
Inumação
1 -Em covais, incluindo abaulamento, ajardinamento e tratamento da sepultura:
a) Sepulturas temporárias - 75 euros;
b) Sepulturas perpétuas - 75 euros.
2 - Em jazigos:
a) Particulares - 75 euros;
b) Municipais e sua ocupação:
1) Por cada período de um ano ou fracção - 5,99 euros;
2) Com carácter de perpetuidade - 179,57 euros.
Artigo 11.º
Exumação (por ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério) - 100 euros.
Artigo 12.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada período de um ano ou fracção - 3 euros.
2 - Com carácter de perpetuidade - 59,86 euros.
Artigo 13.º
Depósito transitório de caixões
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 1,20 euros.
2 - Por cada período de vinte e quatro horas além do primeiro ou fracção - 1,80 euros.
3 - Por cada período de 15 dias para efeito de obras - 3 euros.
Artigo 14.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas - 500 euros.
2- Para jazigos:
a) Os primeiros 3 m2 ou fracção - 800 euros;
b) Cada metro quadrado a mais ou fracção - 130 euros.
Artigo 15.º
Tratamento da sepultura perpétua e sinais funerários
1 - Ajardinamento ou arrelvamento de sepulturas:
a) Pelo período de seis meses ou fracção - 1,20 euros;
b) Idem de um ano - 1,80 euros;
c) Idem de cinco anos - 6,99 euros.
2 - Colocação de grade ou semelhante - 4,99 euros.
3 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação - 12 euros.
4 - Colocação de cruz ou floreira - 2 euros.
Artigo 16.º
Utilização da capela e sua decoração
1 - Utilização da capela - 3 euros.
Artigo 17.º
Serviços diversos
1 - Carreta suplementar - 0,60 euros.
2 - Assistência a soldagem de caixão fora do cemitério:
a) Dentro das horas de expediente - 5,99 euros;
b) Fora das horas de expediente - 11,98 euros;
3 - Assistência a soldagem de caixão dentro de cemitério - grátis.
4 - Transladação dentro do cemitério:
a) Ossadas - 100 euros;
b) Corpos - 100 euros;
c) Outras transladações - 100 euros.
5 - Averbamento em título ou jazigo ou de sepultura perpétua, a efectuar nos termos da lei - 15 euros.
Observações:
1.ª As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.
2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
3.ª Os direitos de concessionários de terrenos e jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 25% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura ou do jazigo.
4.º Serão gratuitas as inumações em sepulturas temporárias de indigentes podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
5.ª As taxas do artigo 14.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
6.ª A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
7.ª Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito a reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas, em caso de transladação.
8.ª As taxas da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º só serão aplicadas para cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.
9.ª Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somem quantia igual para inumação com carácter de perpetuidade.
10.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidos, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito temporário pelo período correspondente à importância já paga.
11.ª A taxa do n.º 4 do artigo 17.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quando esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
12.ª A taxa do n.º 2 do artigo 17.º é independente do custo do transporte do respectivo funcionário.
13.ª Em caso algum será permitido o averbamento em título de terrenos no cemitério, inter vivos.
Artigo 18.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara:
a) Construção ou reconstrução de jazigos - cada 70 euros;
b) Ampliação ou modificação de jazigo - cada - 70 euros;
c) Revestimentos em cantaria ou mármore de sepultura perpétua incluindo lápides, floreira, etc. - 70 euros;
d) Revestimentos de sepulturas temporárias em granito ou mármore, incluindo lápide floreira, etc. - 40 euros.
Observações:
1.ª Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por pessoas colectivas de utilidade pública.
2.ª Só são exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou grande modificação em jazigos.
CAPÍTULO VI
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 19.º
Utilização de serviços da biblioteca municipal:
a) Acesso e leitura - grátis;
b) Fotocópias - cada - 0,05 euros.
Artigo 20.º
Pavilhão gimnodesportivo
Regulamento autónomo.
Artigo 21.º
Piscina municipal
Taxas fixadas em regulamento autónomo.
CAPÍTULO VII
Ocupação da via pública
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 22.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Antena atravessando a via pública - por ano - 1 euro.
2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos de carácter particular por metro e por ano ou fracção - 0,20 euros.
3 - Guindastes e semelhantes - por ano ou fracção - 60 euros.
