de 11 de Dezembro
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;
Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos destacados nas Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial, o presente diploma procede à integração dos referidos agentes naqueles departamentos do Ministério do Comércio e Turismo;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
N.º 1
(Alteração dos quadros de pessoal das Direcções-Gerais do Turismo e de
Coordenação Comercial)
1 - Os quadros de pessoal das Direcções-Gerais do Turismo (DGT) e de Coordenação Comercial (DGCC), aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.os 420/75, de 9 de Agosto, e 323/76, de 6 de Maio, são aumentados dos lugares constantes dos quadros I e II anexos a este diploma.2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do número anterior os adidos que se encontrem destacados em cada uma daquelas Direcções-Gerais à data da publicação desta portaria.
3 - Os referidos quadros de pessoal poderão ainda ser alterados, sob proposta dos respectivos directores-gerais, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, a publicar na 1.ª série do Diário da República, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido posteriormente destacados para qualquer dos organismos indicados, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.
N.º 2
(Categorias e formas de integração)
1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do artigo anterior far-se-á nas categorias que resultem da aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública.2 - As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
N.º 3
(Tempo de serviço)
1 - Aos adidos integrados nos termos deste diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.2 - A antiguidade no quadro e/ou na categoria, para efeitos de promoção, será, porém, calculada tendo em conta o período de destacamento em cada Direcção-Geral.
N.º 4
(Providências orçamentais)
Enquanto os orçamentos das DGT e DGCC não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações certas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
N.º 5
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.
N.º 6
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
QUADRO I
Direcção-Geral do Turismo
(ver documento original)
QUADRO II
Direcção-Geral de Coordenação Comercial
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.