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Decreto-lei 430/77, de 15 de Outubro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 28143, de 6 de Novembro de 1937, e define as condições de recrutamento de soldados para a Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 430/77

de 15 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei 28143, de 6 de Novembro de 1937, que estabelece as condições de recrutamento de soldados da Guarda Fiscal, não corresponde, no momento actual, às exigências que devem nortear futuros alistamentos, por forma a obter-se um melhor aproveitamento de valores entre os candidatos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os soldados da Guarda Fiscal serão recrutados, mediante concurso público de admissão, de entre os militares, exceptuando-se oficiais, dos três ramos das forças armadas, em efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade, que satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem prestado o tempo normal de serviço militar efectivo;

b) Estarem classificados na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento e não terem averbada qualquer punição;

c) Não terem completado 26 anos de idade à data do alistamento;

d) Possuírem como habilitações literárias a escolaridade mínima legal obrigatória;

e) Terem, pelo menos, 1,65 m de altura;

f) Não terem sido punidos ou pronunciados criminalmente.

2 - As condições das alíneas a) e e) do n.º 1 serão comprovadas por certificado da folha de matrícula e a da alínea f) por certificado do registo criminal.

3 - O impedimento de pronúncia em processo criminal cessa automaticamente desde que o candidato seja absolvido por decisão transitada em julgado.

Art. 2.º As provas de concurso de admissão serão prestadas a requerimento dos interessados, dirigido ao comandante-geral da Guarda Fiscal.

Art. 3.º Serão alistados provisoriamente, conforme as vagas existentes, os candidatos que, satisfazendo às condições referidas no artigo 1.º, melhor classificação obtiverem no concurso de admissão.

Art. 4.º O alistamento tornar-se-á definitivo para os candidatos que obtiverem média geral igual ou superior a 10 valores no curso de especialização que, obrigatoriamente, terão de frequentar no centro de instrução ou numa unidade da Guarda Fiscal.

Art. 5.º A antiguidade na corporação dos alistados definitivamente será reportada à data da classificação obtida no curso a que se refere o artigo anterior.

Art. 6.º Os candidatos que não obtiverem aprovação no curso referido no artigo 4.º serão mandados regressar à sua anterior situação.

Art. 7.º Os candidatos que, por doença ou outros motivos atendíveis, perderem o curso a que alude o artigo 4.º poderão frequentar o seguinte, se o requererem ao comandante-geral da Guarda Fiscal.

Art. 8.º Competirá ao Comando-Geral da Guarda Fiscal elaborar a regulamentação das provas de concurso de admissão a que se refere o artigo 2.º Art. 9.º Fica revogada toda a legislação relativa à matéria que este diploma abrange, nomeadamente o Decreto-Lei 28143, de 6 de Novembro de 1937.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/15/plain-211337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-11-06 - Decreto-Lei 28143 - Ministério das Finanças - Comando Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições sobre a forma de recrutamento de praças para a Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 262/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas ao recrutamento e alistamento de soldados na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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