4 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção ano:
a) Até 1 m de avanço - 6 euros;
b) De mais de 1 m de avanço - 9 euros.
5 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - 6 euros;
b) De mais de 1 m de avanço - 9 euros.
6 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por semana - 3 euros.
7 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 4,49 euros.
Artigo 23.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia - 0,50 euros;
b) Por semana - 2,50 euros;
c) Por mês - 9,98 euros.
2 - Cabina ou posto telefónico - por ano - 11,98 euros.
3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:
a) Até 3 m3 - 5,99 euros;
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 1,80 euros.
4 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - por metro cúbico ou fracção e por ano - 11,98 euros.
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fracção e por mês - 7 euros.
Artigo 24.º
Ocupações diversas
1 - Postes e marcos - por cada:
a) Para suporte de fios eléctricos, telegráficos ou telefónicos - por ano - 2 euros;
b) Para decorações (mastros) - por dia - 0,15 euros;
c) Para colocação de anúncios - por mês - 3 euros.
2 - Vedações, painéis e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 4 euros
3 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 1 euro.
4 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7 euros.
5 - Ocupação da via pública por tabuleiros de venda ambulante, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros.
6 - Veículos e atrelados estacionados para exercício de comércio e indústria - por cada e por dia - 10 euros.
7 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.
8 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção:
a) Com diâmetro até 20 cm - 0,50 euros;
b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,70 euros.
9 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros.
10 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes com afixação de sinal de proibição de estacionamento nos termos do artigo 50.º do Código da Estrada:
a) De prédios ou instalações afectadas ao exercício de comércio ou indústria:
Até 3 m e por ano - 8 euros;
Por cada metro linear ou fracção a mais e por ano - 3 euros.
b) De outros prédios ou instalações - por cada um e por ano (particulares) - 5 euros.
Observações:
1.ª As taxas dos n.os 2 do artigo 22.º, e 2 do artigo 23.º, alínea a) dos n.os 1 e 8 do artigo 24.º não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transportes de passageiros, de abastecimento de água, do fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos e telefones, dentro da área das respectivas concessões.
2.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será divido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.
3.ª A taxa do n.º 10 do artigo 24.º não se aplica à entrada de garagens ou aparcamentos colectivos com mais de cinco unidades.
4.ª As taxas deste capítulo só são aplicáveis a ocupação de natureza comercial ou industrial ou com quaisquer fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
Publicidade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 25.º
Anúncios luminosos - grátis.
Artigo 26.º
Publicidade sonora
1 - Aparelhos emitindo na via pública ou para a via pública com fins de propaganda ou publicidade:
a) Por semana ou fracção - 6 euros;
b) Por mês - 14 euros;
c) Por ano - 70 euros.
Artigo 27.º
Frisos luminosos quando sejam complemento dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - grátis.
Artigo 28.º
Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 10 euros.
Artigo 29.º
Exibição transitória de publicidade de carro, avião ou por outra forma - por cada anúncio ou reclamo:
a) Por dia - 6 euros;
b) Por semana - 14 euros.
Artigo 30.º
Cartazes (de papel tela ou semelhante) afixados
1 - Nas vedações, tapumes, muros, placares, viaturas e locais semelhantes, confinando com a via pública - por cartaz e por mês:
a) Até 2 m2 de superfície - 2 euros;
b) Por cada metro quadrado além de 2 m2 - 3 euros.
2 - Em viaturas:
a) 1 m2 e por mês - 3 euros;
b) Cada metro quadrado a mais - 2 euros.
Artigo 31.º
Publicidade em estabelecimentos comerciais ou industriais
1 - Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.
2 - Bandeiras de leilão - por cada e por mês - 3 euros.
3 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais e revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b) De fazendas e de outros objectos ou artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.
Artigo 32.º
Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia 10 euros.
Artigo 33.º
Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores
1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária - por mês - 3 euros.
2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção - por mês - 3 euros.
3 - Quando não mensurável de harmonia com os n.os anteriores por cada anúncio ou reclame - por mês ou fracção - 4 euros.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.
3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.
6.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não sendo passíveis de taxa de licença de obras.
7.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara Municipal onde os proprietários tenham residência.
