de 23 de Julho
O valor do coque é extremamente sensível às variações do preço do carvão.Perante a rigidez da oferta mundial deste produto, face à subida da sua procura, assiste-se a uma sucessiva variação das cotações internacionais.
Nesta circunstância, impõe-se adoptar um sistema, que permita uma rápida e adequada actualização do preço do coque, face às alterações do preço do carvão.
Por força da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o coque produzido pela Siderurgia Nacional, S. A. R. L., ficou sujeito ao regime de preços controlados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º É autorizada a Siderurgia Nacional a proceder à revisão do preço do coque, para efeitos de adequação ao preço de aquisição do carvão, nos termos deste diploma.
2.º No preço do coque, tendo em conta a estrutura dos custos de fabrico, repercutem-se as variações ponderadas do preço do carvão, utilizando-se para o efeito a fórmula Pn = Po (0,13 + 0,87 Cn), sendo Pn e Po os preços da tonelada de coque, colocada na Siderurgia Nacional (Seixal) em dois estádios sucessivos, e Cn e Co os custos do carvão que lhes estão na base.
3.º Os estádios (n) e (o) referidos no número anterior correspondem a carregamentos completos de carvão.
4.º A Siderurgia Nacional comunicará à Direcção-Geral de Preços o custo (CF) devidamente comprovado de cada carregamento completo de carvão recebido, ainda que não pretenda a revisão do preço do coque.
5.º O preço do coque resultante da fórmula constante no n.º 2 só poderá ser praticado dois dias após comunicação feita pela Siderurgia Nacional à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 14 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.