8.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos expostos à venda;
c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos (ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm);
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
9.ª Quando os anúncios e reclamos dos artigos 29.º e 32.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
10.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.
11.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sobre administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.
12.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo, para além da faculdade de o município promover a retirada de todos os elementos publicitários a expensas dos interessados.
13.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e as mensais terminam no último dia do mês do calendário.
14.ª A colocação de publicidade em bens do domínio público ou privado do município que não se enquadre nas taxas do capítulo VII - ocupação da via pública, quando autorizadas, sofre um agravamento de 100%.
15.ª As taxas deste capítulo são aplicáveis somente a publicidade de natureza comercial ou industrial ou outra com fins lucrativos.
CAPÍTULO IX
Condução e registo de veículos e velocípedes
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 34.º
De condução (por uma só vez)
1 - De velocípedes - com motor - 30 euros.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 35.º
Matrícula ou registo, incluindo chapa e o livrete - por uma só vez:
1) De velocípedes - com motor - 30 euros;
2) De veículos de tracção animal - 3 euros;
3) Tractor agrícola com reboque - 60 euros;
4) Motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e ciclomotores - 30 euros.
Artigo 36.º
Chapas de identificação
1 - Substituição de chapas a pedido do interessado:
a) Tractor agrícola com reboque - 20 euros;
b) Motociclo com cilindrada não superior a 50 cm3 e ciclomotores - 10 euros.
Artigo 37.º
Diversos
1 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes de matrículas excluindo o impresso - 10 euros.
2 - Transferências, averbamentos, incluindo livrete - com motor - 15 euros.
3 - Vistorias a velocípedes motorizados com vista à verificação de características - 10 euros.
4 - Cartões de licença de condução de ciclomotores e outros - 5 euros.
5 - Livretes de veículos, ciclomotores e outros - 5 euros.
6 - Cancelamento de registo de ciclomotores e outros - 3 euros.
7 - Concessão de licenças de táxi - 260 euros.
8 - Substituição de licenças de táxi - 100 euros.
9 - Renovação de licenças de condução de ciclomotores - 15 euros.
Observações:
1.ª Estão isentos da taxa de matrícula os veículos e velocípedes pertencentes:
a) Aos serviços do Estado, corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Deficientes motores quando se destinem unicamente ao transportes dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.
2.ª Os veículos e velocípedes das entidades mencionadas na alínea a) da observação anterior deverão ter aposta em local bem visível, com a indicação dos serviços a que pertencem.
3.ª As licenças a que se referem este capítulo são válidas para o trânsito em todas as vias públicas do País desde que os seus detentores mantenham a residência neste concelho.
CAPÍTULO X
Inspecção e fiscalização sanitárias
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 38.º
Inspecção de produtos a pedido dos interessados:
a) Fora dos postos sanitários - por cada, além das taxas normais - 8,98 euros;
b) Fora das horas de funcionamento dos postos - por cada, além taxas normais - 3 euros.
Artigo 39.º
Inspecção sanitária de carnes verdes, produtos e despojos incluindo a inspecção antemortem
1 - No matadouro público (JNPP):
a) Dentro da sede do partido veterinário - por quilograma - 0,01 euros;
b) Fora do partido veterinário - por quilograma - 0,01 euros.
2 - Nos matadouros particulares, casas matança e postos sanitários:
a) Bovino, cavalar e suíno - por quilograma - 0,01 euros;
b) Ovino e caprino - por quilograma - 0,01 euros;
c) Criação - por quilograma - 0,01 euros.
Artigo 40.º
Reinspecção de animais, rejeitados em vida ou reprovados após o abate - por cada animal:
1) Rejeição total:
a) Bovinos, suínos e equídeos - 14,97 euros;
b) Ovinos e caprinos - 4,99 euros;
c) Animais de capoeira - 1,25 euros.
2) Rejeição parcial:
a) Bovinos, suínos e equídeos - 5,99 euros;
b) Ovinos e caprinos - 2 euros;
c) Animais de capoeira - 0,50 euros.
Observações:
1.ª As taxas do artigo 37.º são acumuláveis quando a inspecção seja feita fora dos postos e das horas normais.
2.ª É da conta do interessado das despesas de deslocação do veterinário quando o local de matança se situe fora da sede do partido.
CAPÍTULO XI
Mercados, feiras, peixarias e frigoríficos
SECÇÃO I
Actividades em mercados
Artigo 41.º
Utilização de balança - cada - 0,30 euros
SECÇÃO II
Sector retalhista
Artigo 42.º
Venda a retalho
1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Talhos, restaurantes e similares de hotelaria - 3 euros;
b) Mercearias, charcutarias e frutarias - 2,50 euros,
c) Outros - 2,50 euros.
2 - Bancas e mesas do município - cada e por mês:
a) Peixe e criação - 7 euros;
b) Outros - 5 euros.
3 - Lugares de terrados:
a) Dentro dos mercados - por metro quadrado ou fracção:
Produtor agrícola - 2 euros;
Outros - 3 euros.
b) Por dia com bancas do município - cada banca - 2 euros.
SECÇÃO III
Frigoríficos
Artigo 43.º
Ocupação das câmaras frigoríficas propriedade do município - por dia:
1) Produtos hortícolas e frutas:
a) Por cada caixa ou volume - 0,50 euros.
2 - Peixe, carne, miudezas e criação - caixas até 20 kg:
a) Até duas caixas ou volumes - 1,50 euros;
b) Até quatro caixas ou volumes - 3,99 euros;
c) Por cada caixa ou volume a mais - 1,25 euros;
d) Por cada gancho ocupado - 1 euro;
e) Reabertura das câmaras fora da hora regulamentar - 4,99 euros.
Observações:
1.ª Os produtos a conservar deverão estar devidamente acondicionados em embalagens que os serviços julguem adequados ao espaço disponível e aos produtos respectivos, sendo as referidas embalagens da responsabilidade dos utilizadores.
2.ª O direito à ocupação do mercado, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precária.
3.ª A Câmara Municipal não pode permitir, em circunstância alguma, que seja cedido a outrem o direito de ocupação dos respectivos lugares, retirando, mediante averiguações em processo, esse direito.
SECÇÃO III
Venda ambulante em locais fixos
Artigo 44.º
Barracas ou outras instalações do município - cada:
a) Por mês - 10 euros;
b) Por ano - 120 euros.
Artigo 45.º
Lugares de terrado - por metro quadrado:
a) Por dia - 1 euro;
b) Por mês - 10 euros.
Artigo 46.º
Cartão a fornecer anualmente a cada vendedor ambulante - 17 euros.
Artigo 47.º
Caução a prestar pela utilização das barracas do município - 15 euros.
CAPÍTULO XII
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
Artigo 48.º
As fixadas na legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
Diversos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 49.º
Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,10 euros.
Artigo 50.º
Armazenagem de veículos por dia ou fracção:
a) Ligeiros - 3 euros;
b) Pesados - 7,49 euros.
Artigo 51.º
Vistorias diversas (não incluídas noutros capítulos desta tabela)
1 - A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições regulamentares ou determinação superior:
a) A utensílios - 2 euros;
b) A veículos - 5 euros;
c) Outras - 2 euros.
Artigo 52.º
Remoção e reboque de viaturas:
a) Ligeiros - 24,94 euros;
b) Pesados - 49,88 euros;
c) Desencravamento - 14,97 euros.
Artigo 53.º
Fornecimento de plantas topográficas
1 - Em papel sensibilizado em escalas de 1/1000, 1/2000 ou 1/5000:
a) Em formato A4:
Por cada cópia - 3 euros;
Por cada cópia a mais - 1,20 euros.
b) Em formato A3:
Por uma cópia - 3,60 euros;
Por cada cópia a mais - 1,80 euros.
c) Em formato A2:
Por uma cópia - 4,49 euros;
Por cada cópia a mais - 2,10 euros.
d) Em formato A1 ou superior:
Por uma cópia - 8,98 euros;
Por cada cópia a mais - 3,60 euros.
2 - Em papel sensibilizado em escalas de 1/10 000 ou 1/25 000 - 50% das taxas da alínea anterior.
3 - Em papel ozalid - 50% das taxas do n.º 1.
Artigo 54.º
Cópias de desenho de projectos de obras, particulares ou outras existentes nos arquivos municipais:
a) Em papel ozalid ou similar até 0,25 m2, cada unidade - 3 euros;
b) Em material heliográfico transparente - cada 0,25 m2 ou fracção - 5,99 euros.
Observações:
1.ª O transporte, montagem e quaisquer prejuízos causados nos palcos ou estradas ficará a cargo dos utentes.
Artigo 55.º
Indemnização de danos em bens de património municipal
1 - Material na via pública - taxa correspondente ao despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 50%.
2 - Material de sinalização - taxa correspondente ao custo de materiais acrescido de 80% para cobrir os restantes encargos, designadamente armazenagem e administração.
Plantas:
Árvores, por cada unidade:
Perda total:
Até 3 anos - 100 euros;
De 3 a 5 anos - 150 euros;
De 5 a 10 anos - 200 euros;
De 10 a 20 anos - 300 euros;
Mais de 20 anos - 1000 euros.
Ferimentos - por cada - de 24,94 euros a 99,76 euros;
Ramos partidos - de 24,94 euros a 99,76 euros.
Arbustos:
Perda total - de 24,94 euros a 99,76 euros;
Ferimentos e outros danos - de 9,98 euros a 49,88 euros.
Observações:
1.ª As taxas de reboque são divididas a partir do momento em que se desencadeiam as operações de saída do veículo reboque.
2.ª As cópias dos desenhos a que se refere o artigo 53.º são fornecidas após despacho favorável de requerimento do interessado e no caso de os originais arquivados permitirem a extracção de cópias.
3.ª Ao fornecimento do projecto tipo, pela autarquia, serão aplicadas as taxas do artigo 54.º
4.ª Quando se trate de quantitativos variáveis, o valor da indemnização será o que for fixado pela Câmara, mediante proposta fundamentada pelos serviços.
Árvores, passeios e jardins públicos
Postura
Artigo 1.º
É expressamente proibido
1 - Subir às árvores plantadas em lugares públicos, encostar, prender ou pendurar qualquer objecto, colher frutos ou flores, varejar ou atirar paus, pedras ou coisas semelhantes.
2 - Cortar ou quebrar qualquer haste ou vergante das mesmas árvores, puxar pelos ramos, sacudi-los ou arrancar-lhes folhas.
3 - Causar, por qualquer forma, danos aos espeques ou tutores, grades ou sebes que protegem as mesmas árvores.
Artigo 2.º
Arrancar ou danificar, por qualquer forma, passeios ou jardins públicos, a relva dos canteiros, os arbustos e flores.
Artigo 3.º
Destruir ou danificar os bancos e mais objectos que se encontrem nos passeios e jardins públicos ou passear neste de bicicleta, com excepção de crianças até aos 12 anos.
Artigo 4.º
Das sanções
As infracções à presente postura constituem contra-ordenação e serão punidas com a coima entre 100 euros a 300 euros.
1 - Em caso de reincidência serão agravadas para o dobro.
2 - Os contraventores, além das coimas, serão obrigados a pagar todos os prejuízos materiais que provocarem.
Vias concelhias
Postura
Artigo 1.º
1 - Na presente postura entende-se por vias concelhias, os caminhos, ruas, praças, largos ou quaisquer lugares públicos sujeitos à jurisdição municipal e paroquial, incluindo as estradas nacionais dentro das povoações, afectas ao trânsito de pessoas, coisas, veículos e animais.
2 - Não são incluídas no anterior as estradas e caminhos municipais fora das povoações porque estão sob o âmbito das disposições relativas à polícia, prevista na Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961.
Artigo 2.º
1 - Nos caminhos, ruas, passeios, praças, largos e outras vias é proibido:
a) Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos ou retirar pedras dos pavimentos;
b) Encostar ou prender quaisquer objectos às árvores existentes;
c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores ou arbustos ou demais plantas existentes nas vias municipais ou os seus protectores como espeques ou grades ou varejá-las e colher seus frutos ou flores;
d) Arrastar objectos;
e) Ter ou conservar mato, estrumes, pedras, lenhas, madeiras, assim como quaisquer outros materiais ou objectos para além do tempo minimamente necessário à sua remoção, nunca excedendo 24 horas;
f) Trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados ou conduzi-los à arreata em grupos de mais de dois se forem de espécie bovina, asinina ou cavalar;
g) Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras ou outras operações;
h) Lançar água, fazer quaisquer despejos ou deixar escorrer águas poluídas;
i) Depositar lixo nas proximidades que causam cheiros incómodos;
j) Ter nas paredes exteriores dos prédios urbanos ou nos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a via, designadamente roupas a secar;
k) Ter sem resguardo sobre quaisquer locais sobranceiros à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam construir perigo ou incómodo para os transeuntes;
l) Assentar nas vias, sem licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, ou outras instalações;
m) Abandonar, nas vias, veículos motorizados ou outros e nelas proceder a lubrificações ou reparações dos mesmos veículos;
n) Manter nos passeios e nas vias, se aqueles não existirem em frente a estabelecimentos comerciais, artigos em exposição para venda e fazer prender esses mesmos artigos das paredes exteriores dos referidos estabelecimentos;
o) Lançar para as vias os lixos das casas;
p) Jogar à bola, malha ou praticar quaisquer outros jogos;
q) Estar deitado nos passeios ou nos bancos públicos, existentes nas vias.
r) Conduzir ou fazer conduzir carros de tracção animal ligados entre si e arrastar ou rolar objectos a eles ligados, ou trazer esses carros a chiar dentro das povoações;
s) Impedir o estabelecimento de gateiras ou agueiros para escoamento das águas pluviais existentes em muros de vedação, confinantes com as vias públicas, ou obstruir os existentes e os aquedutos;
t) Subir os postes ou candeeiros de iluminação pública ou outros;
u) Estacionar ou circular nos passeios com qualquer espécie de veículo;
v) Danificar propositadamente os sinais de trânsito, placas toponímicas ou congéneres;
w) Vozear, cantar em grupo ou isolado, tocar instrumentos ou fazer serenatas prejudicando o descanso nocturno das pessoas, nas povoações entre as 23 e as 8 horas, sem autorização prévia da autoridade competente a conceder por motivo de festa ou festejos;
y) Accionar fisgas ou armas de pressão de ar;
x) De modo geral fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.
2 - O disposto nas alíneas d) e e) não prejudica o direito de, quando necessário, depositar materiais para carga ou descarga de veículos, pelo tempo indispensável a essas operações.
Artigo 3.º
Cabe aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos nas vias concelhias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa em prejuízo das sanções aplicáveis.
Artigo 4.º
1 - Qualquer animal solto na zona das vias concelhias ou qualquer objecto ou veículo deixado com demora sem ser em acto de carga, descarga ou condução ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
2 - Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias ser-lhe-á entregue o animal, veículo ou objecto, mediante pagamento da coima correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-los.
3 - Se o dono não for conhecido e não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal, veículo ou objecto, a Câmara Municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Artigo 5.º
1 - A ninguém é permitido ocupar as vias concelhias, com depósitos de materiais, tapumes, resguardos ou outros, fora dos casos previstos para obras e sem prévia licença para estas e pelo período da respectiva validade com tolerância de três dias.
Artigo 6.º
1 - Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias concelhias canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas das zonas das vias concelhias, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
2 - Igualmente cumpre aos proprietários de terrenos irrigados estabelecer os desvios ou drenagens necessárias para evitar inundações ou infiltrações das águas de rega prejudiciais aos leitos das vias sem prejuízo de direito que os proprietários têm de desviar dos seus terrenos as águas pluviais.
Artigo 7.º
1 - Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, ou quaisquer corpos salientes que possam entravar o trânsito sem prejuízo da instalação de toldos, para proteger do sol desde que estes não excedam a aresta exterior da berma das valetas ou passeios, se estes existirem, não podendo esses toldos Ter altura inferior a 2 m a contar do pavimento.
Artigo 8.º
1 - Não é permitido realizar nos terrenos marginais às vias concelhias, queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Artigo 9.º
1 - É proibida a pesquisa e captação de água sob a zona das vias, salvo em casos excepcionais e mediante licença da Câmara Municipal que indicará as respectivas condições.
Artigo 10.º
1 - O estabelecimento subterrâneo de canalizações de cabos de energia ao longo ou através das vias só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:
a) Ao longo das vias concelhias, o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetes, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias concelhias, as canalizações ou cabos terão que ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construídos à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.
Artigo 11.º
1 - Nos muros ou vedações não será permitido o emprego de arame farpado à altura inferior de 2 m do pavimento da via, não podendo nunca esse arame projectar-se para fora da vertical desses muros ou vedações.
2 - As vedações de arame farpado em desconformidade com o n.º 1 existentes à data de entrada em vigor desta postura, terão de ser retirados logo que os proprietários dos terrenos vedados sejam notificados para tal, pela Câmara Municipal, e dentro do prazo que esta determinar.
3 - As vedações que hajam de ser renovadas a pedido dos proprietários, feitas em arame farpado, só poderão ser consentidas, desde que obedeçam às condições do n.º 1 deste artigo.
Artigo 12.º
1 - A passagem de água de rega ou de lima pelas valetas ou pelas vias concelhias em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ainda ao longo das mesmas vias em canos abertos ou fechados ocupando parte da zona da via municipal poderá ser permitida a título precário aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem para isso se mostre devidamente autorizado.
2 - Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas de harmonia com o número anterior deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras julgadas necessárias para o efeito.
3 - A conservação de troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
Artigo 13.º
1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias concelhias, são obrigados:
a) A cortar as árvores e a demolir total ou parcialmente ou a beneficiar, as construções que ameaçam desabamento, precedendo sempre vistoria;
b) A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que obstruírem as vias por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;
c) A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias, podendo prejudicar estas ou o seu trânsito;
d) A roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos vinhedos extremos ou vedações confinantes com as vias, remover as folhas e ramos de arbustos cortados ou roçados.
2 - Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros sem prejuízo das coimas depois de intimados não executarem no prazo fixado, as obras ou as remoções a que se refere o n.º 1 deste artigo, serão elas feitas pelo pessoal camarário.
3 - Na hipótese de a Câmara ter de recorrer ao que se prevê no número anterior será extraída nota das despesas feitas que correrão por conta dos responsáveis, da qual se enviará cópia dos mesmos, notificando-os para pagarem no prazo de 15 dias sob pena de cobrança por via executiva.
Artigo 14.º
1 - As infracções ao disposto na presente postura constituem contra-ordenações e serão punidas com a seguinte coima:
a) De 49,88 euros a 99,76 euros as infracções às alíneas q), t) e y), do artigo 2.º, n.º 1;
b) De 49,88 euros a 99,76 euros as infracções às alíneas b), d), j), k) e r), do artigo 2.º, n.º 1;
c) De 49,88 euros a 99,76 euros as infracções às alíneas a), g), h), o), p), do artigo 2.º, n.º 1
d) De 74,82 euros a 124,70 euros as infracções às alíneas c), e), i), l), n), u) e x), do artigo 2.º, n.º 1;
e) De 99,76 euros a 374,10 euros as infracções à alínea v), do artigo 2.º, n.º 1;
f) De 29,93 euros a 59,86 euros por cada animal se forem galináceos, gado caprino ou ovino, raça asínia, cavalar, ou bovina, quanto às infracções da alínea f), do artigo 2.º, n.º 1;
g) De 49,99 euros a 99,76 euros por veículo as infracções à alínea m) do artigo 2.º, n.º 1;
h) De 49,88 euros a 99,76 euros por pessoa às infracções à alínea w) do artigo 2.º, n.º 1;
i) De 74,82 euros a 124,70 euros por gateira às infracções à alínea s) do artigo 2.º, n.º 1;
j) De 49,88 euros a 99,76 euros por transgressor às infracções à alínea p) do artigo 2.º, n.º 1;
l) De 49,88 euros a 99,76 euros às infracções do artigo 6.º, n.os 1 e 2, ao artigo 7.º, n.º 1, e ao artigo 10.º, n.º 1;
m) De 49,88 euros a 99,76 euros as infracções ao artigo 8.º, n.º 1, e ao artigo 9.º, n.º 1;
n) De 49,88 euros a 99,76 euros as infracções ao artigo 11.º, n.º 1, e ao 11.º, n.º 2, se não forem cumpridas as notificações da Câmara dentro do prazo que for determinado;
o) De 49,88 euros a 99,76 euros as infracções ao artigo 13.º, n.º 1;
p) De 24,94 euros a 59,86 euros todas as restantes infracções à presente postura não especialmente prevista neste artigo.
Artigo 15.º
1 - As penalidades constantes do artigo 14.º, são aplicadas sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que caberão ao infractor se nela, cumulativamente, estiverem incursos.